TJPI - 0800101-12.2024.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:26
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800101-12.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entre as partes supracitadas.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação em Id n. 58693339, oportunidade na qual, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária à formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Regularmente intimada, a autora apresentou réplica em Id n. 60544695.
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, apenas o banco requerido apresentou manifestação em Id n. 66396208, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que o vício acerca do instrumento procuratório já foi sanado pelo autor. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (CONFORME DOC.
DE ID 58694203).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Verifica-se também que a parte autora forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, aquiescendo com o contrato diante dos vários meses de descontos, através de assinatura digital válida.
Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID n. 58694204) e faturas do Cartão de Crédito (Id n. 58694205).
Ratificando o contrato firmado entre as partes.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO VALIDAMENTE FIRMADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(...) O contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, é válido quando comprovada a identidade do contratante e a regularidade do procedimento, nos termos da Lei nº 14.063/2020.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da existência e validade de contrato regularmente firmado, ajuíza ação alegando falsidade da relação jurídica, alterando deliberadamente a verdade dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 373, I e II, 80, I e II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel.
Des.
Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01/08/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 1010917-001294-10.02, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 05/09/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805013-89.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo se mostra desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
14/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:47
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO RODRIGUES - CPF: *96.***.*32-20 (AUTOR).
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02/08/2024 00:07
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2024 20:37
Conclusos para decisão
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01/08/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 22:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 22:33
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:26
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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