TJPI - 0800782-88.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 07:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 07:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 07:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800782-88.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS movida por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que tem conta bancária na instituição financeira ré, onde recebe seu benefício previdenciário, e constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4”, serviço não solicitado pela parte autora.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais Em contestação, a parte requerida alega a higidez do contrato firmado e a legalidade dos descontos.
A autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Adentrando-se o mérito da causa, verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório.
A parte autora nega a contratação da cesta de serviços cobrada pelo banco réu e comprovada pelos extratos bancários juntados com a exordial.
Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu.
Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a parte requerida comprovou a anuência da autora quanto à cobrança objeto da ação, justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária da demandante.
Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pelo Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 66520294 – pág. 7), mostra-se que a parte autora manifestou aquiescência, devidamente assinada, e que o referido contrato é claro sobre o seu objeto.
Verifica-se que a parte autora pactuou livremente com o requerido, aderindo ao contrato de seguro de vida.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que o requerente realmente realizara a contratação de seguro questionada, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE SEGURO COLACIONADO AOS AUTOS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO DOCUMENTO APENAS EM APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTANCIA NÃO ADMITIDA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS. 1.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. 2.
Assim, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor. 3.
In casu, todavia, o que se constata é que a empresa apelada logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que o apelante aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 4.
O momento processual oportuno para a arguição da falsidade de documento juntado com contestação é o da oferta da réplica pelo autor, sendo a falsidade resolvida como questão incidental.5.
Por não se haver suscitado, oportunamente, o incidente de falsidade documental, fazendo-se apenas em razões recursais, conclui-se que os argumentos referentes à falsidade da assinatura revelam-se como verdadeira inovação de fatos apresentada na peça recursal, à qual não se deve conhecer, sob pena de restar configurada a supressão de instância.6.
De mais a mais, do mero exame das assinaturas constantes do documento de identidade do apelante e do contrato carreado aos autos, observa-se a perfeita semelhança das grafias, em virtude do que a realização da perícia grafotécnica entende-se como despicienda, devendo ser reconhecida a validade do contrato apresentado.7.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08012721920198180045, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, não há como se impor a restituição dos valores anteriormente pagos, muito menos em dobro, posto que correspondem à contraprestação dos serviços livremente contratados e utilizados pela autora, inexistindo indício de abuso, “apropriação” ou qualquer outra tentativa de locupletar-se indevidamente da consumidora.
Com relação aos danos morais, entende-se como não configurados.
Assim, de rigor a improcedência da presente demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
14/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 04:11
Decorrido prazo de MOESIO DA ROCHA E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DA COSTA - CPF: *63.***.*18-97 (AUTOR).
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09/10/2024 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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