TJPI - 0801682-72.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801682-72.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por ANTONIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, em sua inicial, alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa ré em sua residência, localizada no Povoado Palmeirinha, zona rural de Castelo do Piauí/PI.
Narra que, no dia 11 de outubro de 2022, por volta das 11 horas da manhã, houve a interrupção do fornecimento de energia em sua comunidade, e que o serviço somente foi restabelecido quatro dias depois.
Sustenta que reside com sua mãe, a Sra.
Ana de Oliveira Brito, de 90 anos de idade, a qual faz uso contínuo de insulina, medicamento que necessita de refrigeração para sua conservação.
Afirma que, em decorrência da prolongada falta de energia, enfrentou dificuldades para preparar a alimentação adequada de sua genitora e para conservar o medicamento, sendo compelida a deslocá-la para outra residência que dispunha de eletricidade.
Aduz que a interrupção não decorreu de fenômenos naturais, mas de falha exclusiva da ré na manutenção da rede elétrica.
Relata que, juntamente com seus vizinhos, contatou a concessionária por diversas vezes, informando o protocolo de atendimento nº 588600, sem obter solução célere.
Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Alegou que, após consulta em seus sistemas, não localizou qualquer reclamação emergencial ou registro de interrupção prolongada para a unidade consumidora da autora no período indicado.
Informou a existência de duas ocorrências pontuais na região em datas próximas (13/10/2022 e 22/10/2022), causadas por fatores externos (árvore na rede e animal no circuito), as quais teriam sido solucionadas no mesmo dia.
Argumentou, assim, a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de sua responsabilidade.
Sustentou que a autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva duração da interrupção e os prejuízos alegados.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (ID: 43745527), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera.
Instada a se manifestar em réplica à contestação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID: 45449928. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a serem sanadas, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, especialmente considerando a inércia das partes quando instadas a especificá-las.
Das preliminares.
A parte ré, em sua peça de defesa, arguiu preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, ao argumento de que não houve comprovação da alegada insuficiência de recursos.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), caberia à parte impugnante o ônus de elidir tal presunção, trazendo aos autos elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No caso em apreço, a ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar qualquer indício de que a autora, qualificada como aposentada e residente em zona rural, possua condições financeiras diversas daquelas declaradas.
A simples contratação de advogado particular não obsta, por si só, a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo 99 do CPC.
Destarte, ausentes provas que infirmem a presunção de hipossuficiência da autora, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré na condição de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O serviço de energia elétrica é considerado essencial, e sua prestação deve ser adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, contínua, conforme preconiza o artigo 22 do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Essa responsabilidade, que também encontra amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, para as prestadoras de serviço público, somente é afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a ocorrência da falha na prestação do serviço alegada pela autora – qual seja, a interrupção do fornecimento de energia por quatro dias consecutivos –, o nexo de causalidade com os danos morais supostamente sofridos e, por conseguinte, a existência do dever de indenizar por parte da empresa ré.
O sistema processual civil brasileiro, em regra, distribui o ônus da prova de acordo com a posição da parte na relação processual.
Consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Ainda que se trate de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática e não isenta o consumidor de produzir um lastro probatório mínimo de suas alegações, a fim de conferir verossimilhança à sua narrativa.
No caso dos autos, a autora fundamenta todo o seu pleito indenizatório na alegação de uma interrupção de energia elétrica que teria durado quatro dias.
No entanto, uma análise acurada do conjunto probatório revela a completa ausência de elementos mínimos que corroborem a versão autoral.
A autora juntou à inicial apenas seus documentos pessoais e documentos de sua genitora (ID’s: 33318562 e 33323127), os quais, embora comprovem sua identidade e tangencie a condição de saúde de sua mãe, são absolutamente insuficientes para demonstrar a ocorrência, a duração e a causa da alegada falta de energia.
Apesar de mencionar na exordial um número de protocolo de atendimento, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que confirmasse a efetiva realização desse contato ou o teor da reclamação, como gravação de chamada ou extrato de ligações.
Da mesma forma, não foi apresentada qualquer prova dos supostos prejuízos materiais, como fotografias de alimentos estragados, nem evidências do alegado deslocamento de sua mãe para outra residência.
Em contrapartida, a empresa ré, em sua contestação (ID: 43601312), apresentou dados de seus sistemas internos que não apenas indicam a ausência de registros de interrupção prolongada para a unidade consumidora da autora no período alegado, mas também informam a ocorrência de apenas duas interrupções pontuais na região (em 13/10/2022 e 22/10/2022), ambas causadas por fatores externos (árvore na rede e animal no circuito) e solucionadas no mesmo dia.
Tais informações, embora unilaterais, não foram impugnadas pela autora em réplica, tampouco houve requerimento para produção de contraprova que pudesse infirmá-las, como requerimento de oitiva de testemunhas (vizinhos que poderiam confirmar a duração da interrupção) ou a expedição de ofício para que a ré apresentasse registros mais detalhados de seus sistemas de controle e operação.
A inércia processual da parte autora, que permaneceu silente quando instada a replicar a contestação e, por duas vezes, quando chamada a especificar as provas que pretendia produzir, demonstra a ausência de interesse na dilação probatória e, consequentemente, a fragilidade de suas alegações.
Diante desse cenário, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar a falha na prestação do serviço alegada, consubstanciada na interrupção do fornecimento de energia por quatro dias.
A configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar pressupõem a coexistência de três elementos essenciais: a conduta ilícita (no caso, a falha na prestação do serviço), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta a obrigação de reparar.
Conforme analisado ao longo da fundamentação, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência da conduta ilícita imputada à ré.
Sem a prova da falha na prestação do serviço, ou seja, da interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de energia, rompe-se o nexo de causalidade, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
Não se pode presumir a ocorrência do dano moral a partir de um fato cuja existência não foi sequer demonstrada no processo.
Os dissabores, os transtornos e a angústia narrados na petição inicial, por mais relevantes que pudessem ser, estão intrinsecamente vinculados à ocorrência da falta de energia.
Se esta não foi provada, não há como se cogitar de seus supostos efeitos lesivos à esfera psíquica da autora.
Portanto, diante da ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar, tornando-se imperativa a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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09/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:37
Expedição de Carta rogatória.
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17/07/2023 12:05
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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14/07/2023 15:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/07/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/06/2023 23:59.
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08/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:43
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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24/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:37
Juntada de Petição de documentos
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24/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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