TJPI - 0001025-76.2016.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0001025-76.2016.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: LG ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA - ME, LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA, HILLANI DA SILVA ANDRADE EXECUTADO: JOSE LEONCIO DOS REIS - ME, JOSE LEONCIO DOS REIS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Execução, ajuizada por LG ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA - ME, representada por LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA e HILLANI DA SILVA ANDRADE, em face de JOSE LEONCIO DOS REIS, todos devidamente qualificados nos autos.
Através do Despacho de ID. 54140560 foi determinada a intimação pessoal dos autores, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em sendo positivo, se manifestassem acerca do Despacho de ID. 26519927, bem como pela certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça acostada ao ID. 46061819, sob pena de extinção dos autos.
Através dos expedientes de ID. 66562384 e 66562387, observa-se que as autoras não foram encontradas no endereço constante da inicial. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme mencionado, consta a informação de que as referidas partes autoras não foram encontradas no endereço disposto na inicial.
Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois este, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, e, ainda, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No entanto, o entendimento jurisprudencial é no mesmo sentido, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AR DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. É cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, quando fica claro o desinteresse da parte autora para dar curso ao processo. 2.
Se e quando a parte credora tiver interesse na execução da verba alimentar, caso o alimentante esteja inadimplente, poderá propor novamente a ação de execução de alimentos, pois não há renúncia ao crédito alimentar e não corre a prescrição contra filho menor, absolutamente incapaz RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-50, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*04-50 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO PROCESSUAL.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DILIGÊNCIA FRUSTRADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 274, § ÚNICO, DO CPC.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurado (ou não) o abandono da causa pelo exequente e, por conseguinte, se foi devida a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC. 2.
Consoante a novel corrente intelectiva da colenda Corte Superior, a extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono de causa, aplica-se subsidiariamente ao processo executório, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, também do CPC. 3.
Em se tratando de extinção do feito por abandono da causa, imprescindível se faz não só a intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito, como também a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência da pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). 4.
No caso em comento, após a intimação dos advogados para providenciar a publicação do edital de citação (fls. 167/168), o Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de fl. 169, determinou a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Em cumprimento, foi expedida carta de intimação postal para o endereço informado na petição inicial, que foi devolvida com a informação ¿mudou-se¿ (fl. 172).
Em seguida, sobreveio a sentença extintiva (fls. 174/176). 5.
Para casos como este, a legislação processual reputa válida as intimações realizadas no endereço constante nos autos, porque é ônus da parte manter suas informações devidamente atualizadas.
Desta feita, a presunção de validade de que trata o § único do art. 274 do CPC é aplicável em caso de modificação de endereço, ainda que temporária, sem a devida comunicação do fato ao juízo. 6.
Cumpre registrar que não se aplica ao caso a exigência contida no §6º do art. 485 do CPC, de prévio requerimento do réu, uma vez que não foi instaurada a relação processual com a citação da parte adversa. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0070538-49.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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09/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:44
Expedição de Carta.
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03/04/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:21
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2023 08:11
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 04:27
Decorrido prazo de JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:27
Decorrido prazo de CARINE LEAL SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 01:00
Decorrido prazo de CARINE LEAL SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:00
Decorrido prazo de JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:00
Decorrido prazo de CARINE LEAL SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:00
Decorrido prazo de JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:00
Decorrido prazo de CARINE LEAL SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:00
Decorrido prazo de JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO em 03/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 08:15
Juntada de comprovante
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19/10/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 16:31
Desentranhado o documento
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19/10/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 15:47
Expedição de Carta.
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19/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:06
Decorrido prazo de JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:06
Decorrido prazo de CARINE LEAL SILVA em 24/05/2021 23:59.
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06/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 21:07
Conclusos para decisão
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02/09/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 14:35
Distribuído por sorteio
-
02/09/2019 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/09/2019 14:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-08.
-
19/12/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2017 13:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
22/11/2017 09:16
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-12-13 13:00 FÓRUM.
-
22/11/2017 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2017 06:06
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-21.
-
20/11/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2017 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 13:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/07/2017 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
31/07/2017 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
29/06/2017 19:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/06/2017 19:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/06/2017 19:06
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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01/06/2017 10:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-29.
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26/05/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2017 09:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2017 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/03/2017 08:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/03/2017 07:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2017 07:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/03/2017 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2017 10:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-08.
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07/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2017 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/02/2017 08:05
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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19/01/2017 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/12/2016 08:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/11/2016 08:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2016 07:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/10/2016 07:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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20/10/2016 07:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/10/2016 11:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/10/2016 10:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/10/2016 10:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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