TJPI - 0752478-92.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752478-92.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES - PI20415-A AGRAVADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE NOVA JUNTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou o prosseguimento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais à juntada de requerimento administrativo prévio e à apresentação de novos extratos bancários.
A parte agravante também postulou, no bojo do recurso, o benefício da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o pedido de gratuidade da justiça formulado diretamente no recurso; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o interesse processual nas ações que discutem nulidade de contratos bancários; (iii) determinar se é necessária a juntada de novos extratos bancários mesmo após a apresentação de documentos que demonstram os descontos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC autoriza o pedido de gratuidade da justiça formulado diretamente em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência por pessoa natural, e dispensando o recolhimento prévio de custas até apreciação judicial.
O Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000), firmou entendimento vinculante no sentido da desnecessidade de requerimento administrativo prévio para ações que discutem a nulidade de contratos de empréstimo consignado, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A exigência de extratos bancários encontra respaldo na Súmula n.º 33 do TJPI e na Nota Técnica n.º 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, quando presentes indícios de litigiosidade artificial.
Contudo, no caso concreto, a parte agravante já apresentou extratos que demonstram os descontos, transferindo-se à instituição financeira o ônus da prova sobre a anuência contratual, conforme a Súmula n.º 297 do STJ e o art. 14, § 3º, I, do CDC.
A jurisprudência do STJ afasta a fixação de honorários recursais quando não houver condenação anterior em honorários de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É admissível o pedido de gratuidade da justiça formulado diretamente em sede recursal, dispensando-se o recolhimento do preparo até sua apreciação.
Não se exige a apresentação de requerimento administrativo prévio como condição de interesse processual nas ações que visam à invalidação de contratos bancários, conforme IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000.
A apresentação de extratos bancários já acostados aos autos afasta a exigência de nova juntada, incumbindo à instituição financeira a demonstração da validade da contratação dos serviços questionados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º; 1.015, I; 1.016; 1.017; 976; 321; 85, § 11.
CDC, art. 14, caput e § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Harold Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 18.06.2026; STJ, Súmula n.º 297; STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017; TJPI, Súmula n.º 33.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, nos termos do voto do Relator: “conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: i) conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça; ii) concedo o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão guerreada.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Relator Des.
Agrimar Rodrigues Alves – primeiro voto vencedor.
Tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Vencida a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).” RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS nº 0802699-06.2024.8.18.0068, em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e OUTROS, que decidiu, ipsis litteris: “Em análise preliminar, observa-se que boa parte dessas petições iniciais se apresenta desprovida de elementos essenciais, tais como: comprovação de requerimento administrativo prévio, juntada de extratos bancários e documentos que demonstrem a ocorrência de descontos indevidos ou a ausência de créditos alegado. [...] Sob esse fundamento, deverá a parte autora, em 15 dias, emendar a petição inicial, indicando exatamente os valores, as datas dos descontos sobre seus recursos e anexar os documentos solicitados, sob pena de indeferimento.
Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.” (ID nº 71264627, processo nº 0802699-06.2024.8.18.0068).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o despacho impede o acesso à Justiça ao exigir requisitos desproporcionais para o recebimento da inicial, afrontando o art. 5º, incisos XXXV e XXXIV da Constituição Federal; ii) a exigência de prova de tentativa de solução administrativa antes do acesso ao Judiciário não encontra amparo legal; iii) os descontos contestados são oriundos de empréstimos consignados e seguros de vida não reconhecidos, cujos comprovantes não constam em extratos bancários; iv) trata-se de prática reiterada e conhecida no interior do Estado, sendo impossível individualizar o caso concreto de forma distinta de outras situações similares; v) o formalismo do juízo a quo viola princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à Justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo, bem como a gratuidade de justiça, nos termos exposto em ID nº 23275465.
CONTRARRAZÕES: a parte Agravada, mesmo intimada, para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção ou não da decisão agravada.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.
Ademais, verifico que o presente recurso, além de ser tempestivo e ter sido recolhido o preparo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Outrossim, a parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requerer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.
Logo, sob pena de não efetivar as garantias constitucionais, defiro a concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte Autora, ora Agravante. 2.2 DA EXIGÊNCIA QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Inicialmente, acerca da exigência do Juízo a quo para que a parte Autora acoste aos autos originários o requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg.
TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. À vista do exposto, afasto a determinação do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Agravante, acoste aos autos originários o requerimento administrativo prévio, nos termos do IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000. 2.3 DA EXIGÊNCIA QUANTO À JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Noutro giro, verifico que a parte Agravante ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, alegando estar sendo submetida a descontos que considera indevidos, decorrentes de um seguro que, conforme sustenta, não teria sido contratado junto à Instituição Financeira Ré.
De mais a mais, fundamenta o Juízo a quo que “estes elementos indicam um padrão de demanda potencialmente abusivo, com indícios de “litigiosidade artificial” e uso inadequado do direito de ação” (ID nº 71264627, nos autos originários).
E, sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris: SÚMULA N.º 33, DO TJPI Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[…] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real”.
Não obstante, no caso sub examine, observa-se que a parte Autora, ora Agravante, já juntou aos autos extratos bancários de sua titularidade, os quais demonstram os descontos referentes ao seguro supostamente não contratado, conforme se verifica nos documentos de id n.º 68688040, p. 01 a 06 e id n.º 68688041, p. 01 a 05, nos autos originários.
Logo, para fins de demonstração da legalidade das supramencionadas cobranças, importa esclarecer que, agora, cabe à Instituição Financeira Ré, ora Agravada, demonstrar a anuência da Autora em relação aos referidos débitos, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula n.º 297, do STJ).
Neste diapasão, preceitua o art. 14, caput (Teoria da Responsabilidade Objetiva) e § 3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [negritou-se] À vista do exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo formulado, uma vez que não se justifica a exigência de apresentação do requerimento administrativo prévio nos autos originários (vide IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000).
Além disso, não deve prevalecer a exigência para juntada de extratos bancários, considerando que a parte Agravante já anexou ao processo o referido documento, demonstrando, assim, a suposta cobrança indevida decorrente de um seguro alegadamente não contratado.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 3.
DISPOSITIVO Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: i) conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça; ii) concedo o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão guerreada.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
16/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:34
Expedição de intimação.
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16/07/2025 11:34
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:20
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO LIMA PEREIRA - CPF: *40.***.*62-65 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 11:52
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 13:45
Juntada de petição
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14/03/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:02
Expedição de intimação.
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07/03/2025 13:02
Expedição de intimação.
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07/03/2025 13:01
Expedição de intimação.
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07/03/2025 13:01
Expedição de intimação.
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07/03/2025 13:01
Expedição de intimação.
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07/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2025 14:53
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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