TJPI - 0801625-51.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801625-51.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO CARLOS ALVES APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CARLOS ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Relação Jurídica C/C Repetição Do Indébito C/C Pedido De Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID 22440245), o magistrado a quo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, consubstanciada na juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Nas razões recursais (ID 22440247), o apelante sustenta a desnecessidade de apresentação de reconhecimento de firma ou mesmo de procuração pública, bem como a validade da procuração juntada aos autos.
No mérito, alega a nulidade do negócio jurídico.
Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir instrumento de mandato com firma reconhecida ou a procuração pública, quando de se tratar de pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: [...] Assim sendo, diante dos fatos da presente demanda, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las.
Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Conforme entendimento firmado na Súmula 32 deste TJPI, quando tratar-se de parte analfabeta, é suficiente a apresentação de procuração particular, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (CC).
In verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos — especialmente a procuração devidamente assinada e o Registro Geral (ID 22440237 - págs. 1 e 3, respectivamente) — não se verifica a configuração de situação de analfabetismo a justificar a aplicação do art. 595 do Código Civil, tampouco se evidencia a necessidade de outorga de procuração por instrumento público.
Além disso, não há exigência legal de reconhecimento de firma na procuração outorgada por pessoa alfabetizada, seja para fins civis, seja para fins processuais.
O art. 654 do Código Civil é claro ao dispor que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Da mesma forma, o art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração para fins judiciais pode ser feita por instrumento particular assinado pela parte, sendo plenamente eficaz para habilitar o advogado a praticar os atos processuais ordinários, salvo aqueles que exigem poderes específicos.
Vejamos: Código de Processo Civil Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Assim, não se pode exigir o reconhecimento de firma da assinatura em instrumento de mandato outorgado por pessoa capaz e alfabetizada, pois tal formalidade não encontra amparo na legislação vigente e representa exigência desproporcional, que impõe ônus indevido à parte.
Dessa forma, a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a produção de documento desnecessário, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.
Portanto, por não ser necessária a juntada de procuração com firma reconhecida ou procuração pública, presume-se válido o mandato outorgado pela parte apelante e juntado à exordial.
Por conseguinte, ante o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:31
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 16:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS ALVES - CPF: *03.***.*88-44 (APELANTE) e provido
-
31/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2025 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/01/2025 08:24
Recebidos os autos
-
22/01/2025 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/01/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805918-44.2020.8.18.0140
Auridete Castro Lopes da Silva
Adelaide de Sousa Castro Silva
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800336-28.2023.8.18.0053
Grigorio Goncalves dos Santos
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2023 11:22
Processo nº 0823043-49.2025.8.18.0140
Francisco Rodrigues da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 14:00
Processo nº 0800336-28.2023.8.18.0053
Grigorio Goncalves dos Santos
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 09:41
Processo nº 0800598-86.2021.8.18.0072
Maria de Jesus Soares de Araujo
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2021 15:41