TJPI - 0800215-85.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800215-85.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0800215-85.2022.8.18.0036) ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS S.A, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
A sentença afastou as preliminares e julgou integralmente improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que, embora ausente o cumprimento integral do artigo 595 do Código Civil, a assinatura de pessoa de confiança – filha do autor – conferiria validade ao negócio, além de reconhecer a existência do contrato e a entrega de valores ao autor, afastando a configuração de vício de consentimento ou falha no dever de informação, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, com eficácia suspensiva ante a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, o autor-apelante sustenta, em síntese, que é pessoa analfabeta e beneficiária da Previdência Social, e que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, oriundos de contrato que afirma não ter celebrado com o banco recorrido.
Argumenta que o contrato impugnado é nulo de pleno direito por inobservância do artigo 595 do Código Civil, que exige, para validade de contratos firmados por analfabetos, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, o que não teria sido observado nos autos, já que o contrato questionado contém apenas uma assinatura de testemunha.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença e acolhimento dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, nas quais, refuta os argumentos do apelante e, pugna pela manutenção da sentença.
Recursos recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o quanto basta relatar.
DECIDO. 1- MÉRITO DO RECURSO Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, sem a sua autorização.
A controvérsia recursal diz respeito à nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, à repetição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e à indenização por danos morais.
Trata-se, portanto, de matéria já enfrentada reiteradamente por este Colegiado, o qual tem firmado jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura a rogo em contrato assinado por analfabeto importa nulidade absoluta do pacto, nos termos do art. 595 do Código Civil, A legislação civil pátria, em seu artigo 595 do Código Civil, dispõe expressamente que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Acresça-se, ademais, o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de jurisprudência sumulada, sedimentou entendimento vinculante acerca da matéria, consoante dispõe a Súmula nº 30 do TJPI, nos seguintes termos SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Contudo, a análise exauriente dos autos revela que o contrato acostado aos autos pelo banco , em sede de contestação apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a subscrição de 01 (uma) testemunha, e a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados indevidamente, embora o magistrado a quo tenha determinado sua restituição em forma simples, entendo, pela necessidade de reforma parcial da sentença, para reconhecer a má-fé da instituição financeira e determinar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação do empréstimo, fora demonstrada a transferência do valor contratado à parte autora/apelante. ( Id 18038285) Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
O valor arbitrado na origem, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar compatibilidade com precedentes análogos desta Câmara, razão pela qual deve ser mantido.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes.2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes.9.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito.
Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos.
Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
16/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:27
Conhecido o recurso de GONCALO VIEIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*00-59 (APELANTE) e provido em parte
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13/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:28
Juntada de petição
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:50
Conclusos para o Relator
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16/08/2024 11:13
Juntada de petição
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09/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 20:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 22:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:41
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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