TJPI - 0800001-91.2023.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800001-91.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
JERUMENHA, 29 de agosto de 2025.
Vara Única da Comarca de Jerumenha - 
                                            
29/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 11:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:04
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800001-91.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Dano Moral e Repetição de Indébito, promovida por Teresinha de Jesus dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a autora, aposentada, ao receber a primeira parcela de seu benefício previdenciário, foi encaminhada ao banco requerido pelo INSS.
Ao solicitar a abertura de uma conta para recebimento do benefício, foi informada por um preposto do banco de que seria necessário abrir uma conta corrente, sob pena de inviabilizar o recebimento dos meses subsequentes.
Alega que não foi informada sobre as condições da conta, nem sobre os tipos de contas disponíveis, incluindo aquelas sem cobrança de tarifas.
A autora observou que os valores recebidos mensalmente eram inferiores ao esperado, e ao buscar informações no banco, foi informada sobre a cobrança de "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", no valor atual de R$45,94 (quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Alega não ter solicitado ou contratado tal serviço, nem ter sido informada sobre os valores.
Por fim, a autora requer a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foram juntados aos autos extratos bancários (ID 35559494) e documentos pessoais da autora (ID 35559496).
Despacho de ID 3812909 determinou a citação do banco para apresentar contestação.
O banco apresentou contestação (ID 39538339), arguindo preliminares de necessidade de emenda da inicial, conexão, prescrição e impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança das tarifas, requerendo a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 39608122), reiterando a ausência de contrato que autorize a cobrança das tarifas.
Manifestação do banco requerido em ID 51544645, apresentando cópia da proposta para emissão de cartão de crédito, cópia do cartão de assinatura (ID 51584645), cópia da ficha proposta de abertura de conta de depósito de pessoa física (ID 51584645) e cópia do termo de opção de cesta de serviços (ID 51584645).
Manifestação da parte autora em ID 51630788, requerendo o reconhecimento do negócio jurídico.
Os autos encontram-se conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES A) DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO A ré alega que a parte autora ajuizou diversas ações com causas de pedir idênticas, todas discutindo a mesma matéria relativa a empréstimos supostamente não celebrados.
Os processos mencionados são: 08003892820228180058, 08003901320228180058, 08004083420228180058, 08003936520228180058, 08004074920228180058, 08003928020228180058, 08004091920228180058 e 08000027620238180058, o que, segundo a ré, evidencia a existência de conexão entre as demandas A parte requerida solicita, portanto, o acolhimento da preliminar para que todos os processos ajuizados pela parte autora sejam julgados em conjunto, uma vez que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
No entanto, no caso em tela, as ações têm objetos distintos, ou seja, referem-se a contratos diferentes.
Os empréstimos consignados são identificados por números de contratos distintos, e cada ação trata de contratos específicos, com suas respectivas peculiaridades.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO COM OUTRO PROCESSO AJUIZADO PELO AUTOR-APELANTE CONTRA O MESMO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – CONTRATOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há conexão entre ações que versam sobre empréstimos consignados que diferem entre si quanto ao número dos contratos, períodos de ajustes e valores, por serem objetos de demandas diferentes.(TJ-MS - AC: 08000502620198120031 MS 0800050-26.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge o recurso sobre descontos tarifários na conta bancária da autora, a qual sustenta que a possui tão somente para o recebimento de benefício previdenciário ("conta benefício"), o que impede a cobrança de qualquer tipo de tarifa. 2.
Na hipótese em tela, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente da apelante se deram em relação a serviço não contratado, eis que o Banco acionado não comprovou sua contratação, sequer demonstrou a ocorrência de fraude, razão pela qual os descontos se deram sem qualquer justificativa plausível.
PRESCRIÇÃO. 3.
Não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Tendo em vista a relação jurídica em testilha tratar-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 4.
Conforme se depreende dos autos, a ação foi proposta em 27 de maio de 2021 e o último desconto no benefício previdenciário da autora trazido aos autos foi feito em 15 de dezembro de 2020, sendo este o termo inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, portanto, não havendo que se falar em prescrição nesse aspecto.
