TJPI - 0800431-32.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, diante do Recurso Inominado, fica a parte recorrida devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Teresina - PI, datado eletronicamente.
Rogério Alencar Ibiapina Analista Judicial -
26/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:24
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS FREITAS em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/07/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800431-32.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: NATANAEL DOS SANTOS FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor ser titular de conta bancária junto ao banco réu.
Alegou que ao consultar seus extratos bancários percebeu descontos mensais a título de tarifa pacote de serviços, a qual não contratou.
Daí o acionamento, postulando: a declaração da ilegalidade dos descontos e a inexistência de débitos, a imediata suspensão dos descontos, indenização por danos materiais no importe de R$ 12.480,00 (doze mil quatrocentos e oitenta reais); indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); gratuidade judicial; inversão do ônus probatório; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, em preliminar, o réu suscitou a impugnação ao pedido de justiça gratuita, o indeferimento da inicial e a falta de interesse de agir da parte autora.
Alegou prejudicial de mérito pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, afirmou que o autor é cliente correntista do banco réu desde março/2002.
E que no ato da contratação foi informado acerca das tarifas que incidiam no contrato, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.
Arguiu que em ago/2011, o requerente contratou o pacote de serviços ambiental especial, e em nov./2023 o pacote de serviços especiais PF.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e a expedição de ofício a OAB/PI. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A priori, afasto a prejudicial de mérito arguida pelo banco demandado.
Pretende o réu o reconhecimento da prescrição de 3 anos a incidir sobre as obrigações de trato sucessivo, com fulcro no Código Civil.
Não merece prosperar.
O prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Percebe-se que o ajuizamento desta ação ocorreu em 05/02/2025, e que os descontos comprovados nos autos ocorreram de jan./2020 a nov./2023.
Considerando que os objetos da matéria são de trato sucessivo, tem-se que não devem ser levados em conta para fins desta lide os valores descontados da conta bancária da parte autora em período anterior a fev./2020, porquanto não se discutiu dentro do quinquênio estabelecido em lei. 4.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, conforme demonstra extrato bancário de ID 73391161, p.74, defiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5.
Analisando a inicial não se vislumbra inépcia ou carência de ação uma vez que o pedido deduzido é juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste, pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto que possibilitou a efetiva contestação de seus termos. 6.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, não assiste razão a requerida eis que diante da lesão ou ameaça à violação de direito cabe a parte buscar a tutela jurisdicional efetiva que assegure os direitos previstos nas normas constitucionais e legais.
A parte autora questiona os descontos ocorridos mês a mês em sua conta alegando que sofre prejuízo financeiro por conduta da ré, logo, tem-se que diante de suposta violação à direito individual o poder de provocar a prestação jurisdicional, em face disso, entende que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 17 do NCPC.
Preliminar desacolhida. 7.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 8.
Por outro lado, faço constar que cabe a parte autora comprovar o seu pedido a teor do que dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Assim, compete ao autor comprovar seu pleito de descontos indevidos por meio dos seus extratos bancários, sendo inclusive, prova de fácil acesso para o demandante, não sendo de incumbência do banco réu, tais comprovações.
Assim sendo, indefiro o pedido para que o réu apresente nos autos os extratos bancários do requerente dos últimos dez anos.
Por essa razão, serão analisados neste processo apenas os históricos de créditos colacionados aos autos com a exordial. 9.
A alegação autoral é de que foi ludibriado com a contratação de pacote de serviços e ainda assim existem descontos em sua conta bancária sob esse título.
O banco réu, conquanto tenha afirmado que houve expressa anuência do autor no ato da abertura de sua conta corrente, nada trouxe aos autos nesse sentido.
Vale dizer, o réu não fez juntada de qualquer documento que comprove a adesão do autor ao pacote de serviços debitados em conta.
Com efeito, cumpria ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos da pretensão autoral, por força do art. 373, II, Código de Processo Civil. 10.
Depreende-se do conjunto probatório que a parte autora efetivamente aderiu à contrato de conta corrente, porém, nos documentos acostados nos ID’s 73391159 e 75270677, não há clausula expressa atinente a adesão a tarifa de pacote de serviços.
Ademais, quanto ao instrumento contratual, acrescentado pela ré no ID 73391163, trata-se de um contrato geral de abertura de conta bancária junto a ré, é apócrifo, e não contem assinatura efetivada por meio de certificado digital ou termo de ciência que possa ser atribuído ao requerente.
Desta feita, conclui-se que não restou demonstrada a contratação objeto desta lide. 11.
Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista.
Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário.
Contudo, no caso dos autos, o réu não fez juntada de qualquer documento capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral.
Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 12.
Com efeito, do período de fev./2020 a nov./2023, restaram demonstrados 39 (trinta e nove) descontos sob a rubrica “Tarifa Pacote de serviços”, em valores variados, que totalizam o valor de R$ 2.148,08 (dois mil cento e quarenta e oito reais e oito centavos), cujo importe merece o autor ser ressarcido, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, o que perfaz o valor de R$ 4.296,16 (quatro mil duzentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos). 13.
Reitero que cabia ao autor providenciar a comprovação de todos os valores descontados que pretendia ter restituídos, porquanto se trata de prova a pleno alcance de produção, inclusive de maneira virtual, além de cuidar da constituição de seu direito.
Não incumbe ao juízo estipular presunções de descontos, os quais devem ser efetivamente demonstrados no processo pela parte interessada. 14.
Quanto aos danos morais, entendo pela sua inocorrência.
Isso porque, mesmo que se considere que o autor passou por transtornos e aborrecimentos, a atitude do banco réu se trata de inadimplemento contratual, que por si só, não se mostra capaz de se configurar em lesão a atributo de personalidade, a ensejar indenização por dano moral. 15.
Assim, descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que não foi o autor submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano moral.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. 16.
De outro lado, afasto a alegação da parte ré de que a autora teria litigado de má-fé.
Não há qualquer elemento objetivo ou subjetivo a evidenciar conduta temerária com o ajuizamento da lide ou propósito que induza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao seu andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato ou de provocar incidentes manifestamente infundados.
A par de não configurado o disposto no art. 80, do CPC, rejeito essa arguição. 17.
Rejeito, ainda, o pedido de expedição de ofício à OAB/PI.
Se a parte ré desejar apurar alguma conduta relacionada à atuação de advogado, pode ela mesma fazê-lo, sem a interveniência do magistrado, através dos canais de atendimento da própria autarquia. 18.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir a indenização por danos morais e reduzir o quantum a título de restituição.
De outra parte, declaro a inexistência de débito relativo à Tarifa Pacote de Serviços, objeto desta lide.
Condeno o Banco do Brasil S.A a pagar ao autor Natanael dos Santos Freitas, o valor de R$ 4.296,16 (quatro mil duzentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), a título de restituição em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (10/03/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento 05/02/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Determino o cancelamento dos descontos a título de pacote de serviços junto à conta bancária do autor, ficando este sujeito às cobranças avulsas de operações que superarem os serviços essenciais e gratuitos expressos pela Resolução nº 3919/10 do Banco Central.
Concedo a isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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02/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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05/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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