TJPI - 0801333-63.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:31
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801333-63.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: WALTER FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Walter Ferreira de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., em que o autor alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, operação esta que sustenta não ter autorizado ou sequer compreendido os termos.
Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação (ID 66062741 e seguintes), defendendo a legalidade da contratação, que teria ocorrido mediante adesão eletrônica, acompanhada de suposto termo e documentos digitais.
Houve réplica (ID 71176764), na qual a parte autora impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira, sobretudo o contrato digital, por não conter elementos mínimos de autenticidade, como assinatura com certificado ICP-Brasil, geolocalização, endereço IP, entre outros.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 72431063 e 72787334).
Foi certificada a conclusão dos autos para sentença (ID 73174964). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Outrossim, eventual inexistência de requerimento administrativo não configuraria, per si, ausência de interesse de agir, uma vez que o direito de ação, nesses casos, não é condicionado ao prévio requerimento administrativo.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados, como se verdadeiros fossem.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Alega o requerido, ainda, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC.
Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC).
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Em relação ao mérito, busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos morais e materiais correspondentes.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, não celebrou contrato com o banco requerido, mas que foram descontados de seu benefício previdenciário valores mensais referentes ao discutido contrato, e por essa razão, requereu que o banco demonstrasse a existência dessa relação e em havendo, se houve o cumprimento das formalidades legais, visto que a autora é semianalfabeta.
A afirmação da parte autora de não ter realizado a contratação junto às instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, não alegou qualquer tese capaz de influir no convencimento deste juízo no tocante ao mérito discutido na demanda, uma vez que incumbia-lhe demonstrar a existência de qualquer liame entre a parte autora, sendo imperioso ressaltar que, à ré competia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, entendimento em sentido contrário, redundaria em impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato, ou seja, importaria na exigência de comprovação de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, não recomendável, em especial vislumbrando-se que a ré alega ter ocorrido a contratação, mantendo-se inerte quanto à produção de provas documentais. À demandada seria, por demais simples, a prova da legítima contratação com a demandante, através da mera apresentação de instrumento do contrato assinado virtualmente.
Cabe à demandada comprovar a legitimidade da contratação com a autora, o que exige não apenas a apresentação do contrato, mas também o cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, como documentos correlatos, a coleta de IP e geolocalização no momento da assinatura.
No presente caso, a ré tenta justificar a cobrança com base em um suposto contrato, mas, embora tenha mencionado a existência de tal contrato, não trouxe aos autos provas suficientes que atendam às exigências legais para a validade da contratação digital.
Ainda que o banco tenha apresentado uma suposta contratação de cartão de crédito consignado assinado eletronicamente, tais elementos são insuficientes sem a devida assinatura comprovação de IP e geolocalização, que são indispensáveis para a validação de um contrato firmado eletronicamente (ID 66063349).
Deste modo, resta comprovada a ilicitude das cobranças efetuadas, uma vez que não há demonstração da existência válida de vínculo contratual entre as partes.
Diante da ausência de comprovação da relação jurídica, fica evidente a irregularidade das consignações realizadas diretamente em folha de pagamento.
Verificada a fraude no processo de contratação, é imperativa a declaração de inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como a responsabilização objetiva do banco réu.
Cumpre destacar o entendimento do Eg.
TJSP em casos semelhantes: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO– Cartão de Crédito – Alegação de inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito. – Sentença de improcedência – Pretensão da autora de reforma.
ADMISSIBILIDADE PARCIAL: O réu não comprovou a legitimidade dos débitos impugnados, deixando de apresentar a cópia do contrato.
A apresentação de foto "selfie" e do documento pessoal sem indicação do IP e de sua geolocalização não comprova a autenticidade da assinatura do contrato.
Danos morais não configurados.
Aplicação da súmula 385 do STJ.
Existência de apontamento anterior em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-SP1042287-13.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 31/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024).
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Sentença de improcedência.
Entendimento que comporta reparo.
Empréstimo consignado.
Não comprovada a validade da contratação impugnada, ainda que por meio de assinatura digital.
Documentos apócrifos.
Selfie, por si só, não comprova utilização de método de biometria facial.
Sem indicação do meio pelo qual teria sido formalizado o contrato, ausente informações relativas ao uso de aplicativo, geolocalização ou IP da autora, envio de link, token ou SMS.
Sem prova, ainda, da existência de anteriores pactuações que justificasse a renegociação de dívida.
Inconsistências identificadas.
Indícios de fraude.
Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art. 6°, do CDC.
Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, aplicado o entendimento do E.
STJ para as situações que envolvam débitos realizados a partir de abril de 2021, o que corresponde ao caso dos autos.
Dano moral configurado.
Descontos mensais que implicam em supressão indevida de parte do benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar.
Quantum indenizatório.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Fixação no valor pretendido na exordial que, inclusive, atende aos parâmetros usualmente aplicados por este Colegiado em casos parelhos.
Sentença reformada para procedência integral da demanda.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005732-57.2021.8.26.0438; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023).”
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores bystanders, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora.
Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor.
Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição dos requeridos, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas do contrato impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência.
Assim, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar.
Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu.
Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROVA NEGATIVA.
CONTRATAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO CONTRACHEQUE DA APELANTE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O autor da ação assinou uma proposta de adesão ao contrato de empréstimo consignado na modalidade não-correntista do valor de R$12.878,70 com o Banco do Brasil.
O valor emprestado seria liberado via saque pelo banco contratante.
II - A competência para provar a realização do saque do valor emprestado é da instituição bancária, sob pena de se impor ao consumidor o ônus de provar um fato negativo.
III - Inexistência nos autos de provas que autorize a afirmação de que o empréstimo se formalizou, haja vista não ter o Banco do Brasil feito prova do pagamento, via saque, da quantia.
IV - Sendo indevido o valor cobrado ao autor da ação pelo Banco do Brasil, aplicável a regra inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - Cabível também a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), porquanto demonstrada a angústia sofrida pelo autor em ver subtraída de sua conta bancária, mensalmente, quantia suficiente para lhe diminuir o crédito necessário ao cumprimento de suas obrigações.
VI - Recurso parcialmente provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 3083212 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 20/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2014) Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento.
A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito.
Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais), porquanto a quantia pretendida pela autora é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo em reserva de margem consignado questionado na inicial. c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, certifique e diligencie.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
14/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 12:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER FERREIRA DE SOUSA - CPF: *82.***.*14-99 (AUTOR).
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04/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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04/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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