TJPI - 0802397-86.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 07:04
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa DA COMARCA DE TERESINA Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0802397-86.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAMON MARTINS COSTA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal em desfavor de RAMON MARTINS COSTA E SILVA, qualificados nos autos, pela suposta prática de conduta enquadrada no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 180, § 1º c/c Art. 61, I, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi oferecida em face de FRANCISCO ANDRÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, FRANCINILDO CARVALHO DA SILVA, LUCAS RAFAEL SOUSA MUNIZ, DENES DE MATOS SOARES DA CONCEIÇÃO, JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA, RAMON MARTINS COSTA E SILVA, DAYTON JONNES CARVALHO BARROS, CARLOS JEFERSON BISPO DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ BISPO DOS SANTOS, CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA SOUSA e JOSÉ WALTEIR DE ARAÚJO BARBOSA JÚNIOR, nos autos de n° 0005109-24.2019.8.18.0140, sendo este o processo originário e de acesso público, todavia, posteriormente, foi determinada a cisão processual em relação ao acusado RAMON MARTINS COSTA E SILVA (ID 35989296), o que deu ensejo ao processo em epígrafe, bem como foi decretada a sua prisão preventiva.
Consta da peça acusatória (ID 36029977), em síntese, que foi instaurado inquérito policial, decorrente de denúncias anônimas, para apuração de ações de indivíduos, praticadas na região da grande Piçarreira e adjacências, que estariam formando associação criminosa para cometimento de crimes diversos envolvendo veículos, o que resultou em ações de levantamento e pesquisa pela equipe de policiais.
Recebimento da denúncia em 16/03/2022, nos autos de n° 0005109-24.2019.8.18.0140 (ID 25260712).
Após diversas tentativas, o réu RAMON MARTINS COSTA E SILVA foi citado, na CPA de Altos – PI, em 08/08/2024 (ID 61673678 destes autos).
Devido ao declínio de competência, foi proferido despacho ratificando, integralmente, os atos processuais praticados no juízo anterior e determinando as diligências necessárias à apresentação de Resposta à acusação (ID 65488325).
Em seguida, a Defensoria Pública apresentou Resposta à acusação com Pedido de Relaxamento da prisão em proveito do réu (ID 67666505).
Proferiu-se despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID 67945991), a qual foi realizada, em 01/04/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e o réu, bem como a Defensoria Pública apresentou alegações finais na forma oral, e requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (ID 73375226).
Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 73778645, requerendo a condenação do réu RAMON MARTINS COSTA E SILVA, pelo delito previsto no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13 em concurso material com o art. 180 §2º do Código Penal.
Logo após, a defesa do denunciado apresentou alegações finais no ID 75376474 requerendo, em síntese, a absolvição do acusado com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. É o breve Relatório.
Decido.
Fundamentação. 1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Com relação à alegação defensiva de ausência de justa causa da denúncia, verifico que os autos contam com suporte probatório mínimo e suficiente para a deflagração da persecução penal, não lhe faltando, pois, justa causa, razão pela qual indefiro tal alegação. 2.
DO MÉRITO Estando a relação processual válida e regular quanto aos requisitos legais, ou seja, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está saneado e preparado para a sentença de mérito.
Passa-se à análise do conjunto probatório constante dos autos. 2.1 Do Crime de Integrar Organização Criminosa com Causa de Aumento pelo uso de arma de fogo (artigo 2º, § 2º da lei 12.850/2013) O art. 2º da Lei nº 12.850/2013 dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
A organização criminosa está conceituada no art. 1º, §1º, da mesma Lei, nos seguintes termos: ”Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” O crime de organização criminosa possui como núcleos do tipo promover (fomentar, desenvolver, estimular, anunciar, propagandear), constituir (compor, formar, dar existência), financiar (apoiar financeiramente, custear despesas) e integrar (participar, associar-se, tornar parte um grupo).
Segundo os ensinamentos de Baltazar Júnior (2023, p. 1078): Promover é impulsionar, fomentar, fazer avançar.
Constituir é formar, compor, instituir, reunir, estabelecer, organizar.
Financiar é custear, bancar, fornecer os meios financeiros.
Integrar é fazer parte, compor, juntar-se, tornar-se membro, incorporar-se, seja pessoalmente ou mediante pessoa interposta. [...] O crime é formal e de conduta múltipla, consumando-se com a mera prática de qualquer das condutas enunciadas, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico.
