TJPI - 0801675-45.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:03
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 14:03
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 07:36
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801675-45.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre o seu saldo bancário. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, pois ausentes as hipóteses de sua atuação.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
No caso dos autos, os litigantes, devidamente assistidos por advogado, celebraram composição consensual sobre o conflito de interesses travado neste feito e requereram a sua homologação.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele.
Dispositivo Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios já que as partes convencionaram o pagamento no próprio acordo.
Expeçam-se alvarás judiciais em benefício da própria parte (R$ 5.850,00, acrescidos do saldo residual da conta, que deverá ser zerada e R$ 650,00 ao patrono).
Considera-se, para tanto, que a parte é pessoa idosa, condição que evidencia situação de vulnerabilidade, concluo, assim, que a medida deve ser amparada no poder geral de cautela, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários.
Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial.
Especialmente em relação à representante do autor, na condição de pessoa vulnerável, a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado, com destaque para a validade da assinatura eletrônica.
Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada.
A Secretaria deverá promover o registro do recibo de entrega nos autos.
Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos e inexistindo providências finais pendentes de cumprimento, arquive-se os autos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
14/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:42
Homologada a Transação
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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