TJPI - 0800315-46.2023.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800315-46.2023.8.18.0055 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: DOMINGOS VICENTE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MOESIO DA ROCHA E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
VALIDADE.
ALEGADA IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Domingos Vicente de Sousa, nos autos de cumprimento de sentença referente à condenação por danos morais.
O banco alegava nulidade da intimação para pagamento voluntário e excesso de execução quanto à aplicação da correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade da intimação para pagamento, por não ter sido dirigida à procuradora do banco; e (ii) se os cálculos apresentados pelo exequente violaram os parâmetros fixados na sentença exequenda, caracterizando excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação para pagamento foi realizada de forma válida, conforme previsão do art. 513, §2º, I, do CPC, não se exigindo, no cumprimento de sentença, intimação exclusiva da procuradora da parte executada. 4.
A alegação de excesso de execução foi corretamente afastada, impugnação excesso de execução, pois não fora indicando o valor que entende correto, em obediência ao art. 525 do Código de Processo Civil. 5.
Ausente vício na intimação e não demonstrado excesso, mantém-se a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 6.
A sentença foi proferida em conformidade com os elementos constantes nos autos e deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/1995. 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação para pagamento no cumprimento de sentença é válida quando realizada na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, não sendo obrigatória sua remessa exclusiva à patrona constituída. 2.
Não há excesso de execução quando os cálculos apresentados seguem os critérios estabelecidos no título executivo. 3.
A multa do art. 523, §1º, do CPC é devida em caso de não pagamento no prazo legal, mesmo quando arguida, sem êxito, a nulidade da intimação.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Domingos Vicente de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, em que se discute o cumprimento de sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais.
O banco foi intimado para o pagamento voluntário da obrigação, e, diante da ausência de manifestação, sobreveio bloqueio de valores via BacenJud, no montante de R$ 4.239,12, acrescido da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo banco, com fulcro nos arts. 270 e 525 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a intimação para pagamento foi válida e realizada nos moldes legais, afastando a alegação de nulidade e excesso de execução, id. 25327367.
Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado, id. 25327369, sustentando, em síntese, que a intimação destinada à constituição em mora foi realizada de forma irregular, em nome da instituição e não da patrona regularmente constituída nos autos, o que violaria o disposto no art. 272, §5º, do CPC.
Argumenta que tal falha inviabilizou o cumprimento espontâneo da obrigação, ensejando indevidamente o bloqueio de valores e a imposição de multa.
Alega, ainda, que houve excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente aplicaram correção monetária desde o evento danoso, em desacordo com a sentença, que determinou a aplicação apenas a partir da data do arbitramento.
Defende, por fim, a nulidade das intimações realizadas e a devolução do prazo legal para pagamento, com o desbloqueio dos valores retidos ou, subsidiariamente, a revisão do valor executado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2025 -
25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800315-46.2023.8.18.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: DOMINGOS VICENTE DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: MOESIO DA ROCHA E SILVA - PI10405-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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09/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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09/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:56
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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