A consumação se prolonga no tempo, tratando-se de crime permanente (STF, AO 2275, Fux, 1ª.T.,23.10.18). (Baltazar Junior, José Paulo.
Crimes Federais/ José Paulo Baltazar Júnior - 12.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. 1200 p.
ISBN: 978-85-442-4245-2).
Compulsando os autos, entendo inexistir elementos suficientes aptos a condenar o réu por tal delito.
Em análise aos depoimentos dos acusados, na fase de inquérito, a maioria deles assegurou não conhecer o réu RAMON MARTINS COSTA E SILVA, tendo apenas um deles (JOSE WALTEIR DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR) afirmado que o conhece, mas que não tem intimidade.
Além disso, em sede de audiência de instrução, nenhum dos informantes, testemunhas e vítimas reconheceram JOSE WALTEIR DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR.
Vale ressaltar que a vinculação do acusado, na presente denúncia, decorreu somente de conversas, no aplicativo de whatsapp, com pessoas de nome ANDERSON, a qual não foi identificada pela polícia e, segundo informações dos demais réus, faleceu.
Ademais, nas conversas identificadas entre eles, em nenhum momento faz-se menção sobre a existência ou vinculação à qualquer organização criminosa.
Desse modo, não resta configurado o tipo penal alegado.
Na mencionada fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, quais sejam: a) STEFANO RAFAEL FERNANDES DA SILVA – (Policial civil).
Assegurou que a investigação que deu início a essa Operação Satélite se iniciou devido a denúncias de roubo e adulterações de veículos por uma quadrilha.
O nome "Satélite" refere-se ao bairro, a região onde atuavam.
Seria realmente uma organização criminosa onde cada um deles teria um papel específico nessa empreitada criminosa.
Alguns deles ficavam com a parte de roubo, outros com a parte da receptação e adulteração dos veículos, e alguns deles, por sua vez, vendiam os veículos.
Então, eles se organizavam dessa forma.
Com relação a este indivíduo, Ramon, relatou que não se recorda de sua participação específica, devido ao decurso do tempo; que não acompanhou a leitura da denúncia e, de fato, não se recorda da participação específica dele, embora lembre do nome "Ramon" ser citado na investigação. b) ELSA MARIA BEZERRA COSTA - (Policial civil).
Afirmou que não participou das investigações da Operação Astro, que participou da deflagração da operação; que o seu alvo, inclusive, foi a casa do Carlos André, onde encontrou uma arma de fogo e munições; mas que, participar dessa investigação não participou; que quem realmente fez a investigação desse caso foram os policiais Stefano e Julimar.
No que se refere a Ramon, especificamente, assegurou que não participou de nada e que até ficou surpresa porque não recebeu essa intimação da audiência; que foi informada no dia anterior, já no final da tarde, que teria que ir em uma audiência; que quando a pessoa lhe informou o nome do réu, não veio nada à cabeça, nada; que, desse caso específico da Operação Astro, estavam ocorrendo várias operações na região de Polinter na época, em 2019, e ela estava com outra operação que era da região Norte, nem era da região Leste; que nessa operação, a mesma participou do apoio.
Ademais, foram ouvidos dois informantes e uma vítima, tendo esta última informado, em suma, que não conhece nenhum dos acusados; que teve a sua motocicleta roubada, mas que esta foi recuperada e que não conseguiu identificar os indivíduos que praticaram atl crime.
Em seu depoimento, o acusado RAMON MARTINS COSTA SILVA alegou, em síntese, que trabalhava como ajudante de pintor e em serviços gerais; que essa acusação é falsa; que uma conhecida sua foi roubada, sendo subtraída uma moto Pop 110i vermelha; que, como ele já conhecia outras pessoas dentro do sistema [prisional], entrou em contato com um rapaz chamado Anderson, e explicou a situação; que acha que por ter entrado em contato com ele para explicar a situação do roubo da moto e perguntar se ele poderia me dar alguma informação, isso acabou lhe colocando nessa situação toda; que, se não se engana, entrou em contato com Anderson uma ou duas vezes e que não tinha esse contato de amizade com ele; que não conhece nenhum dos outros acusados.
