TJPI - 0801235-29.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801235-29.2023.8.18.0052 RECORRENTE: ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19290888) interposto nos autos do Processo 0801235-29.2023.8.18.0052 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 18574437, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS E PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I e IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Em ações envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 2.
No caso em espécie, o magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração atual, bem como comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação. 3.
Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido.”.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 21040212), pleiteando pelo não conhecimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem, em síntese, ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado, e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que “Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.”, conforme se vislumbra do trecho do acórdão abaixo colacionado, ipsis litteris: “Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração pública ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. (…) In casu, constato que a parte autora, ora apelante, idosa, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou a juntada de procuração pública, agindo, a meu ver, corretamente.
Não obstante a regra do art. 105 do Código de Processo Civil seja a de que o instrumento de mandato para o foro (ad judicia) possa ser por instrumento particular, portanto, sem maiores formalidades, bem como o entendimento do artigo 595 do Código Civil, no sentido da possibilidade do instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.”.
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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16/04/2025 19:50
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2025 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2025 12:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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02/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de impedimento
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31/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:51
Declarado impedimento por Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/11/2024 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:25
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
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17/08/2024 19:13
Juntada de petição
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18/07/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:23
Conhecido o recurso de ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA - CPF: *74.***.*14-15 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 12:55
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de outras peças
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03/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/02/2024 16:51
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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