TJPI - 0000528-11.2016.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 0000528-11.2016.8.18.0062 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS Apelante: ALEX SOARES LEITE Defensor Público: Robert Rios Júnior Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Alex Soares Leite contra a sentença da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, que o condenou à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso formal.
O recurso buscou (i) o reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menores; (ii) a nulidade do reconhecimento fotográfico; e (iii) a absolvição por ausência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção de menores; (ii) examinar a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; e (iii) verificar a suficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de corrupção de menores é reconhecida, pois a pena concretamente fixada foi de 1 ano de reclusão, sujeita ao prazo prescricional de 4 anos.
Entre o recebimento da denúncia (16.11.2017) e a sentença condenatória (06.01.2025), transcorreram mais de 7 anos, excedendo o prazo legal. 4.
O reconhecimento fotográfico é inválido como elemento autônomo de prova, pois foi realizado de forma irregular, desacompanhado de outras provas idôneas e não confirmado em juízo.
A vítima não reconheceu o réu nem confirmou ter realizado o reconhecimento na delegacia, tampouco houve confirmação da autoria em audiência judicial. 5.
A prova testemunhal colhida em juízo é insuficiente, pois se baseia apenas em depoimentos indiretos de policiais militares e declarações de coautor menor não ratificadas em juízo.
A ausência de elementos diretos e seguros impede a formação de juízo de certeza quanto à autoria, impondo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: “1.
A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorrer prazo superior ao limite legal estabelecido com base na pena concreta. 2.
O reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular e não confirmado em juízo não serve como prova autônoma para embasar condenação penal. 3.
A insuficiência de provas, notadamente quanto à autoria, impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110; CPP, arts. 226 e 386, VII; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap.
Crim. nº 2018.0001.003261-3, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019; TJPI, Ap.
Crim. nº 2015.0001.003193-0, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019; STJ, HC 551.700/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2020.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEX SOARES LEITE, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecido o concurso formal entre os delitos.
Segundo a denúncia, no dia 17 de abril de 2016, por volta das 20h30min, na localidade Caraíbas, zona rural de Padre Marcos/PI, o Apelante, previamente ajustado e com unidade de desígnios com o adolescente José Cosmo dos Santos Ferreira, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, de cor preta, pertencente à vítima Emivaldo Emidio de Sousa.
A conduta foi tipificada nos arts. 157, §2º, I e II, do CP, e 244-B do ECA.
Narra a denúncia que: “(...) Relata o incluso inquérito policial que, no dia 17 de abril de 2016, por volta das 20h 30min, na localidade Caraíbas, zona rural desta cidade e comarca de Padre Marcos, o agente supra apontado, previamente ajustado e com identidade de propósitos com o adolescente infrator José Cosmo dos Santos Ferreira, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placas I(' JP 6107, ano de fabricação 2005, cor preta (auto de exibição e apreensão de fl. 12), pertecente a Emivaldo Emidio de Sousa.
Segundo o apurado, na data dos fatos, o denunciado e o inimputável decidiram praticar o roubo em questão e, para tanto, saíram em uma motocicleta da cidade de Marcolândia com destino ao palco dos acontecimentos.
Em dado momento, estavam parados à espreita quando passou a vítima em sua motocicleta, a qual foi interceptada, havendo, a princípio, um pedido de ajuda por parte dos roubadores, sob a alegação de que precisavam de combustível.
Ocorre que, quando ofendido parou para oferecer, ajuda, foi logo surpreendido pelo denunciado, que anunciou o assalto, com uma arma de fogo em punho acabando por subtrair o veículo da vítima, evadindo-se, em seguida, com o comparsa menor, cada qual em uma motocicleta.” A defesa requer, em sede de razões recursais: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com a consequente extinção da punibilidade; b) a nulidade do reconhecimento fotográfico, por ter sido realizado de forma irregular e desacompanhado de outras provas idôneas; e c) a absolvição do apelante por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Parquet, em contrarrazões, manifesta-se pelo provimento parcial do recurso, concordando com o reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menores, mas pugnando pela manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reconhecer a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 244-B do ECA, mantendo-se, contudo, a condenação pelo crime de roubo majorado.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Da prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) A defesa do Apelante argumenta que a pena definitiva pelo crime do art. 244-B do ECA foi fixada em 01 ano de reclusão, sujeitando-se ao prazo prescricional de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Aduz, portanto, que, “considerando os marcos interruptivos, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, em 16 de novembro de 2017, e a sentença, em 06 de janeiro de 2025, transcorreu prazo superior ao previsto.
Assim, requer-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade.” A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E.
DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed.
São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo" Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo.
Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, tal como requerido pela defesa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10.
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
In casu, o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de corrupção de menores, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 01 (um) ano de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris: "Art.109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;" A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2017, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 06 de janeiro de 2025.
Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, ou seja, mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
ARMAS.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa. 2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1.
No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício. 2.
Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 3.
Prescrição reconhecida de ofício. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade do Apelante em relação ao crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do ECA.
B) Da nulidade do reconhecimento fotográfico e da absolvição por insuficiência de provas Sustenta a defesa técnica que “A sentença de condenação baseou-se em reconhecimento fotográfico, eis que em juízo a vítima não reconheceu o apelante como autor do crime, bem como negou ter feito reconhecimento na delegacia (6min), e que apenas os policiais que falaram que aqueles dois estariam por lá. (...) Contudo, trata-se de elemento de eivado de vícios, não tendo seguido as prescrições do artigo 226 do CPP.” Argumenta, ainda que “Os depoimentos dos policiais (depoimentos indiretos), apenas revelam o que teriam ouvido do menor, sendo que a versão do menor não foi ratificada em Juízo.
