TJPI - 0801015-53.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:12
Juntada de Petição de documentos
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16/07/2025 06:52
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801015-53.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA JOSE DE JESUS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial.
Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 78793641, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas.
Tudo ponderado.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade.
DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1.
Objetivando pôr fim ao processo epigrafado, a parte acionada (Banco Bradesco S/A) por mera liberalidade, pagará à parte autora o montante de RS 7.247,61 (sete mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), em até 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta ré, através de depósito em conta do titular Jhose Cardoso Mello Netto, Banco Caixa Econômica Federal, CPF *19.***.*79-26, Agência 1989, Operação 001, Conta Corrente 8223-5. 2.
Em caso de inconsistência de dados bancários informados para crédito do valor da referida transação, fica acordado que haverá prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis para depósito judicial. 3.
Com a realização do quanto estabelecido na Cláusula 1ª, as partes darão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, incluindo danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e despesas judiciais e multas cominatórias. 4.
No prazo de 40 dias úteis do protocolo feito, a ré se compromete a cancelar os descontos objeto da ação para nada mais cobrar. 5.
Cada parte arcará com eventuais honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando por conta da parte requerida eventual saldo de custas processuais ainda existentes. 6.
Em caso de haver audiência designada, requer desde logo o cancelamento, visto que o objetivo da audiência já fora alcançado extrajudicialmente. 7.
E por assim estarem justas e acordadas, as partes vêm à presença de Vossa Excelência para requerer a homologação do acordo para que produza todos os jurídicos e legais efeitos, com o consequente decreto pela extinção dos processos com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, b do .
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 78793641, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Homologada a Transação
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14/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:27
Processo Reativado
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14/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:48
Baixa Definitiva
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30/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:47
Processo Reativado
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30/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de custas
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18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:02
Desentranhado o documento
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01/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:46
Juntada de Petição de decisão
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02/02/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 10:26
Juntada de informação
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12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*35-87 (AUTOR).
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07/06/2023 07:21
Conclusos para despacho
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07/06/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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