TJPI - 0805143-75.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:11
Juntada de manifestação
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16/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805143-75.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO SOARES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO ENTABULADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
SÚMULAS 30 E 37 DESTE E.
TJPI.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONTRATANTE.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O instrumento do contrato firmado sem assinatura a rogo, com violação ao art. 595 do Código Civil e às Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, torna o contrato nulo, com a consequente inexistência de vínculo obrigacional entre as partes; 3.
Sentença reformada para reconhecer a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o banco recorrido à repetição dos valores descontados indevidamente dos proventos do apelante. 4.
Repetição de indébito, em dobro e compensação com os valores depositados em favor do apelante. 5.
Valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida demonstrou que o contrato celebrado entre as partes é válido, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta da autora.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação.
Em suas razões, alega, em síntese: nulidade do contrato, por não preencher as formalidades exigidas em lei, ante a condição de analfabeta; não foi comprovada a disponibilização do crédito avençado em seu favor; deve a instituição financeira requerida ser condenada por danos materiais e morais, este no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco apelado reafirmou a regularidade do contrato e a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelante.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso para manter a sentença combatida.
Na decisão de ID 22337113, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através de extrato de movimentações financeiras (ID 22216855), juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, pois sem assinatura a rogo (ID 22216845).
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, não cumpridos os requisitos previstos no art. 595, do CC, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante, devendo a sentença ser reformada.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução do valor transferido, considerando que o instrumento do contrato está eivado de nulidade, ante a falta de assinatura a rogo, a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Todavia, como restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor do apelante, conforme TED juntada no ID 22216855, é devida a compensação do valor depositado pela instituição financeira requerida, sob pena de enriquecimento ilícito daquele.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, considerando a nulidade do contrato discutido, ante o fato de não ter assinatura a rogo, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado nas Súmulas n° 30 e 37, deste E.
TJPI, conheço do presente recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato entabulado entre as partes e condenar o banco apelado: A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante; Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido; Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOARES - CPF: *54.***.*79-15 (APELANTE) e provido em parte
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27/02/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES em 18/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES em 18/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES em 18/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:08
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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