TJPI - 0802048-46.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802048-46.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA FILHOS E MAE LTDA - EPP RÉUS: NEUDENOR VAZ DA COSTA, GESIMAR NEVES BORGES COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico a existência de Certidão (id.77545412) que atesta a incompetência territorial deste Juizado para a apreciação da lide, tendo em vista que a requerente tem sede na Av.
Jóquei Clube, nº 1297, bairro Jóquei, Teresina/PI, CEP: 64.049- 240; e os requeridos têm domicílio na Rua Benigno Rego Lemos, 3298, bairro Planalto, 64050-140, Teresina – PI e Rua 24 de janeiro, nº 799, Centro-sul, CEP 64001-230, Teresina/PI.
Ressalte-se, por oportuno, que em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av.
Kennedy e ao norte da Av.
João XXIII, concomitantemente.
Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, literis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro).
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar o presente feito e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95, ressalvando-se o direito de o autor demandar contra os réus perante o juízo competente.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina/PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
15/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/07/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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16/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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07/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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