TJPI - 0800141-63.2020.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800141-63.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO REU: LETICE MARIA SOUSA COLASSO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO, em face de LETICE MARIA SOUSA COLASSO PEREIRA, requerendo a rescisão de contrato de compra e venda, assim como pagamento de indenização por danos materiais e morais e multa contratual.
Aduz que firmou com a ré Instrumento de Compromisso de Compra e Venda de aparelhos de academia, pelo valor total de R 40.000,00 (quarenta mil reais).
Narra que em 25 de setembro de 2019, a ré enviou comprovante de transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à entrada acordada, o que ensejou a entrega imediata dos aparelhos.
Contudo, posteriormente, descobriu que o valor nunca havia sido efetivamente transferido para sua conta, tratando-se de comprovante falso que o induziu em erro.
Relata que entrou em contato com a ré via aplicativo WhatsApp, ocasião em que esta alegou que o dinheiro havia sido descontado de sua conta e que resolveria a situação no banco.
Em 8 de outubro de 2019, a ré realizou agendamento de transferência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para 11 de outubro de 2019, valor que também não foi efetivado.
Requer a rescisão do contrato com o pagamento da multa contratual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), indenização por danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citada, a requerida permaneceu silente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II. 1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II. 1 – Da revelia Primeiramente, cumpre registrar que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, caracterizando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia produz dois efeitos principais: o processual, que dispensa a intimação do revel para os atos subsequentes do processo (art. 346, CPC), e o material, que consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC).
Estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, especialmente quanto ao inadimplemento contratual por parte da ré.
II. 3 – Do mérito Aduz o autor que firmou com a ré Instrumento de Compromisso de Compra e Venda de aparelhos de academia, pelo valor total de R 40.000,00 (quarenta mil reais).
Narra que em 25 de setembro de 2019, a ré enviou comprovante de transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à entrada acordada, o que ensejou a entrega imediata dos aparelhos.
Contudo, posteriormente, descobriu que o valor nunca havia sido efetivamente transferido para sua conta, tratando-se de comprovante falso que o induziu em erro.
Relata que entrou em contato com a ré via aplicativo WhatsApp, ocasião em que esta alegou que o dinheiro havia sido descontado de sua conta e que resolveria a situação no banco.
Em 8 de outubro de 2019, a ré realizou agendamento de transferência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para 11 de outubro de 2019, valor que também não foi efetivado.
Requer a rescisão do contrato com o pagamento da multa contratual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), indenização por danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrado que as partes celebraram contrato de compra e venda de aparelhos de academia em 11 de setembro de 2019, pelo valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com pagamento parcelado.
Com efeito, o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido conforme pactuado, nos termos do princípio do pacta sunt servanda.
O artigo 389 do Código Civil estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
No presente caso, restou demonstrado que a ré não cumpriu sua obrigação principal, qual seja, o pagamento do preço ajustado.
Mais grave ainda, utilizou-se de artifício fraudulento ao enviar comprovante falso de transferência bancária, induzindo o autor em erro e obtendo a entrega dos aparelhos sem a devida contraprestação.
Tal conduta configura inadimplemento absoluto da obrigação, autorizando a resolução do contrato, impondo-se a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução.
O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes.
O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa . É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual. (TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) Ademais, diante do inadimplemento, é devida ainda a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 5ª do instrumento, correspondente a 6% do valor total da avença.
A multa contratual tem natureza compensatória e representa prévia liquidação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, conforme dispõe o artigo 416 do Código Civil.
Quanto aos lucros cessantes pleiteados, embora o autor alegue que utilizava os aparelhos de academia para seu sustento e que perdeu essa fonte de renda, não trouxe aos autos comprovação efetiva dos ganhos que auferia com a utilização dos equipamentos.
O artigo 402 do Código Civil dispõe que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Contudo, os lucros cessantes devem ser certos e determinados, baseados em probabilidade objetiva e não em mera possibilidade ou alegação. É necessária a comprovação efetiva dos ganhos habituais que deixaram de ser auferidos em razão do ato ilícito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No presente caso, não há nos autos documentos que comprovem a renda efetivamente obtida com tal atividade.
Assim, por ausência de comprovação adequada, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente.
Por outro norte, o dano moral está configurado no presente caso.
A conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando verdadeiro ato ilícito ao utilizar comprovante de transferência bancária com pagamento agendado para induzir o autor em erro e obter a entrega dos aparelhos sem o devido pagamento.
Tal conduta causou ao autor não apenas prejuízos materiais, mas também abalo psíquico e moral significativo.
O autor perdeu seu meio de sustento, ficando impossibilitado de prover adequadamente sua família, incluindo seu filho menor de idade que necessitava de medicamentos.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
No caso em análise, considerando que a ré é empresária proprietária de múltiplas academias e que sua conduta foi particularmente grave ao utilizar pagamentos agendados para ludibriar o autor, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de ID n.º 8006357 com a restituição das partes ao status quo ante; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente a 6% do valor total do contrato, conforme cláusula 5ª do contrato de compra e venda, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês ambos partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
14/08/2025 20:45
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:49
Decorrido prazo de LETICE MARIA SOUSA COLASSO em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800141-63.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO REU: LETICE MARIA SOUSA COLASSO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO, em face de LETICE MARIA SOUSA COLASSO PEREIRA, requerendo a rescisão de contrato de compra e venda, assim como pagamento de indenização por danos materiais e morais e multa contratual.
Aduz que firmou com a ré Instrumento de Compromisso de Compra e Venda de aparelhos de academia, pelo valor total de R 40.000,00 (quarenta mil reais).
