TJPI - 0839591-91.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Polo Ativo
Movimentações
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839591-91.2021.8.18.0140 APELANTE: ELENILDES VIEIRA LIMA ROCHA Advogado(s) do reclamante: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a empresa ré seguiu corretamente o procedimento da ANEEL para apuração de irregularidades na medição de energia elétrica, e que não houve falha na prestação do serviço. 2.
A empresa concessionária apelante busca reforma da sentença, sob o fundamento de que a parte autora alega, entre outros pontos, violação do contraditório e da ampla defesa, a cobrança indevida da recuperação de consumo e a inexistência de provas de fraude.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Saber se a cobrança pela concessionária foi irregular, considerando a aplicação de multa e a forma de cálculo da recuperação de consumo; 4.
Saber se a inspeção realizada pela empresa ré respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Saber se há dever de indenizar pela parte apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Não houve irregularidades na inspeção, pois o medidor foi analisado por laboratório de ensaios creditado pela CGCRE (INMETRO), portanto, empresa independente. 7.
A cobrança de consumo foi realizada dentro do exercício regular de direito da concessionária, sendo válida a aplicação do cálculo de recuperação de consumo com base no art. 130, da Resolução ANEEL nº 414/2010. 8.
Não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a inspeção foi acompanhada pela autora/apelante, moradora da unidade consumidora e a atuação da empresa foi dentro dos limites legais. 9.
Danos materiais e morais não configurados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. “Não houve irregularidades na inspeção, pois o medidor foi analisado por laboratório de ensaios creditado pela CGCRE (INMETRO), portanto, empresa independente”. 2. “A cobrança de recuperação de consumo realizada pela concessionária é válida quando segue as normas regulamentares da ANEEL”. 3. “ Não há violação aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa, quando a inspeção é acompanhada pela própria consumidora, moradora da unidade de consumo e de acordo com os procedimentos legais". _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art.130, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0839591-91.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: ELENILDES VIEIRA LIMA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853-A APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAÚJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULÁLIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENILDES VIEIRA LIMA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a concessionária requerida seguiu o procedimento legal para aplicação da penalidade, motivo pelo qual não há falar declaração de inexigibilidade do débito ou danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, na qual aduz, em síntese: o laudo técnico foi realizado por empresa vinculada a própria empresa requerida e sem a participação do consumidor; no TOI é informado que a inspeção no medidor seria feita no dia 28/02/2020, entretanto a data foi alterada para 04/03/2020 sem notificação para que o consumidor pudesse acompanhar o procedimento; a empresa requerida não permitiu que o recorrente pudesse exercer de fato seu direito à ampla defesa e ao contraditório, vez que a Resolução 456/2000 da ANEEL prevê que a inspeção técnica do medidor deve ser feita por um órgão de perícia competente vinculado à segurança pública ou um órgão metrológico oficial, e não pela própria empresa recorrida; na sentença, o magistrado fundamentou seu entendimento na presunção relativa de veracidade e legalidade do TOI, apesar da não participação efetiva da parte autora no procedimento administrativo; é devida a anulação do auto de infração e do parcelamento, haja vista a não observância ao procedimento previsto na Resolução de n. 414/2010, não pode ser responsabilizado por fatos alheios à sua vontade, cuja autoria e materialidade não restaram demonstrados; ainda que se mostre devida a cobrança da diferença de consumo, a concessionária não poderia se valer apenas do critério média 3 maiores 12 meses na unidade consumidora, pois a adoção do critério supra se afigura notoriamente desproporcional e prejudicial ao consumidor, vez que não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, assim, não se mostra admissível o valor arbitrado pela promovida a título de recuperação de consumo, vez que dissociado do real consumo de energia elétrica do recorrente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte apelada, aduziu, em síntese: no que concerne a alegação de unilateralidade do procedimento ou de imputação de responsabilidade acerca de quem venha a ter realizado a irregularidade, a empresa reitera que todos os procedimentos foram realizados com base nos artigos da Resolução ANEEL 414/2010; a empresa recorrida agiu tão somente no exercício regular de um direito de inspeção que lhe é atribuído por lei e foi devidamente reconhecido pelo magistrado; agiu tão somente no exercício regular de um direito de inspeção que lhe é atribuído por lei e não incorreu em nenhuma conduta capaz de ensejar danos aos direitos de personalidade do autor; a sentença não poderá ser reformada pois comprovado pela análise de todo conjunto de evidências e reconhecido corretamente pelo magistrado que não assiste razão à parte recorrente, devendo, assim, a sentença ser mantida.
Ao final pugnou pelo não recebimento e subsidiariamente, pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 18706802, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público, nos termos do art. 22, parágrafo único, do CDC.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Neste diapasão, a legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade pela comprovação da validade do serviço, por ele ofertado ao cliente.
Neste contexto, a cobrança de tarifas de consumo pelas concessionárias de serviço público aos clientes, exige prova do efetivo consumo do serviço prestado.
Com efeito, no presente caso é ônus processual da concessionária de serviço público demonstrar a regularidade da cobrança da diferença de consumo de energia elétrica decorrente de procedimento irregular na medição, por intervenção não autorizada.
Pois bem, analisando as provas dos autos, verifica-se que a cobrança questionada foi realizada dentro do exercício regular de direito da concessionária, senão vejamos.
Sobre a alegação de que o laudo técnico foi realizado por empresa vinculada a própria empresa requerida e sem a participação do consumidor, verifica-se não se sustentar pois o Relatório de Ensaio de Medidor juntado no ID 18687789, demonstra que fora confeccionado por laboratório de ensaios creditado pela CGCRE (INMETRO), portanto, empresa independente, desinteressada, tonando legítima a inspeção.
No que se refere a alegação de que no TOI é informado que a inspeção no medidor seria feita no dia 28/02/2020, entretanto a data foi alterada para 04/03/2020 sem notificação para que o consumidor pudesse acompanhar o procedimento também não se sustenta pois o Termo de Ocorrência de Inspeção, juntado no ID 18687803/fls. 5-6, demonstra que a inspeção foi feita na presença da autora/apelante, constando, inclusive sua assinatura.
Referente a alegação de que a concessionária não poderia se valer apenas do critério média 3 maiores 12 meses na unidade consumidora, pois a adoção deste critério se afigura notoriamente desproporcional e prejudicial ao consumidor, não pode ser acolhida, pois, conforme se verifica na memória descritiva de cálculo juntada no ID 18687803/fl.24, o critério utilizado pela concessionária está previsto no art. 130, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Por fim, deve ser rechaçada a alegação de que a concessionária apelada produziu prova violando os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e que a inspeção foi feita de forma unilateral, devendo ser declarada nula, pois conforme fundamentado acima, a inspeção em que se constatou a irregularidade, foi acompanhada pela própria autora/apelante, moradora do local da unidade consumidora e foi assinada regularmente por esta, não existindo vício aparente neste procedimento.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra o apontado vício ou nulidade nos procedimentos realizados pela empresa apelada, para cobrança do efetivo consumo de energia elétrica ocorrido no período de irregularidade, apurado.
Trata-se de uma contraprestação exigida pelo serviço prestado dentro do exercício regular de direito da apelada.
Assim, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, devendo a sentença ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/05/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 04:14
Decorrido prazo de ELENILDES VIEIRA LIMA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
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07/11/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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