TJPI - 0837580-50.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837580-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: DEUSDEDITH DE SOUSA CARIOCA REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por DEUSDEDITH DE SOUSA CARIOCA em face de BANCO BRADESCO S.A e outro.
DECIDO.
Analisando a documentação apresentada, observo que o endereço residencial da parte autora é na cidade de PASSAGEM FRANCA-PI distante mais de 250 km deste Juízo, tendo declinado o endereço do réu como sendo na cidade de OSASCO-SP e BARUERI-SP.
Recentemente o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, emitiu a Nota Técnica nº 09, que concluiu que o ajuizamento de ações com o intuito de burlar as regras de distribuição da competência, culminando na escolha de magistrado mais conveniente para a atuação em determinado processo, configura afronta ao princípio do Juiz Natural e abuso do direito de ação, constituindo prática desleal, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, concluiu também que caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de Ação no foro de seu domicílio, mas ao optar pelo endereço do réu, deve-se ater às regras da lei geral, observando-se sempre que possível o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, mas permitir a opção indiscriminada pelo endereço de qualquer filial implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional.
Todavia, no caso dos autos, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do seu domicílio que reside em Município distante desse Juízo cerca de 250 km.
Ademais, causa bastante estranheza o ajuizamento da presente demanda nesse Juízo, por se tratar o autor de pessoa nitidamente hipossuficiente, provavelmente sem nenhuma condição de arcar com os custos e demais despesas necessárias para comparecimento pessoal para realização de determinados atos processuais, como por exemplo o comparecimento as audiências.
Ao que parece inaugura-se nos presentes autos um novo critério de fixação de competência, qual seja, o foro de domicílio do patrono da parte autora.
Observo, ainda, que a mera conveniência de escritórios de advocacia na busca por minimizar seus custos mediante a concentração territorial de suas demandas, acaba criando uma deturpação na distribuição da carga de trabalho do Judiciário e prejudicando a própria parte, na medida em que dificulta o próprio acesso à Justiça, não fazendo nenhum sentido o consumidor ajuizar ação em local diverso do seu domicílio, por mera conveniência do seu patrono, ainda mais quando a parte é inegavelmente hipossuficiente.
Nesse caso, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Inviável, portanto, a escolha aleatória do foro para o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo necessária a declinação da competência para o local de domicílio da parte autora.
Ante o exposto, DECLINO a competência para a COMARCA de BARRO DURO-PI.
Redistribuam-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
15/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:56
Declarada incompetência
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09/07/2025 13:51
Juntada de informação
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08/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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