TJPI - 0752117-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752117-75.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER Advogado do(a) AGRAVANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A AGRAVADO: JEYSSELANE CHAVES DE FREITAS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de ação monitória.
O recurso foi instruído com documentos que indicam déficits financeiros e prejuízos acumulados, além de pedido alternativo de diferimento das custas para o final do processo.
Agravo Interno também conhecido, por preencher os requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação da parte agravada para contrarrazões quando ainda não citada na ação de origem; e (ii) estabelecer se a agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita ou ao diferimento do pagamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação da parte agravada inviabiliza a formação da relação processual triangular, sendo, portanto, desnecessária sua intimação para apresentação de contrarrazões, conforme precedentes do TJPR e TJTO.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal de que o pagamento das custas compromete sua subsistência financeira, nos termos da Súmula 481/STJ.
As provas juntadas pela agravante — como balanços financeiros e declarações unilaterais — não demonstram de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando o valor módico (R$ 1.540,45) frente à estrutura da instituição mantenedora de hospital de referência estadual.
A própria agravante efetuou o recolhimento das custas no processo de origem, o que enfraquece o argumento de hipossuficiência financeira.
Os precedentes do TJPI confirmam que a ausência de comprovação robusta da incapacidade financeira impede o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo tratando-se de entidade sem fins lucrativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A intimação da parte agravada para contrarrazões é desnecessária quando ainda não houver citação válida na ação de origem.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos exige prova cabal de hipossuficiência financeira, sendo insuficientes declarações unilaterais ou balanços desacompanhados de elementos concretos.
O recolhimento anterior das custas pela própria parte requerente é indicativo de capacidade econômica e reforça a negativa do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, 1.017, 1.021 e 98, §3º; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1808850/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJPI, ApCív 0803551-83.2020.8.18.0031, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 14.10.2024; TJPI, AgInst 0751419-40.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 17.04.2024; TJPR, ApCív 0020253-19.2019.8.16.0035, j. 03.07.2023; TJTO, AgInst 0001977-19.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 23.06.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.
Consequentemente, julgo prejudicado o Agravo Interno, uma vez que a matéria nele tratada restou alcançada por este julgado." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER, contra decisão proferida nos autos de Ação Monitória (processo nº 0836672-27.2024.8.18.0140) movida em face de JEYSSELANE CHAVES DE FREITAS, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “(…) Tendo em vista o disposto no art. 98 do CPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita.
Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Assim, na forma do art. 290 do CPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar e comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) trata-se de instituição filantrópica responsável por mais de 98% dos atendimentos oncológicos do SUS no Piauí e única a tratar câncer infantil no estado; ii) apresentou documentos contábeis que evidenciam déficit financeiro acumulado de mais de R$ 54 milhões nos últimos cinco anos; iii) a jurisprudência do STJ reconhece o direito à gratuidade de justiça às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que comprovem hipossuficiência, o que teria sido feito no caso concreto; iv) outras decisões judiciais anteriores já haviam concedido à agravante o benefício pleiteado com base nos mesmos documentos.
Tutela recursal indeferida à decisão id. 23082091.
Irresignado com a decisão desta relatoria, o ora agravante interpôs AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o julgamento monocrático violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter permitido a manifestação da parte agravante sobre documentos juntados aos autos posteriormente; ii) a decisão recorrida não apreciou todos os fundamentos do recurso originário, incorrendo em omissão relevante; iii) o acórdão recorrido não considerou a jurisprudência dominante do STJ quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraude comprovada.
Tentativa frustrada de intimação da agravada (id. 25107900).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC.
Preparo dispensado, uma vez que se discute no recurso a justiça gratuita.
Conheço também do Agravo Interno, uma vez que preenche os requisitos do artigo 1.021 do CPC.
II.
DESNECESSIDADE DAS CONTRARRAZÕES In casu, a tríade processual sequer foi formada, pois o requerido/agravado ainda não foi citado para ingressar no feito.
Nessa situação, entendo desnecessária a intimação da parte recorrida, pois, na hipótese de provimento do recurso, o processo retornará o juízo de origem para o regular processamento, onde será oportunizado, no momento processual adequado, o contraditório à demandada.
A propósito: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
SÚMULA 72/STJ.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ENDEREÇO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 2º, § 2, DECRETO-LEI 911/1969. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte apelada/requerida para o oferecimento de contrarrazões ao presente recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, e, porque não há prejuízo ao contraditório em razão da extinção da ação originária por falta de pressuposto processual. 2.
A respeito da comprovação da mora, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014 que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 3.
