TJPI - 0805331-82.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:10
Juntada de manifestação
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16/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805331-82.2022.8.18.0065 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCA ALVES PEREIRA DE PAIVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 17626321) interposto nos autos do Processo n° 0800752-58.2022.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão de id. 17056892, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência do vínculo contratual entre as partes e provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora.
Logo, inexistindo a demonstração de vínculo e do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da promovente. 3.
A Jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça Estadual se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa.
Súmula n° 18 do TJPI. 4.
Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5.
Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
Dano moral indenizável. 6.
Quantum indenizatório mantido, observando-se as balizas da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter dúplice da medida, bem como ao entendimento consolidado desta Câmara Julgadora. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença integralmente mantida.".
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 159, 186 e 927 todos do Código Civil, art. 42, parágrafo único, do CDC e 485, VI do CPC.
Intimado (id. 22935556), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando divergência jurisprudencial.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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06/03/2025 20:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 20:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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21/02/2025 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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20/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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04/11/2024 08:41
Juntada de manifestação
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01/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:30
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:30
Expedição de intimação.
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30/09/2024 16:43
Declarado impedimento por Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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23/08/2024 11:42
Conclusos para o relator
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23/08/2024 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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23/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 10:31
Juntada de petição
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04/06/2024 12:02
Conclusos para o Relator
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31/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2024 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 17:38
Conclusos para o Relator
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29/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2023 09:52
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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