Em relação às peças de motocicleta apreendidas na casa de sua mãe, informou que tinha um cano que tinha sido danificado em decorrência do acidente que sofreu; que tinha outro cano velho lá do acidente e tinham umas peças velhas e umas peças novas da moto que estava trocando aos poucos; que a balaclava é um acessório de motociclista para proteção contra o sol; que a motocicleta apreendida é da sua ex-companheira; que esta foi atrás da moto, mas nunca conseguiu de volta; que a moto era financiada por um consórcio; que levaram a moto e ficou por isso mesmo; que a referida moto tinha placa, que esta foi até encontrada em sua casa, só que não estava no veículo por conta que a parte traseira da moto estava danificada e estava sendo arrumada, trocando as peças dela aos poucos.
Outrossim, o réu assegurou que não conversou sobre armas ou roubos com Anderson, pois não praticava crimes com ele, pois já tinha se saído disso; que foi envolvido com drogas e, por isso, teve outras passagens pela polícia; que não responde nenhum outro processo junto com os demais acusados nesta ação.
Verifica-se que, em relação ao acusado RAMON, não restou demonstrado que ele atuava junto com os demais denunciados, de forma organizada, estruturada e com divisão de tarefas, voltados à prática reiterada de infrações penais.
Além disso, as únicas conversas, em que RAMON participa, são com pessoa de nome ANDERSON, o qual não foi não foi localizado pela polícia, havendo suspeita do seu falecimento, não sendo comprovada nenhuma interação/relação do acusado com os demais denunciados.
Pelo arcabouço probatório, observo que não há nexo de relação entre os elementos apresentados, nestes autos, e o pertencimento do denunciado à organização criminosa.
Há, portanto, deficiência de provas que assegurem o cometimento do crime, em apreço, pelo acusado.
Desse modo, entendo que inexiste elementos suficientes à condenação do réu pelo crime de Integrar Organização Criminosa com Causa de Aumento pelo uso de arma de fogo (artigo 2º, § 2º da lei 12.850/2013), sendo imperiosa a absolvição do mesmo, ante a falta de provas. 2.2 Da Receptação Qualificada (Art. 180, §1º, do Código Penal) O crime de receptação, previsto no caput do artigo 180 do Código Penal Brasileiro, caracteriza-se pelo ato de “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
A sua qualificação pela prática do § 1° do referido artigo, aduz: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”.
O dolo específico exigido pelo artigo 180, caput, do CP, consiste no conhecimento prévio da origem criminosa da res.
A dúvida quanto à providência da coisa (dolo eventual), somente poderá configurar a receptação culposa, descrita no artigo 180, parágrafo terceiro do Código Penal, que dispõe: “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”.
O sistema legal pátrio protege na espécie o objeto jurídico do patrimônio dos bens móveis, mas elege como imprescindível a prática de um crime anterior à receptação.
Sendo simples contravenção, a receptação será fato atípico.
A receptação, tanto dolosa como culposa, é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa receptada.
Embora não seja imprescindível a existência de processo penal a respeito (ex.: caso de menor), é indispensável que haja prova conclusiva da origem da coisa.
No presente caso, verifica-se que não restou comprovado que a motocicleta (HONDA POP, cor branca, não emplacada), apreendida na casa do réu, decorreu de furto ou roubo, uma vez que não foi identificada a sua origem, bem como o seu proprietário.
Desse modo, por não ter sido demonstrada a ocorrência de crime patrimonial anterior, o qual não pode ser presumido, não há como se configurar o crime de Receptação, já que este é considerado acessório.
Outrossim, caso não haja convicção quanto à materialidade e autoria do crime imputado ao réu, deve prevalecer o Princípio do in dubio pro reo, com julgamento favorável ao mesmo em decorrência da dúvida existente.
Vejamos o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso similar: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE.
NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) 2.
Não havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2271569 / TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023).
Diante do exposto, é evidente que a materialidade e autoria delitiva, do crime em questão, não restaram comprovadas, no autos, razão pela qual ABSOLVO o réu RAMON MARTINS COSTA E SILVA pelo crime de Receptação Qualificada (Art. 180, §1º, do Código Penal). 2.3 Da Emendatio Libelli (art. 383, CPP) e responsabilidade criminal pelo crime previsto no art. 311 do CP A princípio, em que pese a inicial acusatória não ter indicado a incidência de tal crime, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, “no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, de modo que a inclusão de um novo crime, pelo Magistrado, narrado na denúncia mas não descrita na imputação pelo Parquet, não implica nulidade por se tratar apenas de uma “Emendatio Libelli” (ut, AgRg no Ag n.1130380⁄MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 14⁄03⁄2017)”.
