TJPI - 0757633-81.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757633-81.2022.8.18.0000 REQUERENTE: THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE REGENERACAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Na decisão anteriormente proferida, foi determinada a liberação do valor por meio de depósito em conta judicial, uma vez que, naquele momento, entendeu-se que os dados bancários da parte não constavam nos autos.
Contudo, após nova verificação, constatou-se que as informações bancárias já haviam sido devidamente juntadas ao processo, conforme ID. n° 22265728.
Diante disso, retifico a decisão anterior para fazer constar os dados bancários da parte, nos seguintes termos: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA R$ 76.780,23 R$ 0,00 R$ 20.218,56 R$ 56.561,67 CPF RRA Banco Agência Conta *11.***.*82-49 00 meses Banco do Brasil 5027- X 8.296-1 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:29
Expedição de expediente.
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21/07/2025 17:29
Outras Decisões
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18/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757633-81.2022.8.18.0000 REQUERENTE: THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE REGENERACAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 76.780,23 ( Setenta e seis mil, setecentos e oitenta reais e vinte e três centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1500113828385, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA R$ 76.780,23 R$ 0,00 R$ 20.218,56 R$ 56.561,67 CPF RRA Banco Agência Conta *11.***.*82-49 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Face o art. 158, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de Regeneração (CNPJ 06.***.***/0001-42) mediante depósito na conta do FPM do município devedor (Banco do Brasil, agência 1122-3, conta 1.349-8), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:22
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:22
Determina o pagamento total de precatório
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11/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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29/06/2025 20:18
Juntada de petição
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24/06/2025 14:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/06/2025 14:32
Expedição de notificação.
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16/05/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REGENERACAO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:39
Expedição de intimação.
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02/04/2025 09:56
Juntada de memória de cálculo
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REGENERACAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:15
Expedição de expediente.
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10/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:12
Juntada de petição
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30/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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