TJPI - 0803357-76.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803357-76.2022.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: ANALU FERREIRA RODRIGUES, CARLOS ALVES DE ARAUJO NETO, DEUSDETE LOPES DA SILVA JUNIOR, DOMINGOS PRUDENCIO DE MORAES NETO, EMANUELLE SINGLINDI NASCIMENTO FALCAO, JEFERSON BRITO MARTINS DOS SANTOS, KAMILA MARIELA BARROS BARBOSA, LEONARDO SILVA DE ALMEIDA, MARCELINO JOSE AUGUSTO CABRAL, MARINA LOIOLA MARQUES, MIGUEL TOURINHO AZEVEDO, ORLANDO ALVES BARBOSA FILHO, RAISSA CARLA SOARES LOPES BONFIM, RAMON OLIVEIRA ALMEIDA, RAVANA CORREIA ARAUJO, RENATA SILVA BESSA GUIMARAES, VICTOR COELHO BRANDAO, YAGO REIS DE DEUS BARROS Advogado(s) do reclamado: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
LEI Nº 14.040/2020.
NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta nos autos de Ação Anulatória cumulada com Desconstituição de Débitos e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, por instituição de ensino superior, contra sentença que declarou a inexistência de dívida relativa às mensalidades posteriores à colação de grau antecipada dos autores, em razão da ausência de prestação de serviços educacionais após a conclusão do curso, com fundamento na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa.
A sentença também condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança das mensalidades posteriores à colação de grau antecipada, autorizada pela Lei nº 14.040/2020; (ii) estabelecer se os contratos de confissão de dívida firmados possuem vício de consentimento e afrontam os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A antecipação da colação de grau, autorizada pela Lei nº 14.040/2020 e pela Portaria MEC nº 383/2020, ocorreu em caráter excepcional, no contexto da pandemia de Covid-19, e não impõe a obrigação de manutenção dos encargos contratuais posteriores à conclusão do curso, dada a ausência de prestação dos serviços educacionais. 4.
A exigência de assinatura de contrato de confissão de dívida como condição para expedição de diploma caracteriza prática abusiva, especialmente porque os alunos, após a colação de grau, não mais usufruíram dos serviços educacionais contratados. 5.
A cobrança das mensalidades referentes ao semestre subsequente à colação de grau antecipada viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades ou multa após a rescisão contratual, sem a correspondente prestação dos serviços, é nula, à luz do art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 6º da Lei nº 9.870/1999. 7.
A sentença de primeiro grau se mostra alinhada aos princípios contratuais aplicáveis, bem como à jurisprudência do STJ, que veda a imposição de penalidade pedagógica e a cobrança de valores sem contraprestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A antecipação da colação de grau, autorizada em caráter excepcional pela Lei nº 14.040/2020, encerra a obrigação de pagamento de mensalidades subsequentes, em razão da ausência de prestação de serviços educacionais. 2. É nula a cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades ou multa após a colação de grau antecipada, sem contraprestação efetiva, por violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
A exigência de confissão de dívida como condição para expedição de diploma configura prática abusiva, nula de pleno direito, à luz do CDC e da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CC, arts. 421, 422, 884 e 151; CDC, arts. 2º, 3º e 51, §1º, III; Lei nº 9.870/1999, art. 6º; Lei nº 14.040/2020, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.081.936/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.11.2008, DJe 26.11.2008.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803357-76.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A APELADO: ANALU FERREIRA RODRIGUES, CARLOS ALVES DE ARAUJO NETO, DEUSDETE LOPES DA SILVA JUNIOR, DOMINGOS PRUDENCIO DE MORAES NETO, EMANUELLE SINGLINDI NASCIMENTO FALCAO, JEFERSON BRITO MARTINS DOS SANTOS, KAMILA MARIELA BARROS BARBOSA, LEONARDO SILVA DE ALMEIDA, MARCELINO JOSE AUGUSTO CABRAL, MARINA LOIOLA MARQUES, MIGUEL TOURINHO AZEVEDO, ORLANDO ALVES BARBOSA FILHO, RAISSA CARLA SOARES LOPES BONFIM, RAMON OLIVEIRA ALMEIDA, RAVANA CORREIA ARAUJO, RENATA SILVA BESSA GUIMARAES, VICTOR COELHO BRANDAO, YAGO REIS DE DEUS BARROS Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A., nos autos de Ação Anulatória cumulada com Desconstituição de Débitos e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada em face de Analu Ferreira Rodrigues e outros.
