TJPI - 0007695-05.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007695-05.2017.8.18.0140 APELANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS, GABRIEL ROCHA FURTADO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos de execução de título extrajudicial, posteriormente extinta sem resolução do mérito, por ter sido proposta contra pessoa já falecida.
O apelante sustenta que não deu causa à extinção da demanda, requerendo a inversão da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por fato imputável ao exequente, especialmente quando a demanda é proposta contra parte falecida antes da propositura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita, deferido na sentença, permanece válido, sendo inaplicável a objeção da parte apelada quanto à sua extensão ao inventariante, que atua como parte no feito. 4.
O art. 85, § 10º, do CPC estabelece que, na hipótese de perda do objeto, os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda, devendo-se aplicar o princípio da causalidade. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a extinção da execução ocorre por fato atribuível ao exequente — como a propositura da ação contra parte já falecida —, este deve responder pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, mesmo em hipóteses de extinção sem resolução do mérito. 6.
No caso concreto, a execução foi extinta sem julgamento de mérito em razão da morte do executado antes da propositura da demanda, circunstância que evidencia falha exclusiva da parte exequente e atrai a aplicação do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da execução por fato imputável ao exequente, como o ajuizamento da demanda contra parte falecida, impõe a aplicação do princípio da causalidade e a inversão da sucumbência nos embargos à execução. 2.
Nos termos do art. 85, § 10º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à extinção do feito, ainda que sem resolução do mérito. 3.
O inventariante que atua como parte nos autos pode ser beneficiário da justiça gratuita, se esta for regularmente deferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10º; 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.951.836/PE, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007695-05.2017.8.18.0140 APELANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de APELAÇÃO interposta por GABRIEL ROCHA FURTADO em face da sentença que extinguiu os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento de honorários em favor dos advogados do BANCO DO BRASIL S/A.
Interposta a apelação, o recorrente alega ser incabível a sua condenação ao pagamento de honorários já que não teria dado causa à extinção da demanda, sendo aplicável o princípio da causalidade para inverter a condenação.
Nas contrarrazões, a apelante alega ausência de deferimento da justiça gratuita; cabimento da condenação do embargante aos honorários.
Pugna pela manutenção do julgado.
Ministério Público Superior opina pela não intervenção. É o que basta relatar.
Passo ao voto, prorrogando o benefício da justiça gratuita deferido na sentença.
Inclua-se em pauta.
VOTO DA JUSTIÇA GRATUITA Alega o recorrido que o benefício da justiça gratuita não se aplica ao advogado pleiteando o pagamento de honorários sucumbenciais.
Todavia, o apelante é inventariante do Espólio do executado, atuando como parte no presente feito, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor na sentença recorrida.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Senhores julgadores, no caso dos autos, discute-se a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que não é cabível a condenação do embargante, quando os embargos à execução são extintos, sem resolução do mérito, no caso de extinção, sem resolução do mérito, da execução de título extrajudicial, em decorrência de falha do exequente, que propôs a demanda em face de pessoa há muito falecida.
O CPC, no art. 85, § 10º dispõe que, no caso de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa à propositura da demanda.
Para o caso em apreço, a jurisprudência pátria já se encontra pacificada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA.
INAUGURAÇÃO DE TESES EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3.
A inauguração de teses em embargos declaratórios, não suscitadas em apelação ou nas respectivas contrarrazões, não tem o condão de obrigar o Tribunal local a se manifestar a respeito do tema. 4.
A extinção da demanda por perda superveniente de objeto impõe a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte que deu ensejo à propositura da demanda.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, no momento em que ajuizada a demanda executiva, a dívida existia, tendo sido adimplida apenas em momento posterior, pagamento que motivou a extinção do feito pelo Juízo de primeira instância, de modo que compete aos executados o ônus de arcar com os honorários sucumbenciais. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.836/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Desta forma, o entendimento sobre o tema deve se alinhar ao que foi firmado pelo STJ no julgamento acima indicado.
No caso, os embargos à execução foram extintos, por perda do objeto, ante a extinção, sem mérito da execução, no caso dos autos, por falha imputada à exequente.
Desta forma, quem deu causa à propositura da demanda foi a parte apelada/embargada/exequente, razão pela qual deve esta arcar com os ônus da sucumbência.
CONCLUSÃO Com estes fundamentos, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para inverter os ônus da sucumbência e condenar a parte apelada/embargada/exequente em custas e honorários, no equivalente a 10% do valor da causa, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É como voto Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 14/08/2025 -
20/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:35
Conhecido o recurso de GABRIEL ROCHA FURTADO - CPF: *02.***.*83-56 (APELANTE) e provido
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05/08/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/07/2025 11:05
Juntada de manifestação
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16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 03:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0007695-05.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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11/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:32
Juntada de manifestação
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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