TJPI - 0000395-61.2015.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000395-61.2015.8.18.0075 RECORRENTE: TLT CONSTRUCOES LTDA - ME, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA RECORRIDO: OSMARINA CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
SANEAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000395-61.2015.8.18.0075 Origem: RECORRENTE: TLT CONSTRUCOES LTDA - ME, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A, LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A RECORRIDO: OSMARINA CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do recurso inominado interposto nos autos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em contradição, considerando que a interposição do recurso inominado foi tempestiva e que seu recurso deve ser conhecido e analisado. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, a parte embargante aduz que o acórdão ora impugnado foi contraditório ao ter considerado que a data da interposição do recurso inominado nos autos se deu no dia 13-08-2021, quando, na verdade, seu protocolo ocorreu no dia 13-09-2016, sendo, portanto, tempestivo, já que a publicação da sentença que se pretendeu reformar foi publicada no Diário Oficial no dia 31-08-2016, época em que o processo tramitava de forma física.
De fato, verifico a existência de erro material na decisão em questão, já que consta nos autos que a petição referente ao recurso inominado foi recebida no dia 13-09-2016, tal como informado nas razões do presente recurso e na certidão de ID. 26399685.
Todavia, ainda que tenha existido o erro material supracitado, a intempestividade do recurso inominado não resta desconfigurada, já que o prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95 não foi observado.
Ressalte-se que, na época da publicação da sentença, os prazos processuais no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais eram contabilizados de forma corrida, regra esta que somente foi alterada com a edição da Lei nº 13.728/2018, a qual acrescentou o art. 12-A na Lei 9.099/95, que passou a prever expressamente a regra da contagem dos prazos em dias úteis nos Juizados Especiais.
Neste sentido: Agravo Interno – Decisão monocrática que deixou de receber o recurso extraordinário interposto, posto que intempestivo – Contagem do prazo em dias úteis no Juizado Especial apenas após a Lei nº 13.728/18 – Intempestividade corretamente reconhecida – Agravo interno a que se nega provimento – Sem sucumbência. (TJ-SP - RI: 10047186420178260604 SP 1004718-64.2017 .8.26.0604, Relator.: Eugênio Augusto Clementi Júnior, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 28/10/2020).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECORRENTE QUE INTERPÔS RECURSO INOMINADO APÓS O PRAZO FINAL PARA A SUA INTERPOSIÇÃO.
O PRAZO FINAL (TERMO "AD QUEM" DO PRAZO RECURSAL) DEU-SE EM 19/07/2018 .
PROTOCOLO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OPEROU-SE EM 26/07/2018 (07 DIAS APÓS O PRAZO FINAL).
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL ANTECEDEU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.728/2018.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO EM 10/07/2018 .
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.728/2018 EM 01/11/2018.
ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO 164 DO FONAJE.
CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUE SE INICIARAM ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13 .728/2018 DEVE SE DAR EM DIAS CORRIDOS.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE GUIAR O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - RI: 00001119220188020075 Maceió, Relator.: Juiz Jerônimo Roberto Fernandes dos Santos, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 27/01/2021).
Nesta esteira, não há que se falar em contradição cometida por este juízo, mas, sim, em inconformismo com a decisão proferida pelo colegiado, o que não é motivo idôneo para o cabimento do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 -
01/09/2025 10:47
Expedição de intimação.
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01/09/2025 10:47
Expedição de intimação.
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01/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0000395-61.2015.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TLT CONSTRUCOES LTDA - ME, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A, LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A RECORRIDO: OSMARINA CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:08
Desentranhado o documento
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11/07/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:48
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:20
Decorrido prazo de OSMARINA CARVALHO DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de GISMARA MOURA SANTANA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:01
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:01
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:04
Expedição de intimação.
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21/03/2024 19:04
Expedição de intimação.
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21/03/2024 19:04
Expedição de intimação.
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21/03/2024 13:58
Não conhecido o recurso de CIVILPORT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-74 (RECORRENTE)
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19/03/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2021 17:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/07/2021 15:36
Recebidos os autos
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07/07/2021 15:36
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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