TJPI - 0803019-67.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803019-67.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de inépcia da petição inicial, em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira e seguradora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos formais da petição inicial e se a extinção do processo, com base na inépcia, observou o devido processo legal, especialmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 322, 324 e 330 do CPC, expondo causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis. 4.
A extinção do processo com base em suposta litigância predatória, sem prévia intimação da parte para manifestação, afronta o art. 10 do CPC. 5.
A aplicação da teoria da causa madura é incabível, pois o feito não se encontra apto a julgamento, diante da ausência de citação de parte do polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial sem oportunizar à parte manifestação sobre o fundamento adotado, nos termos do art. 10 do CPC. 2.
A teoria da causa madura não se aplica quando o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, por ausência de citação válida de todos os réus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 322, 324, 330, § 1º, 485, I, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.380/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.310.439/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC.
Nas razões recursais, a parte Apelante aduziu, em síntese, pela inexistência de inépcia e requereu o imediato julgamento do feito, tendo em vista a aplicação da teoria da causa madura.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 23400773, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 23400773, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II - MÉRITO Na hipótese, verifica-se que o Juízo de origem decidiu por sua extinção em razão da inépcia da inicial, por considerá-la genérica, equiparando a ação aos casos de demanda predatória e destacando a quantidade expressiva de processos ajuizados pelo advogado da parte.
Consoante disposto no art. 330, §1º, do CPC, a inépcia restará configurada quando faltar pedido ou causa de pedir à petição inicial, quando não decorrer conclusão lógica, ou for juridicamente impossível o pedido ou estes forem incompatíveis entre si, o que não verifico no caso em apreço.
Em análise dos autos, verifico existente a causa de pedir e os pedidos, sendo que observaram os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC.
Da leitura da exordial, é possível verificar a indicação de ocorrência do desconto considerado questionado e as razões pelas quais a parte entende que não são devidos, além do pedido de nulidade/inexistência da contratação, sem qualquer óbice ao direito de defesa do Apelado, não havendo que se falar em inépcia inicial.
A propósito das considerações do Magistrado, destaque-se que, prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de petições iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória.
Porém, apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à justiça, que é o caso dos autos.
Ademais, verifica-se que o Magistrado não observou a disposição do art. 10 do CPC, extinguindo o processo com base em fundamento a respeito do qual não oportunizou à parte o direito de se manifestar, o que viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, não é possível a aplicação da referida Teoria.
Isto porque o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada a citação de uma das partes indicadas no polo passivo, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, no caso, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para ser regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 20:49
Expedição de intimação.
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26/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:19
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *81.***.*40-10 (APELANTE) e provido em parte
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01/08/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803019-67.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FERDINANDO BEZERRA ALVES - PI15453-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:22
Expedição de intimação.
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14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 09:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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