TJPI - 0023985-37.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023985-37.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: JOELMA MOREIRA SABOIA DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARIA ALAIDE CAMPELO MONTE, JOÃO FURTADO MAIA, PAULO ERNESTO CAMPELO FURTADO, CARLOS EMERSON CAMPELO FURTADO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOELMA MOREIRA SABOIA DO NASCIMENTO em desfavor de MARIA ALAIDE CAMPELO MONTE, JOÃO FURTADO MAIA, PAULO ERNESTO CAMPELO FURTADO e CARLOS EMERSON CAMPELO FURTADO no qual a exequente persegue o adimplemento de R$ 230.779,50 (duzentos e trinta mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).
Intimada para realizar o pagamento do valor perseguido, a executada MARIA ALAIDE CAMPELO MONTE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, devido a erro nos índices aplicados na evolução do valor exequendo, aponta que entende como devido o valor de R$ 130.909,24 (cento e trinta mil, novecentos e nove reais e vinte e quatro centavos – id 69886174).
A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença pleiteando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apontar o valor devido (id 70969784). É o que basta relatar.
Primeiramente, destaque-se que a única matéria arguida na impugnação ao cumprimento de sentença se pauta no alegado excesso na execução, tendo a própria executada apontado que entende como devido o valor de R$ 130.909,24 (cento e trinta mil, novecentos e nove reais e vinte e quatro centavos).
A exequente, por sua vez, persegue o adimplemento de R$ 230.779,50 (duzentos e trinta mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) e, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, fato acima já relatado.
Ocorre que este Juízo não dispõe de conhecimento técnico para apurar o valor efetivamente devido, fazendo-se de fato necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
De todo modo, uma vez que a própria executada entende como devido o valor de R$ 130.909,24 (cento e trinta mil, novecentos e nove reais e vinte e quatro centavos), nada impede que o cumprimento de sentença prossiga quanto a esta quantia incontroversa.
Em razão disso, determino a penhora do valor de R$ 130.909,24 (cento e trinta mil, novecentos e nove reais e vinte e quatro centavos), via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC.
Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intimem-se as postulantes para em quinze dias requererem o que lhe aprouver (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
Além disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo, considerando-se os termos do Acórdão de id 58735921 (art. 524, §2º, do CPC).
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para em quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC).
Por fim, uma vez que o presente feito se enquadra na hipótese prevista no art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025, determino que os autos sejam remetidos à CENTRASE para seu regular prosseguimento.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:52
Baixa Definitiva
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13/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2024 11:52
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE CAMPELO MONTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE CAMPELO MONTE em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:10
Conhecido o recurso de MARIA ALAIDE CAMPELO MONTE - CPF: *04.***.*79-15 (APELANTE) e provido
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07/05/2024 09:10
Conhecido o recurso de JOELMA MOREIRA SABOIA DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*23-46 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2024 11:57
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:20
Conclusos para o Relator
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17/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE CAMPELO MONTE em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE CAMPELO MONTE em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2023 09:26
Conclusos para o Relator
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28/08/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:38
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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