DECADÊNCIA. 5.
Afasta-se a tese de decadência, não havendo que se falar na aplicação do prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil, visto que inexiste pedido de anulação de negócio jurídico com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, bem como no caso se trata de relação consumerista.
CONEXÃO. 6.
Não assiste razão à parte apelada quanto à alegação de conexão entre ações propostas pela autora.
Isso porque, da análise minuciosa do caderno processual, vislumbra-se que as ações ajuizadas pela parte demandada não são idênticas, tendo em vista que os contratos são diversos.
Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos.
PRECLUSÃO. 7.
A jurisprudência do STJ entende que é admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou à defesa, restando, portanto, operada a preclusão para a juntada em recurso.
DANOS MORAIS. 8.
A ausência de comprovação da contratação das tarifas, de modo a autorizar o desconto em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 9.
Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - primeiro desconto - (súmula 54/STJ). (Apelação Cível 0000493-67.2021.8.27.2732, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022 17:06:26) (TJ-TO - AC: 00004936720218272732, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/12/1969, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/02/2022) Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
B) DA PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, entendo que não assiste razão ao requerido em seus argumentos.
Isso porque, sucede que nas relações de trato sucessivo o prazo prescricional se renova periodicamente, uma vez que a lesão se repete.
Assim, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/01/2023, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, até 01/01/2018.
Todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.
Assim não há falar-se em decurso do prazo prescricional, no presente caso.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO).
DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
Em prejudicial do mérito, a instituição financeira suscitou a ocorrência de decadência quadrienal, nos termos do art. 178 do Código Civil.
Não assiste razão a parte demandada, isso porque a presente demandada decorre de descontos indevidos a título de tarifa bancária em conta da parte autora, sob o argumento de ausência de contratação.
Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela parte demandada. 2.
Verifica-se que a pretensão da parte consumidora não é atingida pela prescrição, vez que o desconto na conta da parte autora ainda estava ocorrendo ao tempo do ajuizamento da presente ação (id. 7684537), sendo evidente, portanto, que o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor fora respeitado. 3.
No mérito, compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 4.
Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 5.
Na verdade, a apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelada, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 6.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 7.
A despeito da falha na prestação do serviço, a parte autora/apelante não demonstrou qualquer abalo psicológico experimentado.
O simples registro de dívida ou a mera cobrança, sem a comprovação de qualquer fato adicional, como a negativação do nome consumidor, por exemplo, não é suficiente para caracterizar dano de ordem moral, devendo a parte autora demonstrar que houve abalo à honra ou imagem.
Contudo, como visto, não há qualquer prova nesse sentido. 8.
Litigância de má-fé inocorrente. 9.
Recurso conhecido e provido, em parte.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803766-59.2020.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 12/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifo nosso) C) DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o banco requerido, na contestação, que a parte autora não colacionou aos autos documentos suficientes com fins de demonstrar a necessidade da assistência judiciária deferida.
Por sua vez, é incumbência do impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO.
I – Não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado do incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita quando se mostra desnecessária a produção de outras provas.
II – Compete ao impugnante, no incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Deixando o impugnante de apresentar prova neste sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido.
III – Descabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo do incidente de impugnação da assistência judiciária. (TJMG –AC: 10878140024364001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/03/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016).
Assim, da detida leitura dos documentos jungidos à peça de resistência, conduz à certeza de que a requerente não tem poder aquisitivo e estrutura econômico-financeira acima dos padrões daqueles que fazem jus às benesses da justiça gratuita.
Pelo exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária.
D) DA DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL A requerida alega que a petição inicial deve ser emendada, uma vez que não foram atendidas as determinações dos artigos 321, 319 e 320 do Novo CPC.
No presente caso, a parte autora deixou de juntar aos autos o documento constitutivo de seu suposto direito.