Narra que em 25 de setembro de 2019, a ré enviou comprovante de transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à entrada acordada, o que ensejou a entrega imediata dos aparelhos.
Contudo, posteriormente, descobriu que o valor nunca havia sido efetivamente transferido para sua conta, tratando-se de comprovante falso que o induziu em erro.
Relata que entrou em contato com a ré via aplicativo WhatsApp, ocasião em que esta alegou que o dinheiro havia sido descontado de sua conta e que resolveria a situação no banco.
Em 8 de outubro de 2019, a ré realizou agendamento de transferência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para 11 de outubro de 2019, valor que também não foi efetivado.
Requer a rescisão do contrato com o pagamento da multa contratual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), indenização por danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citada, a requerida permaneceu silente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II. 1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II. 1 – Da revelia Primeiramente, cumpre registrar que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, caracterizando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia produz dois efeitos principais: o processual, que dispensa a intimação do revel para os atos subsequentes do processo (art. 346, CPC), e o material, que consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC).
Estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, especialmente quanto ao inadimplemento contratual por parte da ré.
II. 3 – Do mérito Aduz o autor que firmou com a ré Instrumento de Compromisso de Compra e Venda de aparelhos de academia, pelo valor total de R 40.000,00 (quarenta mil reais).
Narra que em 25 de setembro de 2019, a ré enviou comprovante de transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à entrada acordada, o que ensejou a entrega imediata dos aparelhos.
Contudo, posteriormente, descobriu que o valor nunca havia sido efetivamente transferido para sua conta, tratando-se de comprovante falso que o induziu em erro.
Relata que entrou em contato com a ré via aplicativo WhatsApp, ocasião em que esta alegou que o dinheiro havia sido descontado de sua conta e que resolveria a situação no banco.
Em 8 de outubro de 2019, a ré realizou agendamento de transferência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para 11 de outubro de 2019, valor que também não foi efetivado.
Requer a rescisão do contrato com o pagamento da multa contratual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), indenização por danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrado que as partes celebraram contrato de compra e venda de aparelhos de academia em 11 de setembro de 2019, pelo valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com pagamento parcelado.
Com efeito, o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido conforme pactuado, nos termos do princípio do pacta sunt servanda.
O artigo 389 do Código Civil estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
No presente caso, restou demonstrado que a ré não cumpriu sua obrigação principal, qual seja, o pagamento do preço ajustado.
Mais grave ainda, utilizou-se de artifício fraudulento ao enviar comprovante falso de transferência bancária, induzindo o autor em erro e obtendo a entrega dos aparelhos sem a devida contraprestação.
Tal conduta configura inadimplemento absoluto da obrigação, autorizando a resolução do contrato, impondo-se a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução.
O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes.
O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa . É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual. (TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) Ademais, diante do inadimplemento, é devida ainda a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 5ª do instrumento, correspondente a 6% do valor total da avença.
A multa contratual tem natureza compensatória e representa prévia liquidação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, conforme dispõe o artigo 416 do Código Civil.
Quanto aos lucros cessantes pleiteados, embora o autor alegue que utilizava os aparelhos de academia para seu sustento e que perdeu essa fonte de renda, não trouxe aos autos comprovação efetiva dos ganhos que auferia com a utilização dos equipamentos.
O artigo 402 do Código Civil dispõe que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Contudo, os lucros cessantes devem ser certos e determinados, baseados em probabilidade objetiva e não em mera possibilidade ou alegação. É necessária a comprovação efetiva dos ganhos habituais que deixaram de ser auferidos em razão do ato ilícito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No presente caso, não há nos autos documentos que comprovem a renda efetivamente obtida com tal atividade.
Assim, por ausência de comprovação adequada, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente.
Por outro norte, o dano moral está configurado no presente caso.
A conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando verdadeiro ato ilícito ao utilizar comprovante de transferência bancária com pagamento agendado para induzir o autor em erro e obter a entrega dos aparelhos sem o devido pagamento.
Tal conduta causou ao autor não apenas prejuízos materiais, mas também abalo psíquico e moral significativo.
O autor perdeu seu meio de sustento, ficando impossibilitado de prover adequadamente sua família, incluindo seu filho menor de idade que necessitava de medicamentos.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
No caso em análise, considerando que a ré é empresária proprietária de múltiplas academias e que sua conduta foi particularmente grave ao utilizar pagamentos agendados para ludibriar o autor, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de ID n.º 8006357 com a restituição das partes ao status quo ante; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente a 6% do valor total do contrato, conforme cláusula 5ª do contrato de compra e venda, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês ambos partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
15/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:14
Decorrido prazo de LETICE MARIA SOUSA COLASSO em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 01:17
Decorrido prazo de LETICE MARIA SOUSA COLASSO em 07/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:08
Decorrido prazo de LETICE MARIA SOUSA COLASSO em 07/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:18
Decorrido prazo de LETICE MARIA SOUSA COLASSO em 11/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
28/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 23:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
25/03/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
23/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:52
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2021 11:50 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
09/07/2021 01:53
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 11:50 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
13/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 08:33
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 11:50 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
19/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 00:12
Decorrido prazo de LETICE MARIA SOUSA COLASSO em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 00:26
Decorrido prazo de LETICE MARIA SOUSA COLASSO em 09/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2020 10:20 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
10/11/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2020 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2020 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:21
Juntada de contrafé eletrônica
-
31/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:02
Audiência Conciliação designada para 11/11/2020 10:20 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
28/05/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 20:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 00:17
Decorrido prazo de LETICE MARIA SOUSA COLASSO em 21/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS HAYT DE MORAIS CARVALHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2020 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 10:46
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 09:45 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
27/01/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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