Não havendo regular constituição em mora do devedor, eis que a notificação extrajudicial enviada por endereço eletrônico não é satisfatoriamente suficiente a comprovar a ciência da parte requerida, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 4. “A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade” ( REsp 1808850/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), sendo que no presente caso, a parte autora deu causa à demanda, ajuizando ação de busca e apreensão de forma prematura, sem comprovar a mora do devedor5.
Apelação Cível à que se nega provimento. (TJ-PR 00202531920198160035 São José dos Pinhais, Relator: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 03/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
AGRAVADO AINDA NÃO CITADO NA AÇÃO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPROMETIMENTO FINANCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Desnecessária a intimação do agravado para apresentar as contrarrazões quando ainda não citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual. 2.
O acesso à Justiça é um direito constitucional fundamental, sendo assegurado, para a sua concretização, a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 3.
Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada por elementos a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. 4.
O conjunto probatório colacionado aos autos não demonstrou a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Ausência de elementos que indiquem um comprometimento financeiro capaz de justificar o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0001977-19.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/06/2021, DJe 30/06/2021 15:45:20) (TJ-TO - AI: 00019771920218272700, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 23/06/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-30T00:00:00) Assim, a falta de oportunidade das contrarrazões não impede o julgamento deste recurso.
III.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em definir se a parte agravante, ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, ao diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda.
Como já dito na decisão liminar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social.
A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa maneira, para o deferimento do pedido de assistência judiciária à pessoa jurídica se exige a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, isto é, de que os ônus processuais possam comprometer a sua saúde financeira, sendo irrelevante a finalidade social e/ou lucrativa ou não da entidade requerente.
Todavia, no caso em exame, não restou demonstrada de forma inequívoca a total hipossuficiência financeira da agravante.
Conforme já assentado na decisão agravada, os documentos juntados aos autos consistem, em grande parte, em declarações unilaterais e balanços que, embora apontem déficits financeiros, não são acompanhados de elementos idôneos capazes de atestar a inviabilidade concreta e atual de arcar com o recolhimento de custas de valor módico.
Com efeito, o valor das custas processuais de ingresso — R$ 1.540,45 (https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/MeuDocumento.fpg) — é manifestamente reduzido, sobretudo considerando a natureza da ação monitória proposta, cujo valor da causa não ultrapassa R$ 12.376,41.
Trata-se, portanto, de quantia irrisória se comparada à estrutura e porte da instituição agravante, que mantém um hospital de referência estadual, não havendo nos autos elementos probatórios suficientemente robustos a demonstrar que tal pagamento comprometeria, de forma concreta e imediata, a manutenção de suas atividades assistenciais.
Ainda que se reconheça as dificuldades financeiras pelas quais a instituição alega atravessar — incluindo prejuízos acumulados ao longo de exercícios financeiros passados — tais alegações não se convertem, por si sós, em prova da atual impossibilidade de arcar com o pequeno encargo processual em discussão.
Ademais, consoante verificado nos autos de origem, a própria parte agravante já efetuou o recolhimento das custas na origem, o que reforça, em si, a fragilidade do argumento de impossibilidade econômica (id. 71338152, proc. 0836673-12.2024.8.18.0140).
Nessa linha, vale destacar precedentes desta Corte de Justiça sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM TUTELA ANTECIPADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG – INDEFERIDA E MANTIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO.
SETENÇA MANTIDA.
I De acordo com a Súmula 481 do e.
Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos.
Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça.
II DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
IV Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803551-83.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 ) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751419-40.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 ) Dessa forma, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
IV.
CONCLUSÃO À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.
Consequentemente, julgo prejudicado o Agravo Interno, uma vez que a matéria nele tratada restou alcançada por este julgado.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/08/2025 11:48
Expedição de intimação.
-
14/08/2025 11:48
Expedição de intimação.
-
14/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:24
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/07/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/07/2025 09:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752117-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER Advogado do(a) AGRAVANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A AGRAVADO: JEYSSELANE CHAVES DE FREITAS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 02:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2025 10:58
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 10:58
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 10:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JEYSSELANE CHAVES DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:38
Juntada de manifestação
-
16/03/2025 20:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 23:35
Expedição de intimação.
-
22/02/2025 23:35
Expedição de intimação.
-
22/02/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 19:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 19:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 19:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800225-33.2025.8.18.0034
Francisca Leonida da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 16:42
Processo nº 0849195-71.2024.8.18.0140
Elineia F Pantoja
Delegacia da Polinter Teresina Piaui
Advogado: Wanessa Lima de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 11:10
Processo nº 0802020-11.2024.8.18.0034
Maria da Cruz Soares da Silva
Banco Pan
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 15:21
Processo nº 0802242-76.2024.8.18.0034
Maria Luzia Cardoso de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 09:34
Processo nº 0800041-77.2025.8.18.0034
Maria Vieira Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 14:39