TJPI - 0804539-21.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804539-21.2022.8.18.0036 APELANTE: MANOEL VIEIRA GOMES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E DANO QUALIFICADO.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Manoel Vieira Gomes, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, além de 60 (sessenta) dias-multa, pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP), praticados em contexto de violência doméstica contra sua companheira.
A defesa busca, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do crime de dano qualificado, o reconhecimento de consunção entre os delitos, a revisão da dosimetria, a exclusão da agravante de embriaguez preordenada e da indenização por danos morais fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes para a manutenção da condenação pelos crimes de ameaça e dano qualificado; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples ou de aplicação do princípio da consunção entre ameaça e dano; (iii) verificar se é cabível a exclusão da agravante da embriaguez preordenada na dosimetria da pena; e (iv) avaliar a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos restam comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, além dos autos de apreensão, laudos e demais elementos documentais constantes dos autos.
A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando harmônica com os demais elementos de prova, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de ameaça e dano, uma vez que protegem bens jurídicos distintos — integridade psíquica e patrimônio — e foram praticados mediante condutas autônomas.
Correta a tipificação do crime de dano na forma qualificada, haja vista a destruição de bens móveis da vítima em contexto de violência doméstica, sendo aplicável a qualificadora do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal.
A agravante da embriaguez preordenada deve ser afastada, pois não há nos autos prova de que o consumo de álcool tenha ocorrido com o propósito específico de facilitar ou assegurar a execução dos delitos.
Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a elevada reprovabilidade da conduta, o uso de machado, o histórico de violência reiterada e o grau de destruição causado aos bens da vítima.
Correta a fixação da indenização por danos morais, nos termos do Tema Repetitivo 983 do STJ, segundo o qual, nos casos de violência doméstica, é cabível a fixação de valor mínimo a título de dano moral desde que haja pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima, em delitos praticados no âmbito da violência doméstica, possui especial força probatória e, quando harmônica com os demais elementos dos autos, é suficiente para a condenação.
Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de ameaça e dano quando os bens jurídicos tutelados são diversos e as condutas são autônomas.
A qualificadora do dano por contexto de violência doméstica (art. 163, parágrafo único, I, do CP) incide quando a destruição de bens ocorre em ambiente de violência familiar.
A agravante da embriaguez preordenada exige prova de que o agente se embriagou com o intuito específico de facilitar ou assegurar a prática criminosa, não se aplicando na ausência desse elemento subjetivo. É cabível a fixação de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica, quando houver pedido expresso na denúncia, independentemente de produção de prova específica sobre o prejuízo extrapatrimonial, nos termos do Tema Repetitivo 983 do STJ.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal, de fls. 146, e razões, fls. 152/182, id. 19154522 interposta por Manoel Vieira Gomes, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 135/141, id. 19154412 que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelos crimes dos arts. 147 (ameaça) e 163, I (dano qualificado) ambos do CP.
Narra a denúncia que, Aos 13 de novembro de 2022, por volta das 11h:00min, o Denunciado, em sua residência situada na Localidade Morros, zona rural de Alto Longá-PI, ameaçou matar mediante golpes de machado sua companheira, Sra.
Francisca Rosa de Oliveira Filha, tendo ainda destruido e danificado bens comuns pertencentes a esta, quais sejam, portas, móveis e eletrodomésticos que guarneciam o lar da vítima, bem como motocicleta pertencente a vítima.
Na aludida data e horário, denotando extrema agressividade, o Denunciado empunhou um machado e proferiu ameaças de morte à vítima, a qual, por medo da concretização do intento, saiu da residência em busca de socorro.
Ato seguido, diante de sua ausência, o Denunciado investiu contra uma motocicleta pertencente à vítima e danificou o veículo, bem como deteriorou diversos objetos da residência, dentre portas, móveis e outros utensílios domésticos.
Logrou-se apurar que o casal conviveu maritalmente por cerca de 11 (onze) anos, sendo que durante este período a vítima sofreu com agressões físicas e morais de forma recorrente, gerando evidente dano emocional, e prejuízo psicológico.
Assim, da forma como agiu, o Imputado ameaçou provocar mal injusto e grave à Vítima, qual seja a morte, bem como deteriorou coisa alheia móvel, pelo que causou evidente dano emocional e prejuízo psicológico, demonstrados em avaliação de risco realizada na data dos fatos.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras dos arts. 147, art. 147-B e 163, I, todos do Código Penal, além de fixação de indenização a vitima, pugnando por sua condenação.
Guarnecem a inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 04/43, id. 19154385, auto de exibição e apreensão, fls. 17, id. 19154385, termo de representação criminal, fls. 18, id. 19154385 e inquérito policial, fls. 58/113, id. 19154395.
