TJPI - 0802979-67.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:18
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2025 02:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802979-67.2024.8.18.0038 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIMATA Nome: Delegacia de Polícia Civil de Curimata Endereço: RUA JOSÉ DE ALBUQUERQUE, S/N, CENTRO, CURIMATÁ - PI - CEP: 64960-000 FLAGRANTEADO: DOUGLAS DA SILVA FIGUEREDO Nome: DOUGLAS DA SILVA FIGUEREDO Endereço: POVOADO LAGOA DO ARROZ, S/N, ZONA RURAL, MORRO CABEçA NO TEMPO - PI - CEP: 64968-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes da Comarca de AVELINO LOPES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
O órgão do Ministério Público, pelo Promotor de Justiça oficiante deste Juízo, em face do incluso Inquérito Policial nos autos em epígrafe, vem oferecer denúncia contra: DOUGLAS DA SILVA FIGUEREDO, já devidamente qualificado nos autos.
A peça denunciatória enquadrou o acusado no crime previstos nos artigos 129, § 13, c/c artigo 14, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro c/c artigos 5º, 7º e 41 da Lei 11.343/06, bem a prática do delito descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
A peça exordial de delação, a extreme de dúvidas, apresenta em seu contexto os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, insertos no preceito legal do disposto no artigo 41 do Repertório Processual Penal, não se vislumbrando, “ab initio”, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição catalogadas no artigo 395 do diploma legal retro.
Além disso, a peça de ingresso se fez acompanhar de inquérito policial, no qual encontra-se termos de oitivas de testemunhas, recibo supostamente assinado pelo denunciado, dentre outros, o que constitui elementos mínimos da materialidade e autoria delitivas, havendo, portanto, justa causa na propositura da ação penal.
Do exposto acima, recebo a DENÚNCIA.
Cite-se o acusado para, caso queira, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, obrigatoriamente por advogado, conforme preconiza o art. 396 do Código de Processo Penal, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, salientando que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Do mandado deverá constar: a) que o réu deverá indicar advogado, apontando o nome e o número da inscrição do profissional, ou manifestar seu interesse de ser defendido por um dos órgãos de assistência judiciária; b) a advertência de que, caso não constitua advogado ou não seja apresentada defesa, no prazo legal, por iniciativa do profissional eleito, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa; c) a advertência de que deverá manter, permanentemente, atualizado o seu endereço na Secretaria do juízo, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua participação.
Quando da citação, solicita-se que o(a) Oficial(a) de Justiça anote o endereço do acusado, para fins de posterior intimação, caso a intimação por meio eletrônico não seja mais possível.
Fica desde já determinada a expedição de carta precatória, se necessário.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer manifestação dos acusados, desde já, fica nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar os interesses do acusado, e para onde os autos deverão ser remetidos, independentemente de nova determinação, a quem concedo novo prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria para realizar as comunicações de praxe, bem como juntar aos autos a FAP atualizada do acusado.
Cumpram-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Petição Inicial 24100316362944500000060478922 Certidão Certidão 24100316410863200000060478931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100316414430300000060478932 Antecedentes Criminais Certidão 24100316492015500000060479896 Intimação Intimação 24100316501349800000060479897 Petição Petição 24100318221607100000060482710 PETIÇÃO - PEDIDO DE LIBERADE PROVISORIA - DOUGLAS S FIGUEIREDO- OK - Petição 24100318221620400000060482711 DOC DOUGLAS 2024-10-02 at 23.10.08 Documentos 24100318221647900000060482712 CERTIDAO_NEGATIVA_1 E 2º GRAU- J.
COMUM 1727955533335 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100318221664000000060482714 Sistema Sistema 24100322582502400000060488229 Despacho Despacho 24100409264831300000060488536 Despacho Despacho 24100409264831300000060488536 Intimação Intimação 24100410073874800000060502492 Intimação Intimação 24100409264831300000060488536 Intimação Intimação 24100410073881600000060502493 Manifestação Manifestação 24100410544269000000060506544 PROC. 0802979-67.2024.8.18.0038 MANIFESTAÇÃO EM APF COM MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO Manifestação 24100410544273000000060506550 Sistema Sistema 24100413240636400000060522236 Decisão Decisão 24100413490096000000060522252 APF 15866/2024 - 1a Remessa Final_32567304184684443 PETIÇÃO 24100909321783900000060710811 Petição Petição 24100910264156200000060719778 Certidão Certidão 24100913560689000000060744517 Petição Petição 24100914020507900000060745213 decisao_assinada_pelo_preso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100914020597800000060745217 comprovante_de_pagamento_fianda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100914020646800000060745225 Intimação Intimação 24101113050282700000060887634 Intimação Intimação 24100413490096000000060522252 ALVARÁ DE SOLTURA ALVARÁ 24101113062145100000060887651 Cumprimento de Alvará de Soltura Certidão 24101113081524800000060887669 Manifestação Manifestação 24101608210200000000061082127 PROC. 0802979-67.2024.8.18.0038 DENUNCIA LESÃO CORPORAL ART. 129 § 13 º e artigo 12 da Lei 10.826-0 Manifestação 24101608210200000000061082128 Sistema Sistema 24110122223690100000061945542 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031113081977200000067372941 AVELINO LOPES-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
15/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:32
Recebida a denúncia contra DOUGLAS DA SILVA FIGUEREDO - CPF: *45.***.*56-10 (FLAGRANTEADO)
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11/03/2025 13:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/11/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 22:22
Conclusos para decisão
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01/11/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:51
Decorrido prazo de DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 15/10/2024 12:59.
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11/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:06
Expedição de Alvará de Soltura.
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11/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 03:25
Decorrido prazo de DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS em 10/10/2024 22:31.
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09/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:49
Concedida a Liberdade provisória de DOUGLAS DA SILVA FIGUEREDO - CPF: *45.***.*56-10 (FLAGRANTEADO).
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04/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:02
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 22:58
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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