No entanto, não se pode considerar o indeferimento da petição inicial devido à ausência de provas constitutivas do direito alegado, uma vez que tal questão diz respeito à análise do mérito e não aos requisitos de admissibilidade da petição inicial.
Ademais, a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS, POR ARGUMENTOS GENÉRICOS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - MÉRITO - INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ENVIO DOS BOLETOS BANCÁRIOS ANTES DAS DATAS DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO ATRAVÉS DA INTERNET OU CENTRAL DE ATENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A alegação de que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito se consubstancia matéria atinente ao mérito da presente ação, não havendo que se falar em inépcia da inicial, sendo que a exordial obedece a todos os requisitos disciplinados no artigo 319 do CPC.
Também, descabe a pretensão de inépcia da inicial por perda de objeto e falta de interesse de agir, por ter a parte autora pleiteado a desistência da ação quanto ao pedido de consignação em juízo, considerando ter persistido o segundo pedido de condenação em indenização por danos morais em razão de inclusão supostamente indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Preliminares rejeitadas. É ônus da instituição financeira requerida comprovar que foram enviados boletos e faturas no endereço fornecido pelo credor/autor, o que não se demonstrou nos autos.
Se efetuado irregularmente a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, esta causa prejuízos que superam o mero transtorno ou dissabor.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
Levando-se em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08009930220168120014 MS 0800993-02.2016.8.12.0014, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021).
Dessa forma, afasto a referida preliminar, tendo em vista que a inicial observa os requisitos delineados no art. 319 do CPC.
E) DA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO No presente caso, embora o banco requerido tenha apresentado os documentos após o prazo para contestação, tal fato não implica, necessariamente, a impossibilidade de sua apreciação.
A juntada de documentos em momento posterior, desde que observado o contraditório e ausente má-fé, é admitida pela jurisprudência, em especial quando se busca a elucidação de fatos relevantes para o julgamento da causa.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que a juntada de documentos em fase posterior à contestação é admissível, desde que garantido o contraditório e ausente o intuito de surpreender a parte adversa., vejamos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RÉU REVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE .
BUSCA DA VERDADE REAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU .
APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA .
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS EM QUE RESTOU COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVIDA .
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA .
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Pela dinâmica trazida pelo atual Código de Processo Civil e de acordo com a Corte Superior de Justiça, é admitida a juntada de documentos com a Apelação, desde que à parte contrária seja oportunizado o contraditório, exercendo a ampla defesa, e ainda não ficar evidenciada a má-fé em querer surpreender a parte adversa ou o Juízo.
In casu, embora o Banco Apelante não tenha apresentado Contestação, o feito foi julgado antecipadamente e, por esse motivo, não se verifica qualquer indício de que o Apelante tenha agido com má-fé ao deixar de apresentar a documentação depois da entrega da prestação jurisdicional no primeiro grau.
Assim, como também não se constata o intuito de surpreender ao Recorrido . 2- A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 3- O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art . 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 4- A empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado com a assinatura a rogo, havendo apenas a aposição da digital, e assinatura de duas testemunhas .
Tal conjuntura caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço. 5- Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 6- O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação . 7- Por fim, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 1.016,00 (mil e dezesseis reais), em conta titularizada pela parte Apelada, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação. 8- Sentença reformada.
Apelação Conhecida e Parcialmente Provida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800749-06.2022.8.18 .0076, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, em observância aos princípios da busca pela verdade real, do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com o entendimento jurisprudencial, entendo que não ocorreu a preclusão consumativa no caso em questão.
II.2 DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A)DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona os descontos realizados na sua conta corrente na qual recebe seus proventos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
A parte autora alega que não contratou o mencionado pacote e que os descontos ocorrem desde a abertura da conta.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
B) DA AUSÊNCIA DE CONTRATO Após detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega, em sua petição inicial, a ilegitimidade dos descontos efetuados em sua conta corrente, na qual são creditados seus proventos.
Tais descontos, no montante de R$45,94 (quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), são discriminados sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
Em contraposição, a instituição financeira ré aduz a regularidade da cobrança das tarifas, sustentando a existência de avença contratual válida entre as partes.
