TJPI - 0759589-35.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:57
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759589-35.2022.8.18.0000 REQUERENTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de decisão retificadora de pagamento do beneficiário GUSTAVO BARBOSA NUNES.
Houve pedido de sequestro no precatório nº 0759500-12.2022.8.18.0000 o que viabilizou o sequestro por arrastamento de todos os débitos anteriores vencidos.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, conforme decisão proferida no MS nº 0757497-79.2025.8.18.0000, a qual reformou a prévia decisão de concessão da medida liminar (Id. 25624694), DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 28.947,99 (Vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 200112760006, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: "Onde se lê: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido GUSTAVO BARBOSA NUNES R$ 135.090,56 R$ 0,00 R$ 36.253,91 R$ 98.836,65 CPF RRA Banco Agência Conta poupança *59.***.*41-15 - Banco do Brasil 0519-3 28811-X "Leia-se: Assim, conforme decisão proferida no MS nº 0757497-79.2025.8.18.0000, a qual reformou a prévia decisão de concessão da medida liminar (Id. 25624694), DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 28.947,99 (Vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 200112760006, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido GUSTAVO BARBOSA NUNES R$ 28.947,99 R$ 0,00 R$ 7.064,70 R$ 21.883,29 CPF RRA Banco Agência Conta poupança *59.***.*41-15 - Banco do Brasil 0519-3 28811-X Cálculo do Imposto de Renda conforme LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024.
Alíquota: 27,5%.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais conforme LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024.
Alíquota: 27,5%.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA – PI (CNPJ nº 01.***.***/0001-70), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 136247, agência 05193, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA -
21/07/2025 18:37
Juntada de manifestação
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21/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:29
Expedição de expediente.
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21/07/2025 17:29
Determina o pagamento total de precatório
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18/07/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759589-35.2022.8.18.0000 REQUERENTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
Houve pedido de sequestro no precatório nº 0759500-12.2022.8.18.0000 o que viabilizou o sequestro por arrastamento de todos os débitos anteriores vencidos.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, conforme decisão proferida no MS nº 0757497-79.2025.8.18.0000, a qual reformou a prévia decisão de concessão da medida liminar (Id. 25624694), DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 28.947,99 (Vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 200112760006, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido GUSTAVO BARBOSA NUNES R$ 135.090,56 R$ 0,00 R$ 36.253,91 R$ 98.836,65 CPF RRA Banco Agência Conta poupança *59.***.*41-15 - Banco do Brasil 0519-3 28811-X Cálculo do Imposto de Renda conforme LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024.
Alíquota: 27,5%.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais conforme LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024.
Alíquota: 27,5%.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA – PI (CNPJ nº 01.***.***/0001-70), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 136247, agência 05193, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:36
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:36
Determina o pagamento total de precatório
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14/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:18
Juntada de manifestação
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08/07/2025 13:18
Juntada de manifestação
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08/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:40
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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30/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:31
Juntada de petição
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28/04/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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03/04/2025 08:45
Expedição de intimação.
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02/04/2025 15:36
Juntada de memória de cálculo
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11/02/2025 12:57
Juntada de manifestação
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11/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:58
Desentranhado o documento
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11/02/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:53
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:56
Juntada de petição
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04/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:48
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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