O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por meio de sentença, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarou a inexistência da dívida relativa às mensalidades posteriores à colação de grau dos autores, considerando a ausência de prestação de serviços educacionais após a conclusão do curso, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Condenou o Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 486.233,59.
O Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. interpôs apelação, sustentando a validade dos instrumentos de confissão de dívidas.
Alega a inexistência de vício de consentimento e a necessidade de observância do princípio pacta sunt servanda (art. 421 do Código Civil).
Aduz que a antecipação da colação de grau, com fundamento na Lei nº 14.040/2020, não afasta a obrigação de pagamento das mensalidades contratadas.
Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que os contratos de confissão de dívida foram celebrados sob coação (art. 151 do Código Civil), bem como houve violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), uma vez que os serviços educacionais não foram mais prestados após a colação antecipada.
A participação do Ministério Público é desnecessária, nos termos da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, no caso em apreço, os autores, com respaldo na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria nº 383/2020 do Ministério da Educação, requereram a antecipação da colação de grau, com a consequente emissão do certificado de conclusão do curso.
Todavia, a instituição de ensino condicionou a expedição dos respectivos diplomas à formalização de instrumentos de confissão de dívida, correspondentes às obrigações pecuniárias relativas às mensalidades vincendas após a colação de grau.
Discute-se, então, a regularidade da cobranças das últimas 05 (cinco) prestações referentes ao primeiro semestre de 2022, após a colação de grau antecipada da autora (30/12/2021), a qual se deu a pedido dela, após a entrada em vigor do regime especial da Lei n. 14.040/2020, em decorrência das medidas auxiliares ao enfrentamento à disseminação do Coronavírus.
No caso, estamos diante de uma relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º).
Porém, a questão subjacente à demanda tem solução no próprio contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes no início do semestre.
A este respeito, cumpre esclarecer que o instrumento juntado aos autos, id 23587929, estipula que, em caso de rescisão unilateral, cabe uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores das prestações vincendas.
CLÁUSULA V – DA RESCISÃO (….) §2º - Em caso de rescisão unilateral deste contrato, requerido antes do início das aulas, por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA fará jus ao recebimento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da mensalidade.
Em caso de rescisão unilateral após o início do semestre letivo, a multa de 50% (cinquenta por cento) incidirá sobre o saldo das prestações vincendas, sem restituição das prestações vencidas até a data da rescisão.
In casu, de fevereiro a junho 2022, existiria um saldo devedor de R$ 34.434,55 em desfavor da autora para fins de extinção do contrato.
Entretanto, no presente contexto, a norma busca equilibrar os interesses das partes, preservando a expectativa financeira da instituição de ensino quanto aos investimentos eventualmente realizados, ao mesmo tempo em que assegura ao consumidor a redução proporcional dos valores, em razão da efetiva ausência da prestação dos serviços educacionais.
Desse modo, a antecipação da colação de grau, autorizada pela Lei nº 14.040/2020, não justifica nenhuma alteração contratual que imponha encargos adicionais ou ônus mais gravoso ao estudante.
A bem da verdade, em situações de normalidade, esta seria a solução plausível a ser adotada.
Contudo, a relação contratual se desenvolve em uma situação de excepcionalidade . É certo que pandemia da Covid-19 provocou uma série de alterações nas relações jurídicas, resultando na edição de legislações específicas para esse contexto, como o Decreto Legislativo nº 06/2020, a Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, e a Portaria MEC nº 383/2020.
Nesse sentido, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.040/2020, com a Portaria MEC nº 383/2020, visando auxiliar no enfrentamento à disseminação da Covid-19, autorizou as instituições de ensino da área da saúde a realizarem a colação de grau antecipada, nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, para os estudantes que tenham cumprido, no mínimo, 75% do estágio supervisionado ou do internato médico.
