TJPI - 0800707-78.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800707-78.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conquanto tenha sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência.
Nesse sentido, considerando a exegese do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […] Na mesma linha intelectiva ensina a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de justificativa legal da parte autora sobre sua ausência à audiência de conciliação. 2.
Nas suas razões recursais, a parte autora apresenta o recurso inominado para justificar sua ausência à audiência de conciliação e requerer a reforma da sentença para que seja redesignada nova data.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Nos termos do art. 51 da Lei 9.099 /95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O § 2º, do mesmo artigo, prescreve que, quando a parte comprovar que a ausência decorreu de força maior, poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 4.
Acontece que a parte autora não apresentou qualquer justificativa para sua ausência à audiência de conciliação.
Apenas diante da interposição do Recurso Inominado que a parte detalhou os motivos para tal, colacionando documentos facilmente obtidos à época da ausência. 5.
Desta forma, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, isto em razão da desídia da parte autora, que não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa em tempo hábil. 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099 /95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995.
Pelo exposto, não há outro entendimento senão a extinção do processo em epígrafe por fato atribuído ao demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, consoante fundamentação acima ventilada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55, Lei nº 9.099/95) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 14 de julho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
22/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800707-78.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 02/07/2025 11:00.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS Pv Vista Alegre, S/N, Rural, MILTON BRANDãO - PI - CEP: 64253-000 BANCO BMG SA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050115401906000000069985403 CARTAO RMC Francisco barbosa modificado Petição 25050115401911200000069985404 comprovante de residencia francisco feliciano Documentos 25050115401923600000069985405 Contratos Chico Procuração 25050115401931200000069985406 extrato_emprestimo_consignado_completo_220425 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050115401941400000069985407 RG Francisco Barbosa Documentos 25050115401950100000069985408 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25050123025839400000069989842 Certidão Certidão 25052010225255100000070908686 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052811090018500000071371945 Local de pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052811090025400000071371951 Certidão Certidão 25052813180908400000071384600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052813202935700000071384621 PEDRO II, 28 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
14/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 11:00 JECC Pedro II Sede.
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02/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 11:00 JECC Pedro II Sede.
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28/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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