TJPI - 0802189-13.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802189-13.2025.8.18.0050 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA DA PAIXAO MACHADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM em face de MARIA DA PAIXÃO MACHADO, ambos qualificados nos autos, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial.
Determina a emenda á inicial (ID 79058503).
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 79209866). É o breve relatório.
Decido.
Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Na espécie, o Autor desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecida a contestação.
Logo, o requerimento de desistência independente de consentimento da parte demandada, devendo ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).
De igual modo, tendo em vista o pedido de desistência, não há que se perdurar eventual restrição realizada no bem, e, do mesmo modo, fica sem efeito a decisão que determinou a busca e apreensão do bem e, consequentemente, o mandado de busca e apreensão, se já distribuído.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários, pois pleiteada a desistência antes da citação da parte ré.
Custas já recolhidas.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Adotadas as providências necessárias, ARQUIVE-SE.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
25/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 22:19
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802189-13.2025.8.18.0050 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA DA PAIXAO MACHADO DECISÃO À vista dos autos, constato que as custas processuais não foram recolhidas, com fulcro no Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Sistema Cobranças Judiciais Versão 2.0.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais em sua integralidade e de acordo com o Manual de Custas do E.TJ/PI, sob pena de cancelamento da distribuição, com supedâneo nos arts. 82 c/c 290, CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
14/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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