A respeito desde regime excepcional, convêm esclarecer que o mencionado não impõe a obrigação de supressão do semestre, a redução da carga horária ou a antecipação da colação de grau, apenas faculta essa possibilidade à instituição de ensino superior (IES), uma vez preenchidos os critérios já mencionados.
Tenta transparecer a apelante que os apelados requereram unilateralmente a rescisão de contrato − os autores optaram por antecipar sua colação de grau, ficando, contudo, evidente a responsabilidade pelo pagamento das disciplinas que cursariam normalmente, não fosse a antecipação deferida pela IES e posteriormente realizada− . e que os termos de confissão de foram assinados de forma livre e consentida.
Contudo, deve-se destacar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.040/2020, com a Portaria MEC nº 383/2020 não impõem uma obrigação à Instituição de Ensino Superior, mas apresenta uma faculdade, com nítida margem de discricionaridade, cabendo a esta anuir ou não com o pleito dos alunos, conforme se expõe artigo 207 da Constituição Federal : "Art. 207.
As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único.
A lei poderá estender às demais instituições de ensino superior e aos institutos de pesquisa diferentes graus de autonomia." Em verdade, pelo desenho normativo da Lei nº 9.870/1999, a questão ora discutida, obviamente, não estava prevista no contrato, tendo surgido em razão da Lei nº 14.040/2020 e da Portaria MEC nº 383/2020, que autorizaram a colação de grau antecipada, mas deixaram em aberto a definição sobre os valores.
Neste capítulo, observo acerto do magistrado em primeira instância que, entendeu como indevida a cobrança suscitada pelo apelante, uma vez que não é exigível qualquer valor nas hipóteses de trancamento de matrícula ou desistência do curso, adotando, para tanto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, COMO TAMBÉM DO VALOR CORRESPONDENTE A 6 (SEIS) MENSALIDADES VINCENDAS, CORRESPONDENTE AO SEMESTRE QUE SE PRETENDE TRANCAR.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA PARA COMPELIR A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
VEDAÇÃO PELO ARTIGO 6º, DA LEI 9.870/99.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, III, DO CDC.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2. É nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. 3.
Isso porque, a cobrança das mensalidades vencidas e não quitadas como condição para que se viabilize o trancamento da matrícula constitui penalidade pedagógica vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei n. 9.870/99. 4.
Do mesmo modo, tem-se por nula de pleno direito, nos ditames do artigo 51, § 1º, III, do CDC, a cláusula contratual que prevê a cobrança das mensalidades correspondentes ao período semestral em que solicitado o trancamento da matrícula.
Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não freqüenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade. 5.
Ademais, embora o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais. 6.
Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1081936 SP 2008/0181778-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/11/2008, --> DJe 26/11/2008) Se a instituição de ensino requerida não realiza cobranças aos alunos que trancam a matrícula — situação análoga ao caso em análise, uma vez que, ao trancar o curso, o aluno não frequenta as aulas nem participa de qualquer atividade acadêmica, pautado na isonomia - foge ao razoável exigir o pagamento na hipótese de colação de grau antecipada, uma vez que o serviço contratado não fora prestado.
Conforme o exposto, a manutenção a sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço o recurso interposto e, no mérito, voto por NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Por fim, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, 13/08/2025 -
13/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 05:32
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
26/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 14:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/09/2023 11:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/09/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
06/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:33
Outras Decisões
-
06/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 08:24
Expedição de .
-
17/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:29
Juntada de Petição de custas
-
10/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802885-92.2023.8.18.0026
Aurinete de Sousa Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rogerio Cardoso Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2023 12:35
Processo nº 0000281-78.2012.8.18.0059
Jose Ribamar da Cunha
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2022 10:43
Processo nº 0000281-78.2012.8.18.0059
Jose Ribamar da Cunha
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2012 00:51
Processo nº 0801541-74.2023.8.18.0059
Ana Machado Silva
Banco Pan
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 16:58
Processo nº 0801540-89.2023.8.18.0059
Ana Machado Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 16:42