Apesar de não restar comprovada a prática do crime de Receptação, pelo réu, em análise aos fatos apurados, constatou-se a ocorrência do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo, previsto no Art. 311 do CP - “Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”, o qual pode ser Ressalta-se que o referido artigo teve sua redação alterada pela Lei n° 14.562/2023, após a ocorrência dos fatos em questão, que se deram entre os anos de 2019 a 2022, devendo-se, portanto, aplicar, ao presente caso, a redação anterior do Art. 311 do CP (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor), vigente à época, qual seja: “Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.” Vale frisar que a nova redação do artigo apenas ampliou a abrangência do tipo penal sem alterar a pena do referido crime.
Quanto à materialidade e autoria do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, conforme a redação anterior do artigo 311 do CP, verifica-se que a motocicleta apreendida na casa do réu estava sem placa, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Recibo de Apresentação de Veículo (Págs. 12 e 14 - ID 24004951 do Proc. n° 0005109-24.2019.8.18.0140).
Além disso, durante o seu depoimento em juízo, ao ser indagado se a motocicleta apreendida havia sido emplacada, o acusado afirmou o seguinte: “Ela tinha uma placa.
A placa da moto foi até encontrada lá em casa, só que não estava no veículo por conta que a parte traseira da moto estava danificada, a moto estava sendo arrumada, trocando as peças dela aos poucos.” Dessa forma, nota-se que o próprio réu confessou a prática do delito, assegurando que a placa (sinal identificador do veículo) foi retirada/suprimida da mesma.
Ademais, ao se interpretar a abrangência da redação anterior do caput do art. 311 do CP, entende-se que este compreende todas as condutas nas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
Diante disso, resta configurada a tipicidade da conduta do réu, o qual efetuou a adulteração de sinal identificador da motocicleta através da supressão da sua placa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO.
OBJETO NÃO APREENDIDO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO.
CONDUTA TÍPICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento.
Precedentes. 3.
O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Aliado a isso, houve apreensão de diversas peças de motocicleta, na residência do acusado, tendo ele informado que estas estavam sendo trocadas, bem como foram identificadas conversas do mesmo com outro indivíduo (Anderson) acerca da prática de adulteração de veículos roubados para posterior venda ou uso, ou seja, provavelmente visando fins ilícitos.
Assim, considerando que o réu se defende da conduta que lhe é imputada e não da tipificação legal, pelos elementos indicados acima, CONDENO o acusado RAMON MARTINS COSTA E SILVA pelo crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Art. 311 do CP), o que faço com fulcro no art. 383 do Código de Processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o acusado RAMON MARTINS COSTA E SILVA da acusação das práticas das condutas descritas no Art. 2º, § 2º da lei 12.850/2013, bem como no Art. 180, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal; e, com base no art. 383, do Código de Processo Penal, CONDENÁ-LO como incurso nas penas do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, previstas no Art. 311 do CP, antes da alteração feita pela Lei n° 14.562/2023.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. 3.1 RAMON MARTINS COSTA E SILVA Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Art. 311 do CP - antes da alteração feita pela Lei n° 14.562/2023) 1º Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: regular ao tipo.
Antecedentes: Em consulta aos sistemas processuais obtive informações de que o acusado cumpriu pena (SEEU nº 0008130-18.2013. 8.18.0140) em período anterior a 05 anos antes do cometimento do fato em apuração (anterior a 31/01/2017), portanto, tal fato deve ser valorado como antecedente criminal negativo do acusado.
Conduta social: ausentes elementos concretos nos autos que permitam juízo positivo.
Personalidade: não há elementos suficientes para aumento da pena.
Motivos: de natureza econômica, inerentes ao tipo penal, razão pela qual neutro.
Circunstâncias: não identifico motivos aptos a elevação da pena.
Consequências: regular ao tipo.
Comportamento da vítima: adoto corrente doutrinária que não desconsidera o comportamento da vítima para fins de valoração das circunstâncias judiciais.
Ao invés de adotar a divisão por 08 quesitos, por escolher não levar em consideração do comportamento da vítima faço a divisão por 07.
O que resulta em 03 anos e 05 meses de reclusão.
Com relação à pena de multa, estipulo em 60 dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e atenuantes Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), pois o acusado reconheceu, ainda que de forma qualificada, a prática criminosa com detalhes relevantes.
O que enseja a diminuição em 1/6 da pena base.
