TJPI - 0801867-76.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 07:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801867-76.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCOS VINICIUS DA SILVA BARROS, em face do Banco do Brasil, aduzindo o seguinte: “A parte requerente é correntista do BANCO DO BRASIL, vem sofrendo descontos em sua conta corrente sob a rubrica TARIFA PACOTE DE SERVIÇO, conforme extrato de conta corrente em anexo, no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Registre-se que os descontos são abusivos, já que a parte requerente nunca solicitou, tampouco foi notificada da contratação desse produto, tendo em vista que o banco nunca tratou desse assunto ao longo desses anos.
Assim, é patente a ausência de transparência e boa-fé que impôs encargos que vão de encontro aos interesses da requerente, de modo a configurar ato ilícito passível de ser analisado pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, necessária a declaração de nulidade das cobranças dos valores a título de TARIFAS PACOTE DE SERVIÇO, uma vez que não houve contratação do serviço.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 55157273, suscitando algumas preliminares, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação tempestivamente apresentada, tendo o autor rechaçado a contestação, bem como pugnou pela procedência da ação (ID. 55180153).
Instada a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento da ação.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, é importante destacar que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que o autor tenha anuído com a efetivação de tal débito.
Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos.
O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular.
Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias).
A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela.
Nesse sentido, foi juntado a Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços no ID. 55157266, devidamente assinado eletronicamente pelo autor através do uso de senha pessoal eletrônica pelo autor, autorizando os descontos oriundos de pacote de serviços, incluídos franquias.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte das requeridas, passível de ensejar qualquer sanção. 2.1 PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais.
No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:34
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:58
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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05/11/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 23:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/11/2023 22:59
Juntada de Petição de comprovante
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03/11/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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