TJPI - 0801798-07.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801798-07.2024.8.18.0046 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: RAYANNE SINIMBU MIRANDA MESSIAS REQUERIDO: JOSE HELTON MIRANDA MESSIAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizado por RAYANNE SINIMBU MIRANDA MESSIAS de seu pai, JOSÉ HELTON MIRANDA MESSIAS.
Objetiva a autora o suprimento judicial do assento de óbito de seu genitor, JOSÉ HELTON MIRANDA MESSIAS, falecido em 15/10/2024, na cidade de Teresina/PI, conforme declaração médica juntada ao ID 66642204.
Ao ID 67912027, foi determinada a comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas, providência cumprida ao ID 68355920.
O Ministério Público foi instado a se manifestar (ID 72924016), tendo requerido a juntada da certidão de inexistência de registro de óbito e manifestação prévia favorável após a juntada (ID 76923982).
A autora, devidamente intimada (ID 77808136), procedeu com a juntada da certidão negativa ao ID 77884264.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da suficiência da prova documental carreada aos autos para o deslinde da causa, prescindível a dilação probatória.
Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito. 2.2 MÉRITO O pedido formulado pelo requerente encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que autoriza o suprimento judicial de registro civil não lavrado no prazo legal.
Comprovado o óbito de JOSÉ HELTON MIRANDA MESSIAS, ocorrido em 15/10/2024, por meio da declaração de óbito firmada por médico (ID 66642204), observa-se que o assento de óbito não foi lavrado em tempo hábil, situação confirmada pela certidão negativa acostada ao ID 77884264.
A autora comprovou sua legitimidade ao apresentar documentação pessoal (ID 66642199), evidenciando seu vínculo filial com o falecido, conforme previsão do art. 79 da LRP.
Os documentos apresentados suprem os requisitos legais do art. 80 da LRP, possibilitando o registro.
Portanto, preenchidos os pressupostos legais, mostra-se viável o suprimento judicial requerido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e art. 109 da Lei nº 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RAYANNE SINIMBU MIRANDA MESSIAS para determinar ao Cartório de Registro Civil competente o registro do óbito de JOSÉ HELTON MIRANDA MESSIAS, ocorrido em 15/10/2024, com base na declaração de óbito constante dos autos (ID 66642204).
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação ao cartório competente.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
COCAL-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
15/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:22
Juntada de Petição de documentos
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23/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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