TJPI - 0800840-11.2022.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800840-11.2022.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] RECORRENTE: DIOGO GAMA MOREIRA RECORRIDO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame do acórdão proferido nos presentes autos, constante no id nº 14228082, no qual se verifica, de forma inequívoca, a existência de erro material, passível de correção de ofício, nos termos da legislação aplicável.
No trecho final do voto condutor do acórdão anteriormente prolatado, constou equivocadamente a seguinte determinação:“Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado”.
Ocorre que, conforme deliberado em Colegiado, o recurso interposto foi provido, com reforma da sentença de primeiro grau, motivo pelo qual não subsiste fundamento legal para imputar à parte recorrente quaisquer ônus de sucumbência, sobretudo no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, a parte somente poderá ser condenada ao pagamento de custas e honorários quando integralmente vencida, o que manifestamente não é o caso dos autos.
Eis o teor da norma: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau poderá condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, desde que vencida integralmente”.
Dessa forma, mostra-se incompatível com o disposto na Lei 9.099/1995, manter no acórdão dispositivo que impõe condenação sucumbencial a parte expressamente vencedora no recurso.
Importa ainda salientar que cuida-se de erro material evidente, cuja correção não altera o conteúdo substancial do julgamento, sendo, por isso, cabível a correção de ofício, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, corrijo o erro material constante do voto condutor do acórdão, para que passe a constar: “Sem ônus de sucumbência”.
Após, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:27
Juntada de petição
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16/06/2025 10:21
Juntada de petição
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06/06/2025 09:13
Determinada a devolução dos autos à origem para
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27/02/2025 09:56
Conclusos para o Relator
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19/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:17
Processo Desarquivado
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19/02/2025 09:17
Juntada de petição
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28/01/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 23:10
Baixa Definitiva
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28/01/2024 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/01/2024 23:10
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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28/01/2024 23:10
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:02
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 03:00
Decorrido prazo de DIOGO GAMA MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:28
Conhecido o recurso de DIOGO GAMA MOREIRA - CPF: *69.***.*29-51 (RECORRENTE) e provido
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21/11/2023 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2023 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 09:14
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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