TJPI - 0800890-24.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800890-24.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: OTILIA MARIA DA CONCEICAO LIMA EMENTA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. 2.
Não demonstrada a transferência dos valores e tampouco a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 3.
A cobrança de valores sem contrato válido e sem repasse do crédito implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável. 4.
Quanto ao pedido de danos morais, é vedado ao recorrido deduzir pedido contraposto em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, porquanto as contrarrazões destinam-se exclusivamente ao enfrentamento dos fundamentos do recurso interposto pela parte adversa.
Não conhecimento do pedido. 5.
Recurso improvido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de OTÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da quantia questionada referente à margem de reserva para cartão de crédito; condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora; indeferiu o pedido de danos morais; e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve irregularidades na contratação, sustentando a legalidade dos descontos realizados, a existência do contrato de cartão de crédito consignado e a regularidade dos lançamentos em folha de pagamento, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que é idosa, analfabeta e hipossuficiente, que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, e que o banco apelante não apresentou contrato ou comprovação de repasse dos valores supostamente contratados, configurando a inexistência do negócio jurídico e a abusividade dos descontos realizados.
Defende a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, requerendo ainda a reforma parcial para incluir condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa, caso o recurso seja conhecido.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil.
Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, considerando tratar-se de relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor em situação de hipossuficiência, revela-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao Banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ou produto fornecido ao cliente.
Neste contexto, incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, mediante apresentação de prova da correspondente transferência.
Ressalte-se, ademais, que tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado nas Súmulas nº 18 e nº 26, a saber: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não foi demonstrada a efetiva disponibilização do numerário que justificasse os descontos efetuados na conta bancária da autora.
Ao compulsar os autos, observa-se, ainda, que, o banco não juntou cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes.
Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, bem como da celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS. (…) A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em relação ao pleito formulado pela parte autora em suas contrarrazões, no sentido de se proceder à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, cumpre registrar que tal pleito não comporta conhecimento.
Nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, "Da sentença cabe apelação.".
Assim, a insurgência contra os capítulos decisórios que tenham resultado desfavoráveis à parte autora deve ocorrer por meio de recurso próprio, na espécie, apelação adesiva ou apelação autônoma, nos termos dos artigos 997, § 2º, e 1.009 e seguintes do CPC.
Assim, é vedado ao recorrido deduzir pedido contraposto em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, porquanto as contrarrazões destinam-se exclusivamente ao enfrentamento dos fundamentos do recurso interposto pela parte adversa.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027648-59.2015.8.08 .0024 EMGTE: ALEXANDRE CABALEIRO DE SOUZA e OUTRO EMGDO: NIGRA EMPREENDIMENTOS S/A RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO .
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO.
I .
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Alexandre Cabaleiro de Souza e outro contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte Embargada.
Os Embargantes alegam omissão quanto à apreciação dos pedidos contrapostos formulados em contrarrazões de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado relativamente aos pedidos contrapostos formulados em contrarrazões de apelação; (ii) estabelecer se os pedidos contrapostos apresentados nessa via podem ser conhecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatada a omissão, na medida em que os pedidos contrapostos formulados em contrarrazões de apelação não foram expressamente apreciados no acórdão embargado.
Conforme entendimento consolidado, as contrarrazões de apelação não constituem meio processual adequado para a formulação de pedidos contrapostos de reforma da sentença, cabendo à parte interessada interpor recurso próprio, seja autônomo ou adesivo.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sustenta que pedidos dessa natureza formulados em contrarrazões de apelação não podem ser conhecidos em razão de inadequação da via processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão, integrando o acórdão embargado com a declaração de que os pedidos contrapostos apresentados em contrarrazões de apelação não foram conhecidos por inadequação da via processual.
Tese de julgamento: Os pedidos contrapostos formulados em contrarrazões de apelação não são conhecidos por serem inadequados ao meio processual, devendo ser veiculados por recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, VI.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e deste Tribunal acerca da inadequação dos pedidos contrapostos formulados em contrarrazões de apelação. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00276485920158080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) A sentença prolatada nos autos expressamente indeferiu o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial, tendo a parte autora permanecido inerte quanto ao manejo do recurso cabível.
Assim, operou-se a preclusão, tornando indiscutível a matéria e obstando a rediscussão em sede de contrarrazões.
Dessa forma, em razão da inexistência de recurso próprio interposto pela parte autora/recorrida, e tendo em vista o caráter inadequado das contrarrazões para pleitear a modificação do julgado quanto ao ponto, impõe-se o não conheço do pleito de condenação em danos morais formulado em contrarrazões.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
Em relação ao aos índices a serem observados, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando os precedentes firmados nas Súmulas n° 18 e 26 deste E.
TJPI, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que fixados em seu patamar máximo.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
10/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/11/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 20:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2024 13:22
Recebidos os autos.
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02/09/2024 13:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/08/2024 17:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/08/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Móvel
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02/08/2024 13:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/08/2024 13:30
Recebidos os autos.
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31/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 19:41
Conclusos para despacho
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26/05/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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