Contudo, a demandada não conseguiu comprovar a existência de instrumento contratual que autorize, de forma inequívoca, a cobrança da referida tarifa, o qual deveria especificar os valores passíveis de desconto.
O termo de adesão à cesta de serviços colacionado aos autos pela instituição bancária (ID 51584645) refere-se à "Cesta Básica de Serviços", com valor mensal de R$14,00 (catorze reais), tarifa e montante divergente da tarifa impugnada na presente demanda.
Conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 6º, inciso III, é direito do consumidor ter acesso à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços que lhe são oferecidos.
A ausência de uma cláusula que detalhe os valores específicos a serem cobrados, ou mesmo a não apresentação de um termo de adesão que evidencie a concordância do consumidor com tais tarifas, configura uma violação a esse princípio.
O ônus da prova cabe à parte ré, que deve demonstrar não apenas a existência do contrato, mas também a anuência expressa da parte autora quanto aos valores a serem descontados.
Dessa forma, considerando a falta de comprovação da autorização expressa para os descontos realizados, e a inexistência de documentação que demonstre a adesão da parte autora às tarifas cobradas, resta claro que as cobranças efetuadas são indevidas e, portanto, devem ser anuladas.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0055414-27.2020.8.06.0167, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso interposto por Ana Azevedo da Silva, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifo nosso) À luz dos fundamentos apresentados, a anulação dos descontos em questão é uma medida imperativa, com todas as suas consequências jurídicas.
Assim sendo, considero que os argumentos apresentados justificam a exclusão do débito e a restituição das quantias descontadas do benefício da autora, uma vez que a parte requerida não conseguiu demonstrar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte autora.
No que tange ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O consumidor que é cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, recebendo o valor pago em excesso em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em caso de engano justificável.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, a restituição deve ser realizada em valor dobrado, conforme estipulado pela norma citada.
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por meio da tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608, que a restituição em dobro independe da intenção do fornecedor ao cobrar valor indevido, sendo aplicável sempre que a cobrança indevida evidenciar conduta em desacordo com a boa-fé objetiva.
Portanto, a comprovação de má-fé efetiva por parte do prestador de serviços não é mais necessária para que se autorize a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor.
II.2 Do dano moral No que tange à indenização por danos morais pleiteada, é indiscutível o sofrimento psicológico enfrentado pela parte autora em razão dos transtornos e obstáculos experimentados, especialmente pelo fato de ter sido prejudicada financeiramente durante um período considerável, sem dever qualquer quantia.
Em síntese, é evidente que o desconto irregular ocasiona um sofrimento psicológico significativo, considerando o impacto súbito sobre uma parte essencial dos recursos da beneficiária, dado que a quantia afetada tem natureza alimentar.
Embora os valores individuais possam não ser elevados, a situação se enquadra na categoria de dano moral presumido ("in re ipsa"), dada a gravidade e a natureza do ato ilícito.
Nesses termos, segue julgado: Consumidor.
Descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Entidade Ré que é prestadora de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade.
Dano moral existente independentemente de prova.
Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido” (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411.
Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018).
Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp.
Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$1.000,00 (mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Teresinha de Jesus dos Santos contra o Banco Bradesco S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a CESSAÇÃO IMEDIATA dos descontos referentes à "“TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", devendo a parte requerida abster-se de realizar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); b) Declarar a NULIDADE dos descontos efetuados a título de tarifa bancária, em razão da ausência de autorização expressa e suficiente por parte da autora; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à requerente as parcelas pagas a título de "“TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" de forma dobrada, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir das respectivas datas dos descontos (conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, não havendo mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JERUMENHA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Hilma Maria da Silva Lima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha - 
                                            
16/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 00:31
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
03/09/2024 23:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/09/2024 23:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 23:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/09/2024 23:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2023 04:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/05/2023 04:38
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/05/2023 23:59.
 - 
                                            
25/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
16/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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