A denúncia foi devidamente recebida em 25/11/2022, conforme despacho de fls. 51/54, id. 19154391.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades aparentes.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.
Em síntese, requer o apelante a absolvição dos crimes do art. 147 e 163, Parágrafo Único, inciso I do CP por insuficiência probatória.
Alternativamente, requer a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples ou ainda a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e dano.
Ainda em sede subsidiária, requereu a revisão da dosimetria da pena, pugnando pela aplicação da fração de aumento em 1/8 em vez de 1/6, a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da agravante da embriaguez preordenada e ainda a redução da pena de multa em face de sua hipossuficiência financeira.
Requereu, ainda a exclusão da indenização por danos morais fixada por falta de elementos suficientes para tal.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença impugnada com base nas teses acima expostas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 183/193, id. 19154523 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 208/277, id. 20226595, opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Manoel Vieira Gomes, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo provimento parcial no que concerne à exclusão da agravante de embriaguez preordenada. É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ORAL FIRME.
Em síntese, requer o apelante a absolvição dos crimes do art. 147 e 163, Parágrafo Único, inciso I do CP por insuficiência probatória.
Alternativamente, requer a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples ou ainda a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e dano.
Sem razão a Defesa.
A materialidade e autoria delitivas encontram-se robustamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, especialmente os policiais militares que atenderam a ocorrência, além dos documentos juntados aos autos, que evidenciam o contexto de violência doméstica, reiterado ao longo de aproximadamente onze anos de relacionamento, culminando nos fatos narrados na denúncia.
Registro que, embora a vítima tenha dado outra versão em juízo, a mesma afirmou que o acusado tentou acertá-la com um golpe de machado, situação confirmada pelas testemunhas de acusação igualmente ouvidas em juízo.
Cito trechos relevantes da prova oral colhida em juízo: Vítima Francisca Rosa de Oliveira Filha Que era companheira do acusado por 11 anos; que nesse dia o acusado bebeu umas cachaças e chegou em casa fazendo umas bagunças; (...) que o acusado cortou a entrada da porta, amassou o tanque de uma moto com um machado e amassou um fogão; (....) que o acusado falou ‘se tu entrar eu te mato’; (...) Testemunha de acusação Lairton Gomes de Oliveira Que estavam no GPM na cidade de Alto Longá, quando veio uma pessoa, acha que um vizinho informar que tinha uma senhora pedindo socorro, nesta localidade; que o depoente e o Cabo João Luis se deslocaram até o local e constataram que a vítima estava aos prantos, relatando o que tinha ocorrido que dentro da casa o acusado tinha quebrado tudo; que o acusado tentou mata-la com um machado; que a vítima estava muito nervosa, tendo dito que se desviou do machado senão teria morrido; que apreenderam o machado; que tiraram fotos do local, que o acusado quebrou praticamente a residência toda, inclusive a moto que o acusado disse ter dado a ela, amassou todo o tanque com o machado; que foi constatado tudo que foi relatado; (...) que segundo informações o acusado era usuário e já era corriqueiro isso acontecer; (...) que haviam marcas do machado na casa, que o acusado quebrou tudo dentro de casa, que a vítima dizia que só não havia sido morta porque havia desviado dos golpes; Testemunha de acusação João Luis da Silva Rocha Que nesse dia estava de serviço com o soldado Lairton quando chegou uma pessoa informando que estava havendo uma discussão entre um homem e uma mulher na região dos Morros; que deslocaram no sentido a essa localidade; que no meio do caminho encontraram parentes da vítima e do acusado informando que de fato estavam havendo agressões por parte do Sr.
Manoel agredindo a sua companheira; que ao chegarem viram a casa bagunçada, coisas quebradas; que a vítima relatou que o acusado tentou agredi-la com um machado, tendo a mesma corrido; que os pratos estavam todos quebrados; que o fogão e a motocicleta também estavam danificados; que o acusado alegou que como o mesmo tinha dado a motocicleta para ela, não tinha nada ele ter feito aquilo; que a vítima disse que já era costume eles terem discussões; Quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP), a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo em delitos praticados no âmbito doméstico, na forma do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depoimento da vítima, quando coerente e harmônico, constitui elemento probatório idôneo e suficiente à formação do convencimento do julgador.
Repise-se que é cediço ser presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LEI N. 11.343/2006.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVANTE.
ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRESSÃO DE EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as situações descritas nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, e 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, circunstância ocorrida nos autos. 2.
Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A análise do dissídio jurisprudencial está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
In casu, o pedido defensivo demanda o cotejo de depoimentos e documentos, a fim de concluir pela insuficiência das provas e, assim, absolver do réu.
