TJPI - 0800243-89.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800243-89.2024.8.18.0066 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., LUIZ BRAZ DA SILVA EMBARGADO: LUIZ BRAZ DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS IDÔNEAS.
JULGADO CLARO, COERENTE E FUNDAMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega o embargante, em síntese: a existência de contradição quanto à validade do contrato declarado nulo, pois o instrumento apresentado conteria a assinatura da parte analfabeta por meio de impressão digital, além da assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas a filha do embargado, o que, segundo o banco, atestaria o consentimento e afastaria qualquer irregularidade; a existência de contradição na fixação dos juros moratórios sobre os danos morais, os quais, segundo o embargante, deveriam incidir somente a partir do arbitramento judicial, e não da citação, conforme jurisprudência de outros tribunais estaduais.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o julgado e reconhecer a validade do contrato, ou ao menos adequar a incidência dos juros moratórios.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ BRAZ DA SILVA contra o BANCO PAN S.A., visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado supostamente sem o seu consentimento.
A parte autora é pessoa analfabeta e afirma jamais ter contratado com o banco.
O contrato foi declarado nulo pela sentença, que reconheceu a ausência de requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil e nas Súmulas 30 e 37 deste Tribunal, o que foi mantido pelo acórdão ora embargado.
A decisão determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, reduzindo o valor arbitrado em primeiro grau.
Definiu-se, por fim, a incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
O Banco Pan opôs embargos de declaração sustentando contradições quanto à validade do contrato e à forma de incidência dos juros moratórios.
Não se vislumbra qualquer contradição no julgado.
A decisão embargada reconheceu de forma clara que o contrato juntado não atende às exigências legais previstas no art. 595 do Código Civil, tampouco às Súmulas 30 e 37 do TJPI, por ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas subscritoras, requisito essencial quando o contratante é pessoa analfabeta.
O fato de uma das testemunhas ser filha da parte autora não afasta a exigência de participação de terceiro estranho ao contrato na qualidade de assinante a rogo.
Ao contrário, essa peculiaridade reforça a necessidade de maior cuidado na formalização contratual, justamente para se garantir a proteção à parte vulnerável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão embargado enfrentou diretamente esse ponto, afastando a validade do contrato por não ter sido observado o regramento legal e jurisprudencial aplicável.
Assim, não há qualquer contradição a ser sanada.
O embargante apenas discorda da conclusão, o que não é suficiente para autorizar o manejo de embargos de declaração.
Tampouco há vício quanto à fixação dos juros moratórios sobre os danos morais.
O acórdão foi claro ao aplicar a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), adotando como índice o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
A menção a precedentes divergentes de outros tribunais estaduais não torna o acórdão contraditório, pois este seguiu entendimento consolidado da Corte Superior e deste Tribunal.
Portanto, a alegada contradição inexiste, sendo o inconformismo do embargante matéria própria de recurso, e não de embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mantendo-se íntegras as conclusões anteriormente adotadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des.José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
02/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ BRAZ DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:34
Juntada de petição
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18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800243-89.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZ BRAZ DA SILVA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., LUIZ BRAZ DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE TRANSFERIDOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, primeiramente, por BANCO PAN S.A. e, posteriormente, por LUIZ BRAZ DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo segundo em face do primeiro, envolvendo discussão sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 337641990-3.
A parte autora alegou não ter firmado o referido contrato, ressaltando ser analfabeto, e requereu a declaração de nulidade, repetição em dobro dos valores descontados de seus proventos previdenciários e indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 337641990-3 e determinar o cancelamento dos descontos em até 10 dias da intimação da sentença, sob pena de multa correspondente ao décuplo da quantia indevidamente cobrada, incluindo a restituição em dobro (art. 497 do CPC); b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da sentença; c) Condenar à restituição em dobro das parcelas descontadas, com incidência da taxa SELIC desde cada desconto (art. 406 do CC c/c Lei nº 9.250/95); d) Determinar a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, devidamente atualizados.
Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs a primeira Apelação Cível (ID 25477231), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória.
Sustentou a validade do contrato, que teria sido firmado com observância ao art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por filha do autor e duas testemunhas.
Apresentou também comprovante de transferência bancária dos valores ao autor, pugnando pela reforma da sentença e improcedência da ação.
Na sequência, LUIZ BRAZ DA SILVA também interpôs Apelação, objetivando a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado não seria compatível com a gravidade dos fatos e o abalo moral sofrido.
Ambas as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões.
O autor, em suas contrarrazões (ID 25477237), reiterou a inexistência de contratação válida e a falha na prestação de serviço por ausência de contrato assinado nos moldes legais.
O banco, por sua vez, em contrarrazões (ID 25510207), defendeu a legalidade do contrato e a ausência de dano moral, sustentando que o valor arbitrado já seria elevado para os padrões jurisprudenciais.
O processo foi devidamente instruído, inclusive com audiência realizada em 29 de janeiro de 2025, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Não houve produção de prova testemunhal ou pericial.
Indeferiu-se pedido do réu para expedição de ofício ao banco acerca da titularidade da conta bancária, por se tratar de fato incontroverso.
Considerando a inexistência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.
III – PRELIMINAR 3.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.
Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.
IV – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas a cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos.
Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.
Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, havendo a renovação de descontos no benefício da parte apelada, a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Analisando o extrato do INSS anexado, verifico que contrato questionado teve início em 08/2020, com o término em 07/2027.
A ação foi protocolada em 28/02/2024, assim, não há se falar em prescrição da pretensão do autor, pois do último desconto até a data de protocolo da ação não transcorreu o prazo de 05 anos.
Portanto, considerando a data provável do último desconto e o ingresso da demanda, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão.
Assim, afasto o reconhecimento da prescrição das parcelas.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
V – DA FUNDAMENTAÇÃO Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público.
Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC o que, inclusive, já restou sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E.
Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Embora o banco tenha acostado aos autos cópia do suposto contrato (ID 24172728), tal documento não atende às exigências do artigo 595 do Código Civil, tampouco às Súmulas 30 e 37 do TJPI, que exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contratos firmados com pessoas analfabetas.
Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante da transferência, vide documento de ID. 24172728.
Ainda que se reconheça a transferência bancária do valor (ID 24172728), a nulidade do contrato permanece por descumprimento das formalidades legais.
Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Entretanto, o valor efetivamente transferido pelo banco deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Para além disso, no que pertine aos danos morais, entendo que a quantia arbitrada da sentença, a título de indenização do dano moral, deve ser reduzida para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como fora levado em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por outro lado, o recurso adesivo do autor não merece acolhida.
O valor pleiteado, de R$ 10.000,00, não se coaduna com os parâmetros usualmente fixados por esta Corte em casos semelhantes.
VI - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso interposto pelo BANCO PAN S.A., a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão), bem como NEGAR PROVIMENTO ao segundo recurso interposto pela parte autora, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
16/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:47
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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16/06/2025 14:53
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/06/2025 09:41
Juntada de petição
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02/06/2025 08:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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