TJPI - 0812052-82.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812052-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA MADALENA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos em decorrência do empréstimo consignado nº 346058555-1, que sustenta não ter contratado.
Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 59524241).
Em contestação a parte ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, falata de documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito, pugna pela regularidade da avença, acostando aos autos o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização dos valores (id 62905623).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as alegações da parte ré e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 62905623). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2.
DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS A parte ré, no bojo de sua defesa, apresentou as preliminares de: ausência de interesse de agir e falta de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, tendo em vista o princípio da primazia pela resolução do mérito, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º, do CPC). 2.3.
DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (id 38490715).
Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 62905630, que atesta a reversão de valor em proveito da parte autora.
Além disso, junta cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado por meio de biometria facial (id 62905626).
Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação.
Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência.
Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora.
Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 18 do E.
TJPI prescreve: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora.
Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença celebrada.
No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização.
Logo, o feito merece total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:08
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:23
Determinada a citação de MARIA MADALENA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*03-72 (AUTOR)
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21/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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