Ademais, o menor é acusado da autoria do delito, sendo portanto parte interessada.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pelo princípio do in dubio pro reo. ” No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau condenou o réu, aduzindo que “A autoria, por sua vez, também restou comprovada em razão da prova testemunhal, além do reconhecimento fotográfico de fls. 8/9 do ID 29248914.
De acordo com o depoimento em Juízo da testemunha Francisco Emerson, a chave da moto roubada foi encontrada com o menor, José Cosmo, e este informou que tinha roubado a moto junto com o Alex; isso também foi confirmado pela outra testemunha ouvida em Juízo, Oyama Carneiro de Oliveira.” Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação.
Senão vejamos: Em sede policial, a vítima Emivaldo Emidio de Sousa relatou que, no dia 17/04/2016, por volta das 20h30min, trafegava em sua motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa KJP 6107, pela localidade Caraíbas, zona rural de Padre Marcos/PI, quando foi abordado por dois indivíduos parados ao lado de uma motocicleta, em frente a um bar fechado.
Um dos sujeitos, vestindo camiseta cavada de cor rosa ou vermelha, posicionou-se no meio da estrada e inicialmente pediu ajuda, alegando que estavam sem combustível.
Ao parar, a vítima notou que o segundo indivíduo era moreno, jovem e usava brincos.
Em seguida, o primeiro indivíduo sacou um revólver, anunciando o assalto, exigindo a motocicleta, momento em que a vítima entregou o bem e saiu correndo.
Em seguida, encontrou conhecidos (Zé da Aldenora e Zé Luís) e, ao descrever as características físicas dos agentes, essas pessoas indicaram que os autores seriam conhecidos na região, identificando expressamente um deles como sendo “Alex”.
Por sua vez, o menor José Cosmo dos Santos Ferreira, ouvido em sede de delegacia, declarou que, no dia 17/04/2016, por volta das 16h30min, foi convidado por Alex Soares Leite para participar de uma “parada”, sem que este especificasse inicialmente do que se tratava.
Ambos se deslocaram de Marcolândia/PI até a localidade Caraíbas, em Padre Marcos/PI, em uma motocicleta conduzida por Alex.
No trajeto, segundo o depoente, Alex demonstrava procurar por alguém distraído.
Já em frente a um clube com várias motocicletas e pessoas, Alex mostrou-lhe um revólver, aparentando ser calibre .38.
Pouco depois, abordaram um homem que se aproximava lentamente em uma motocicleta preta.
De acordo com o depoimento, Alex simulou estar com problema mecânico e pediu gasolina; quando a vítima parou, sacou a arma, anunciou o assalto e exigiu a motocicleta.
Após a fuga, os dois trocaram as chaves dos veículos — que serviam em ambas as motocicletas — e seguiram em direções diferentes.
Por sua vez, o Alex Soares Leite, interrogado na fase inquisitorial, atribuiu a conduta do roubo ao menor José Cosmo dos Santos Ferreira.
Ressalte-se que a motocicleta subtraída foi apreendida em poder do menor José Cosmo dos Santos Ferreira, conforme consta do Auto de Apreensão colacionado aos autos.
Durante a instrução criminal realizada em juízo, foram ouvidas apenas duas testemunhas, ambas policiais militares, cujos depoimentos se limitaram a relatar que, após serem informados sobre a prática de roubo de uma motocicleta, receberam a indicação de que os supostos autores seriam Alex Soares Leite e o adolescente José Cosmo dos Santos Ferreira.
Acrescentaram que, no curso das diligências realizadas, localizaram a motocicleta subtraída no local apontado pelo menor, não tendo presenciado a prática do delito nem estabelecido vínculo direto entre o apelante e a ação criminosa.
A vítima EMIVALDO EMÍDIO DE SOUSA, por sua vez, em seu depoimento em juízo, relatou que, passados mais de sete anos, não se recordava mais dos fatos com precisão, tampouco reconheceu o Apelante como autor do crime.
Afirmou que não foram apresentadas fotos em sede de delegacia, e que as pessoas ao redor que atribuíram a autoria do delito ao réu.
José Cosmo dos Santos Ferreira não foi ouvido em juízo, assim como o réu, que não compareceu em audiência, não sendo realizado o seu interrogatório em audiência.
Tal circunstância enfraquece significativamente a prova da autoria, restando o reconhecimento fotográfico como o único elemento direto de imputação, que não foi corroborado em juízo. É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito.
No caso dos autos, as declarações da vítima foram imprecisas e os demais elementos probatórios são indiretos e fragilizados por sua origem exclusivamente inquisitorial, tratando-se, portanto, de elementos probatórios frágeis.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, ao passo em que é imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990).
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4.
Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n. 0000652-84.2016.8.26.0348. (HC 551.700/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020) Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris: “Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Não havendo, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.
Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório.
Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.” Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a prescrição retroativa do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), extinguindo-se a punibilidade do réu ALEX SOARES LEITE, nos termos dos art. 109, V c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal; e para ABSOLVER o Apelante da prática do delito previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a prescrição retroativa do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), extinguindo-se a punibilidade do réu ALEX SOARES LEITE, nos termos dos art. 109, V c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal; e para ABSOLVER o Apelante da prática do delito previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 14/07/2025 -
15/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:37
Expedição de intimação.
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15/07/2025 12:37
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/07/2025 10:18
Conhecido o recurso de ALEX SOARES LEITE - CPF: *19.***.*99-48 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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16/06/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 16:31
Conclusos ao revisor
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11/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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06/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 09:12
Expedição de notificação.
-
08/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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