TJPI - 0803627-97.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803627-97.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MANOEL BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, proposta por Manoel Bezerra dos Santos.
A sentença recorrida lançada ao ID 22553911 julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores ao autor, condenando a parte ré a: (a) cancelar o contrato impugnado; (b) restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal; (c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente e com juros legais.
Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Em suas razões (ID 22553966), o recorrente suscita preliminarmente: (a) a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de resistência anterior à pretensão deduzida; (b) a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil; e (c) alternativamente, a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustenta que: (a) o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora, inclusive com a disponibilização dos valores contratados em sua conta; (b) inexiste falha na prestação de serviço que justifique a repetição de indébito em dobro, tampouco indenização por dano moral; (c) o dano moral não se configura, ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório por ser excessivo.
Ao final, requer a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões ID 22553969, o recorrido, inicialmente, requer o não conhecimento dos documentos apresentados pelo apelante em sede recursal, por configurarem inovação probatória vedada pelo art. 435 do CPC.
No mérito, defende a manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da contratação e da efetiva transferência de valores por parte do banco recorrente, caracterizando descontos indevidos; (b) inexistência de enriquecimento ilícito, pois o autor não se beneficiou de qualquer valor; (c) caracterização do dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar; (d) adequação do valor arbitrado a título de indenização, considerando as peculiaridades do caso concreto e a situação de hipossuficiência do recorrido.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito (ID 22592840). É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à alegação de ausência de interesse de agir do autor/apelado, impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, uma vez que o pedido de reparação por dano extrapatrimonial é alicerçada na suposta violação de seus direitos pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Nesse contexto, verifica-se que há interesse de agir do consumidor, que busca declarar a inexistência de débito.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, vez que sobejamente configurado o interesse de agir do autor, ora apelado.
DA PRESCRIÇÃO O banco apelante defende a ocorrência da prescrição trienal, vez que decorreu mais de 03 (três) anos entre o primeiro desconto 02/15 e a data de distribuição da ação 07/03.
Sem razão.
Acerca da prescrição, diante da multiplicidade de ações bancárias, do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e.
TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, não há que se falar em prazo trienal (3 anos) no tocante à análise de eventual prescrição da pretensão autoral in casu, pelo que rejeito a presente preliminar de mérito arguida pelo Banco Réu, ora Apelante.
Outrossim, no tocante a prescrição quinquenal, destaco que o contrato em questão foi firmado em 84 parcelas, com início em 05/2022 e fim previsto para 04/2029.
Assim, sendo a ação proposta em julho/2023 não há que se falar em prescrição total.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas, o que igualmente não se aplica no caso dos autos, pois o primeiro desconto ocorreu em 05/2022.
DO MÉRITO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES Inicialmente destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao requerente/apelado, visto que, o banco/apelante não juntou o suposto instrumento contratual, revestidos das formalidades exigidas pelo art. 595 CC/02, por se tratar de contratante analfabeto: Art. 595 do CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público.
Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, o banco apelante também não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade do autor.
Nesse sentido, dispõe asúmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão:a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Em conclusão, inexistindo instrumento contratual firmado entre as partes, bem como prova da transferência de valores, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontados dos proventos do apelado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, porquanto, não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade da embargada.
Por consequência, ausente a comprovação do repasse de valores, incabível qualquer pedido de compensação.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
DO DANO MORAL Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença foi coerente com os precedentes desta E.
Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos.
DECISÃO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI e súmulas 18, 26, 30 e 37 TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos e fundamentos.
MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de junho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
27/01/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/01/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 23:02
Conclusos para despacho
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24/06/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 23:41
Conclusos para despacho
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21/03/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:21
Juntada de Petição de documentos
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19/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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