Em consulta ao sistema SEEU obtive a informação de que o acusado está em cumprimento de pena nos autos de nº 0700085-61.2025.8.18.0140 (numeração do SEEU), portanto, por se tratar de execução em andamento considero tal cumprimento de pena para fins de reincidência, o que impõe o acréscimo de 1/6 à pena base.
Dessa forma, aplico a compensação de agravantes e atenuantes.
Após a 2ª fase a pena permanece em 03 anos e 05 meses, e 60 dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Em análise aos autos e ao tipo penal, não observo a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 03 anos e 05 meses de reclusão, e 60 dias-multa.
Deixo a fixação do valor dos dias-multa para o juízo da execução penal.
O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, conforme Art. 33, §2º, A do CP, dado que o acusado é reincidente e não se encaixa nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do Art. 33, §2º, CP.
Devido ao reconhecimento da reincidência, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (Art. 44, II do CP).
Pelo mesmo motivo, não concedo o benefício da suspensão da pena (Art. 77, I, CP).
Com relação aos bens apreendidos, a certidão de id 24004951 (pág. 12) do processo origem (nº 0005109-24.2019.8.18.0140), aponta que foram apreendidos bens em poder do acusado.
Determino que a motocicleta apreendida seja avaliada por Oficial de Justiça para fins de alienação judicial.
Quanto aos demais bens determino a destruição.
Em exame ao Art. 312, §2º do CPP, não vislumbro fatos novos ou contemporâneos aptos a ensejar a manutenção da prisão provisória, portanto, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Por esse motivo, determino que a Secretaria expeça o alvará de soltura em prol do mesmo.
Cálculo da prescrição punitiva de acordo com a Calculadora do CNJ: Em concreto: 15/03/2030 Em abstrato: 15/03/2034 OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Intimem-se os réus por meio dos advogados(as)/defensores, bem como pessoalmente.
Ciência ao órgão ministerial.
Transitando em julgado, determino as seguintes providências: 1 - Lance-se o nome do(s) réu(s) no rol de culpados; 2 - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí para que adote as providências necessárias pertinentes à suspensão dos direitos políticos do(s) apenado(s), nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3- Com fulcro no.
Art. 405, §3º do Código de Normas da CGJ – Provimento nº 151/2023, expeça-se a competente Guia de Execução definitiva e encaminhe, acompanhada dos documentos pertinentes, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, devendo ser observando o disposto no §4º do referido normativo.
Comunique-se, ainda, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para as anotações pertinentes 4- As penas de multa estabelecidas devem ser atualizadas na forma do artigo 49, parágrafo 2º do Código Penal, e o pagamento deverá ser feito dentro do prazo de dez dias após transitada em julgado esta sentença (artigo 50 do Código Penal), mediante guias próprias de recolhimento.
Caso não realizado, certifique-se, ficando o Ministério Público responsável pela sua cobrança, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz de Direito do Vara de Delitos de Organização Criminosa -
14/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/03/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOÃO OLIVEIRA E SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE CASTRO BATISTA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GERALDA CARVALHO BARROS FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
02/03/2025 19:35
Desentranhado o documento
-
02/03/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2025 19:35
Desentranhado o documento
-
02/03/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 19:28
Expedição de Mandado.
-
02/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 19:25
Expedição de Mandado.
-
02/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 19:21
Expedição de Mandado.
-
02/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:35
Declarada incompetência
-
29/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 03:30
Decorrido prazo de RAMON MARTINS COSTA E SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:27
Juntada de comprovante
-
19/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 17:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 09:33
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 00:00
Recebida a denúncia contra RAMON MARTINS COSTA E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800407-20.2024.8.18.0045
Francisca Soares Pinheiro
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 10:10
Processo nº 0837362-22.2025.8.18.0140
Vicente Medeiros Teixeira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Maria Veronica Dionisia Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2025 14:18
Processo nº 0800274-13.2025.8.18.0119
Jose Ribeiro Alberto Neto
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Carla Mariane Mendes Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 14:12
Processo nº 0801471-02.2023.8.18.0045
Goncalo Bezerra Melo
Isadora dos Santos Paiva
Advogado: Nilso Alves Feitoza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 10:59
Processo nº 0757807-85.2025.8.18.0000
Daniel Napoleao do Rego Alencar
Lucia Napoleao do Rego Alencar
Advogado: Igor Soares de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 19:31