TJPI - 0800173-29.2024.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 01:25 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800173-29.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TARCISIO DO VALE E SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TARCISIO DO VALE E SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 O Autor alega ser ex-titular de um plano de internet residencial da requerida, cancelado no início de 2023, quando os aparelhos e a conexão de fibra óptica foram retirados de sua unidade.
 
 Contudo, em dezembro de 2023, foi surpreendido com uma cobrança referente a esse mês, como se o plano tivesse sido religado, solicitação que nunca fez.
 
 Afirmou ter contatado a operadora, informado a inexistência do plano e da instalação, e solicitado visita técnica (protocolo nº 190120243360929).
 
 O técnico teria comparecido ao local e verificado a inexistência de instalação de fibra óptica da Vivo, estando o ponto de acesso ocupado por cabeamento de outra operadora (Brisanet), o que, segundo o autor, demonstraria a impossibilidade física da prestação do serviço.
 
 Não obstante, a operadora continuou encaminhando cobranças mensais desde dezembro de 2023 e, por fim, incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes, gerando prejuízos.
 
 Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
 
 Citada, a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou contestação (Id. 57203420).
 
 Alegou que não há pedido de cancelamento nos seus registros e que o serviço está ativo.
 
 Juntou telas ilegíveis de seu sistema interno.
 
 Sustentou que o documento apresentado pelo autor como comprovante de negativação ("Serasa Limpa Nome") não configura publicidade do débito e serve apenas para renegociação, não gerando dano moral indenizável.
 
 Anexou telas de comprovação de não negativação do nome do autor e faturas referentes a dezembro de 2021, janeiro a dezembro de 2022, janeiro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, mas não anexou faturas dos demais meses de 2023 e 2024. É o relatório.
 
 Do Julgamento Antecipado A presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito debatida na lide e a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que considero que todos os documentos necessários à formação da convicção estão acostados aos autos.
 
 Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
 
 Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
 
 Da Inexistência de Débito O autor afirma que cancelou seu plano de internet no início de 2023 e que houve a retirada dos equipamentos e da fibra óptica da unidade.
 
 A requerida, por sua vez, alega que não há registro de cancelamento e que o serviço permanece ativo.
 
 Em casos como este, a responsabilidade pela comprovação da regularidade da contratação e da prestação do serviço recai sobre a prestadora de serviços, que detém a documentação e os registros da relação jurídica.
 
 O autor apresentou uma narrativa coerente: cancelamento do serviço no início de 2023, retirada dos equipamentos e da fibra óptica, subsequente e indevida cobrança a partir de dezembro de 2023, solicitação de visita técnica e constatação da impossibilidade física de prestação do serviço no local (fibra óptica inexistente e ponto de acesso ocupado por outra operadora).
 
 A requerida, em sua defesa, não logrou êxito em demonstrar a efetiva prestação do serviço durante todo o ano de 2023.
 
 As telas de sistema interno juntadas são ilegíveis, o que impede sua análise e comprovação de qualquer alegação.
 
 A mera afirmação de que "o serviço está ativo" sem prova cabal de sua disponibilidade e utilização, não é suficiente para afastar a alegação autoral.
 
 A falha na apresentação de prova legível e conclusiva sobre a existência e a ativação do serviço, aliada à narrativa do autor corroborada pela informação da visita técnica, e ainda a ausência de faturas referentes aos meses de fevereiro a novembro de 2023, leva à conclusão de que as cobranças a partir de dezembro de 2023 são indevidas, configurando a inexistência de relação jurídica referente a esse período e, por consequência, a nulidade das cobranças.
 
 Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica e a indevida cobrança a partir de dezembro de 2023, surge o direito à repetição dos valores eventualmente pagos a esse título.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Contudo, no presente caso, o autor alega apenas o recebimento das cobranças e a inclusão em cadastros de inadimplentes, mas não comprova ter efetuado o pagamento das faturas contestadas.
 
 Assim, não havendo comprovação de pagamento, não há que se falar em repetição de indébito.
 
 Do Dano Moral A controvérsia central do dano moral reside na alegação do autor de que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes.
 
 A requerida contrapôs, afirmando que o documento juntado pelo autor (da plataforma Serasa Limpa Nome) não configura negativação, mas apenas um alerta informativo de débito. É pacífico o entendimento de que a simples existência de registro em plataforma de negociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", que não gere publicidade a terceiros e não configure restrição ao crédito em órgãos como SPC e Serasa, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
 
 Tais plataformas servem como ambiente de renegociação entre credor e devedor, e a mera informação de débito ali contida, sem publicidade externa, não causa abalo à honra ou à imagem que justifique indenização.
 
 O autor não demonstrou que a suposta inclusão em cadastros de inadimplentes transcendeu a esfera do "Serasa Limpa Nome" ou que gerou efetiva restrição ao crédito com publicidade a terceiros.
 
 As telas anexadas pela requerida, embora defendam a não negativação, são corroboradas pela natureza da plataforma apontada pelo próprio autor.
 
 No entanto, a situação em apreço envolve não apenas a cobrança indevida, mas também a alegação de encaminhamento indevido de cobranças mensais, além da conduta negligente da operadora em não resolver a questão administrativamente após a visita técnica.
 
 Tal situação, somada à persistência da cobrança de um serviço que sequer podia ser prestado e à rispidez no atendimento, extrapola o mero aborrecimento e configura desvio produtivo do tempo do consumidor, que foi obrigado a buscar o judiciário para resolver um problema que deveria ter sido solucionado na via administrativa.
 
 A indevida cobrança de um serviço não prestado e a necessidade do consumidor de despender seu tempo útil para tentar solucionar um problema causado pela falha na prestação do serviço, culminando na judicialização da demanda, configuram o chamado "dano moral por desvio produtivo" ou "teoria do desvio produtivo do consumidor".
 
 A conduta da requerida em manter as cobranças mesmo após a visita técnica que constatou a inexistência de instalação, e em imputar ao autor uma suposta má-fé, gera um abalo que vai além do mero dissabor.
 
 Portanto, ainda que a inclusão no Serasa Limpa Nome não configure, por si só, dano moral, a falha na prestação do serviço da requerida, a insistência na cobrança de um serviço não fornecido e a necessidade do autor de recorrer ao Judiciário para resolver o problema configuram violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação, causando-lhe danos morais.
 
 Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TARCISIO DO VALE E SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. b) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente às cobranças do plano de internet a partir de dezembro de 2023, relacionadas ao CPF do autor. c) CONDENO a TELEFONICA BRASIL S.A. a pagar ao autor, TARCISIO DO VALE E SILVA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). d) DEIXO DE CONDENAR a requerida à repetição do indébito, por ausência de comprovação de pagamentos indevidos pelo autor.
 
 Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
 
 MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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                                            15/07/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 08:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/05/2024 21:12 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2024 21:12 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 11:43 Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            17/05/2024 11:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/05/2024 17:55 Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos 
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                                            13/05/2024 14:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2024 04:57 Decorrido prazo de TARCISIO DO VALE E SILVA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 06:22 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            04/04/2024 10:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 10:22 Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão. 
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                                            26/03/2024 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 20:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 20:40 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2024 23:11 Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior 
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                                            27/02/2024 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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