TJPI - 0802655-86.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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26/08/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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25/08/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802655-86.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DEUZELINA DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DEUZELINA DE SOUZA e por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DEUZELINA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, em que se discute a legalidade de descontos em proventos de benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
A sentença (ID n.º 26891113) de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato discutido, e condenar o banco à restituição dos valores descontados de forma simples até março de 2021 e, a partir de abril de 2021, em dobro, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente repassados à autora.
Irresignada, MARIA DEUZELINA DE SOUZA interpôs apelação (ID n.º 26891115) alegando, em síntese, que a ausência de prova do repasse dos valores contratados enseja a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro de todos os valores descontados, independentemente da data.
Requereu também a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a aplicação das Súmulas 18 do TJPI e 479 do STJ.
Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. também apelou (ID n.º 26891116), sustentando a validade do contrato, a regularidade da contratação e o repasse do valor à autora, pugnando pela improcedência da ação.
Alegou ainda a ocorrência de prescrição trienal com base no artigo 206, §3º, V do Código Civil.
Ambos os recursos foram devidamente contrarrazoados.
A autora apresentou contrarrazões à apelação do banco (ID n.º 26891120), defendendo a manutenção da sentença, especialmente no que se refere à nulidade do contrato e à restituição dos valores descontados, e reiterando a ausência de comprovação do repasse do montante supostamente contratado.
O banco, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação da autora (ID n.º 26989611), sustentando que os danos morais não restaram comprovados e que a compensação dos valores é medida que se impõe diante da vedação ao enriquecimento sem causa.
Em atenção à orientação do Ofício Circular nº 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é essencial reconhecer a vulnerabilidade do consumidor.
No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, pois seu objetivo é justamente assegurar a paridade processual.
Destaca-se que, por se tratar de relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC.
Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento.
Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. É importante destacar que, nos contratos empréstimos consignados, os encargos contratuais, incluindo os juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente são incorporados ao saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura.
Nessa hipótese, ao autorizar o refinanciamento do saldo pela administradora, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura desdobramento natural, não caracterizando abuso por parte do banco credor.
Analisando o contexto da demanda, verifica-se que o banco demonstrou que a operação foi celebrada mediante juntada de instrumento contratual do refinanciamento (ID 26891105), e que os valores referente ao saldo (troco) foram efetivamente creditados à sua conta corrente (ID 26891106).
Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o que justifica a origem da dívida, conforme demonstrado pelo comprovante de repasse do empréstimo.
Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conforme se observa: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não há ausência de transferência, sendo demonstrado que o valor foi efetivamente creditado à autora.
Portanto, inaplicável a nulidade da contratação, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante.
A recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC).
Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso do banco/apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Nos demais pontos, mantém-se a sentença primeva inalterada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
19/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:56
Prejudicado o recurso
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15/08/2025 11:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 09:40
Juntada de petição
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31/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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