TJPI - 0800920-48.2021.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800920-48.2021.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO JOSE PEREIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
LUÍS CORREIA, 28 de julho de 2025.
VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia -
28/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800920-48.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: RAIMUNDO JOSE PEREIRA PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Jose Pereira em desfavor de Banco Pan S.A., pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n. 344071568-2, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a parte autora desconhecer a contratação do empréstimo consignado alhures mencionado, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, pugnando pela nulidade do contrato por ausência de formalização por instrumento público ou procuração pública, conforme exigência legal aplicável a analfabetos.
A inicial encontra-se instruída com documentos pessoais da parte demandante e histórico de empréstimos consignados.
A parte requerida apresentou contestação na qual defende a regularidade da contratação, sustentando tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, cujo valor foi depositado em conta de titularidade do autor, conforme devidamente comprovado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual devolução ocorra de forma simples.
Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório.
Decido.
Preliminares Falta de Interesse de Agir O interesse de agir é pressuposto essencial ao direito de ação, consubstanciando-se na necessidade e utilidade da intervenção judicial para o direito pretendido.
Ressalta-se que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa, o que não ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o IRDR nº 03 (processo nº 0759842-91.2020.8.18.0000 - ainda não transitado em julgado), rejeitou a obrigatoriedade de comprovação de requerimento administrativo prévio para caracterização do interesse processual nas demandas de empréstimo consignado.
Conexão Por fim, não prospera a alegação de conexão com as ações mencionadas em sede de contestação, pois, embora todas envolvam contratos de empréstimo consignado, cada demanda possui causa de pedir própria, referente a contratos distintos.
Rejeito as preliminares levantadas na contestação.
De saída, esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão de fato que dispensa produção de outras provas.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 344071568-2, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais.
Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, no período de fevereiro de 2021 até o ajuizamento da demanda, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$1.581,30, a título de pagamento de empréstimo bancário.
No caso em apreço, verifica-se que a parte consumidora é analfabeta (ID. 20523744, fl. 3 e 4).
Nessa hipótese, o Código Civil prevê solenidade específica para a formalização do contrato, nos termos do art. 595, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, garantindo a validade do ato jurídico para pessoas nessa condição.
Ainda sobre o assunto, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí elaborou o verbete sumular nº 30, do qual se extrai que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário firmado por analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovado o crédito em conta de titularidade da parte consumidora.
A partir disso, conclui-se, no caso em questão, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato n. 344071568-2 (ID. 49390309) carece de assinatura a rogo.
Portanto, inexistindo as formalidade exigidas para a contratação com parte analfabeta, não resta demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo questionado, mostram-se indevidos os descontos nos seus proventos realizados pela parte requerida, ensejando, por conseguinte, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo e é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, o que ocorreria na promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor (AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
Importa mencionar que, ainda que a instituição bancária tenha apresentado suposto demonstrativo de disponibilização do valor alegadamente pactuado (ID. 49390313), tal documento não condiz com as informações constantes no título “Características da Operação”, integrante do contrato.
Ressalte-se, ademais, que não há indicação, como se verifica em casos semelhantes, de que teria havido a disponibilização de “valor troco” em substituição ao valor efetivamente pactuado.
Noutro turno, a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte requerida (art. 14 do CDC), e a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstram que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas.
De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por empréstimo inexistente configura fato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão.
No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar que a parte requerida é instituição financeira, possuidora do dever de prestar serviços e oferecer produtos adequados, valendo-se de mecanismos que identifiquem e inviabilizem fraudes, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta daquela mais reprovável.
Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida, BANCO PAN S.A.: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 344071568-2, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2.
Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$7.590,00, corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
As partes assistidas por advogado ficam intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092919361958100000019350782 0-INICIAL ANULATÓRIA2 Petição 21092919361974300000019350783 1-RAIMUNDO JOSE PEREIRA-DOCS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092919362059800000019351085 2-CONSIGWEB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092919362203500000019351086 Certidão Certidão 21093010204260900000019363012 Despacho Despacho 21111115044809100000019504962 Petição Petição 21120908544303400000021449013 PROCURACAO RAIMUNDO JOSE Procuração 21120908544316700000021449015 Certidão Certidão 22020209560033500000022528663 Despacho Despacho 22020414531581200000022533291 Citação Citação 22020414531581200000022533291 Certidão Certidão 23012009472475400000033868284 Citação Citação 23012009492984800000033868295 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23020302555600000000034376698 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032413184177000000036370899 Intimação Intimação 23032413184177000000036370899 Certidão Certidão 23072414544848000000041469626 Sistema Sistema 23072414550927100000041469629 Sentença Despacho 23102319211716200000044659904 Despacho Despacho 23102319211716200000044659904 Petição Petição 23103115411490700000045774933 HABILITAÇÂO Petição 23111715405903600000046469860 7560156-02dw-contrato 2 Procuração 23111715405919000000046470845 7560156-03dw-demonstrativo Procuração 23111715405934400000046470846 7560156-04dw-e73f852527dbe4075f12e5fb1b02b6fb_e679dafbc7660049c0bcfda957c2cd Procuração 23111715405940700000046470847 7560156-05dw-kit habilitacao gilvan_compressed Procuração 23111715405954800000046470848 7560156-06dw-recibo Procuração 23111715405969300000046470849 Certidão Certidão 24080610404475800000057635162 Intimação Intimação 24080610413544000000057635170 Réplica Petição 24082809145105300000058644228 Certidão Certidão 24103010060339900000061763875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103010071151000000061764288 Intimação Intimação 24103010071151000000061764288 Intimação Intimação 24103010071151000000061764288 Provas Petição 24110509560498500000062042585 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111315433036100000062496562 HABILITAÇÃO DR.
JOÃO VITOR Procuração 24111315433076700000062496973 Certidão Certidão 25013012001224100000065394987 Certidão Certidão 25013012005983200000065394993 Sistema Sistema 25013012012692700000065394996 -
16/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
28/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
23/12/2023 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:21
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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