Ademais, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso.
Portanto, não há como conhecer do recurso, por não se tratar de uma questão de interpretação do dispositivo legal, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa. 5.
Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida.
Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. 6.
A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa. 7.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 1649406/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5.
Writ não conhecido. (HC 590.329/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
ART. 619 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie.
Precedentes. 4.
Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293). 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295). 6.
Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais.
E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293). 7.
No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8.
Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295). 9.
A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) No que se refere ao delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP), restou devidamente demonstrado que o réu, movido por evidente animosidade e em claro contexto de violência doméstica, destruiu patrimônio comum e individual da vítima, especialmente uma motocicleta, móveis e portas da residência, conduta que atrai, com correção, a incidência da qualificadora consistente na violência contra pessoa com quem mantém relação doméstica.
Improcede a tese defensiva de consunção entre os delitos de ameaça e dano, haja vista que os crimes tutelam bens jurídicos distintos — integridade psíquica e patrimônio — e foram praticados mediante condutas autônomas, não se confundindo.
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADVOGADO.
APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF. 3.
Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada. 4.
Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ.
De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente. 6.
A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência probatória e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
DOSIMETRIA DA PENA Ainda em sede subsidiária, requereu a revisão da dosimetria da pena, pugnando pela aplicação da fração de aumento em 1/8 em vez de 1/6, a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da agravante da embriaguez preordenada e ainda a redução da pena de multa em face de sua hipossuficiência financeira.
Requereu, ainda a exclusão da indenização por danos morais fixada por falta de elementos suficientes para tal.
Assiste parcial razão a Defesa. É que a agravante da embriaguez preordenada reconhecida pelo juízo sentenciante, não restou devidamente comprovada nos autos no sentido de ter o réu ingerido bebida alcoólica com o propósito específico de facilitar ou assegurar a prática delitiva, sendo inaplicável a exasperação da pena por tal circunstância.
Por outro lado, mantenho a pena-base acima do mínimo legal, haja vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente no tocante à culpabilidade e às circunstâncias do crime, que revelam elevada reprovabilidade da conduta, perpetrada mediante emprego de instrumento (machado) em contexto de grave ameaça e destruição deliberada de bens de uso essencial da vítima, bem como a fração de aumento de 1/6, visto que não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma fração previamente fixada para fins de exasperação da pena, restando a mesma vinculada a discricionariedade do magistrado.
Além disso, não destoa da jurisprudência do C.STJ que admite tal fração, vejamos: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA.
TESES DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS.
NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM FAVOR DO PRIMEIRO PACIENTE, QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PACIENTE QUE NÃO FORA CONDENADO PELA PRÁTICA DO REFERIDO DELITO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO ELEITA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA.
BEM RECEPTADO DE ELEVADO VALOR.
RESISTÊNCIA CONSUMADA MEDIANTE O DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS.
FUNDAMENTAÇÕES CONCRETAS.
PRETENSÃO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ARMAS UTILIZADAS EM BENEFÍCIO DO GRUPO CRIMINOSO COMO GARANTIA DO SUCESSO DA MERCANCIA ILÍCITA.
ABSORÇÃO DOS DELITOS DE PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA ELEITA COM BASE NA QUANTIDADE, NA VARIEDADE E NO POTENCIAL LESIVO DO ARMAMENTO APREENDIDO.
ADMISSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
Ordem denegada. (HC n. 939.035/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Sendo assim, retifico a pena do acusado, a partir da 2ª fase para ambos os delitos, excluindo-se a agravante genérica da embriaguez pré-ordenada, inexistindo quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, resultando a pena final para o delito de ameaça em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção para o delito de dano, resultando em definitivo em uma pena total de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto.
Mantenho a condenação em danos morais, tendo em vista que o valor fixado revelou-se necessário a repressão e prevenção delitiva, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendido o requisito do pedido pelo órgão acusado em sede de denúncia, e, em abono a mais atual jurisprudência segundo a qual em se tratando de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido.
Tema Repetitivo 983 - Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Mantenho os demais termos da sentença objurgada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta por Manoel Vieira Gomes, tão somente para excluir a agravante da embriaguez preordenada, retificando sua pena final para 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se dos demais termos da sentença objurgada. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:24
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 21:22
Expedição de intimação.
-
13/07/2025 14:49
Conhecido o recurso de MANOEL VIEIRA GOMES - CPF: *22.***.*13-22 (APELANTE) e provido em parte
-
11/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/07/2025 08:32
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
-
27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 07:56
Conclusos para o Relator
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:16
Expedição de notificação.
-
31/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:17
Conclusos para o Relator
-
26/09/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 10:43
Expedição de notificação.
-
28/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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