TJPI - 0800222-89.2018.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800222-89.2018.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: IZAC ALVES SOARES e outros REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IZAC ALVES SOARES, representado por sua curadora LUIZA ALVES SOARES, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Iniciado o cumprimento de sentença pela exequente (ID: 16348323), com valor de R$ 6.012,52, a executada apresentou impugnação (ID: 19925946), alegando excesso de execução.
A exequente, intimada a se manifestar sobre a impugnação, permaneceu inerte (ID: 23849509).
Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
A Contadoria apresentou cálculo (ID: 36061701), apurando o valor de R$ 6.368,55 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o cálculo, a exequente concordou expressamente, enquanto a executada permaneceu inerte.
A questão cinge-se à homologação do cálculo da Contadoria Judicial.
A executada impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Contudo, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, elaborou cálculo detalhado com base nos parâmetros da sentença.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o cálculo oficial, a exequente expressamente concordou.
A executada, embora devidamente intimada, inclusive pessoalmente, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão de seu direito de impugnar o quantum debeatur.
Assim, diante da ausência de impugnação da executada e da expressa concordância da exequente, o cálculo da Contadoria Judicial tornou-se incontroverso, impondo-se sua homologação para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, e considerando a preclusão operada em desfavor da parte executada e a concordância expressa da parte exequente: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial sob o ID 36061701, fixando o valor total do débito, na data de sua elaboração, em R$ 6.368,55 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
INTIME-SE a parte executada, TELEMAR NORTE LESTE S/A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia ora homologada, sob pena de incidência dos consectários legais.
Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos exatos termos do que preceitua o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação, certifique-se o ocorrido e, independentemente de nova conclusão, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:21
Outras Decisões
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26/03/2025 19:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZA ALVES SOARES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 04:20
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/05/2024 23:59.
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21/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:24
Decorrido prazo de CARLA MAYARA LIMA REIS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:24
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:32
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (12786) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2022 09:44
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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24/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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31/01/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 21:58
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de LUIZA ALVES SOARES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de IZAC ALVES SOARES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de LUIZA ALVES SOARES em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de IZAC ALVES SOARES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de LUIZA ALVES SOARES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de IZAC ALVES SOARES em 28/01/2022 23:59.
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23/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 01:17
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 22:57
Juntada de Petição de comprovante
-
05/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 01:12
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 26/05/2020 23:59:59.
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15/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2019 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/07/2019 00:10
Decorrido prazo de CARLA MAYARA LIMA REIS em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 00:10
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 00:10
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 22/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 10:07
Juntada de Ofício
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09/07/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 13:59
Juntada de Ofício
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19/06/2019 13:36
Juntada de Ofício
-
19/06/2019 08:59
Juntada de Ofício
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19/06/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2019 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 17:03
Conclusos para julgamento
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26/04/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2019 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/03/2019 11:44
Juntada de Certidão
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01/07/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 10:09
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2018 11:54
Audiência conciliação realizada para 15/05/2018 10:45 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
14/05/2018 16:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/05/2018 15:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/04/2018 00:02
Decorrido prazo de CARLA MAYARA LIMA REIS em 25/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2018 11:40
Audiência conciliação designada para 15/05/2018 10:45 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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21/03/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 22:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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