TJPI - 0800719-80.2022.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800719-80.2022.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA DA LUZ CUNHA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO FELIPE COELHO VIANA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800719-80.2022.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: MARIA DA LUZ CUNHA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto no processo e negou-lhe provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que possui erro material no acórdão embargado em relação ao percentual de honorários advocatícios fixados no ônus de sucumbência. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante argumenta que o percentual de 15% de honorários advocatícios arbitrado sobre o valor da causa no tocante ao ônus de sucumbência sobre ele imputado foi desproporcional em relação à natureza da demanda, o que configura erro material, razão pela qual requer a sua fixação por meio de apreciação equitativa.
Todavia, não merece acolhida a pretensão do embargante.
Isto porque a Lei 9.099/95 prevê regramento específico para fixação de honorários de sucumbência nos processos que adotem o rito nela prevista, estabelecendo que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (Art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95).
Nesta esteira, a decisão ora impugnada aplicou estritamente o que dispõe a legislação aplicável ao caso, não havendo que se falar em erro material.
Ademais, cabe ressaltar que, em relação aos honorários advocatícios, a legislação supracitada não prevê a possibilidade de fixação equitativa, o que impede a pretensão do embargante.
Outrossim, ainda que diferente fosse, pode ser citado, mutatis mutandis, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1906618, 1850512, 1877883 e 1906623, enfrentou a possibilidade de fixação equitativa de honorários advocatícios à luz das disposições do Código de Processo Civil e pacificou o seu entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no CPC.
In verbis: Tema 1076, STJ.
I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Destarte, a pretensão de alteração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais impugna o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 -
01/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800719-80.2022.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA LUZ CUNHA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 22:55
Conclusos para o Relator
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23/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE COELHO VIANA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE COELHO VIANA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE COELHO VIANA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE COELHO VIANA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:00
Expedição de intimação.
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26/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CUNHA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CUNHA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CUNHA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:51
Juntada de petição
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29/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:15
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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25/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/08/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:37
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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