TJPI - 0800100-39.2022.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800100-39.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: BENEDITA FEITOSA ARAUJO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA FEITOSA ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800100-39.2022.8.18.0109), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (ID. 16671633), o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID. 16671636), a apelante alega que jamais contratou o cartão de crédito consignado objeto da lide, tampouco recebeu qualquer valor em decorrência do suposto contrato.
Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos e requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 16671640), o banco apelado defende a legalidade da contratação, afirma que foi juntado aos autos o contrato assinado pela autora e o comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da parte.
Argumenta que os descontos são legítimos e que não há qualquer ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Requer o desprovimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse ministerial na causa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: tempestividade, preparo e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal (princípio da dialeticidade), esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal ataque especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado.
Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
V. 5. 4ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62). (Grifou-se).
No caso em apreço, a apelante alega a nulidade da contratação, a necessidade de aplicação do dano moral in re ipsa e da repetição em dobro do indébito, reproduzindo todos os fundamentos da petição inicial, enquanto na sentença, o Juízo a quo reconheceu a prescrição ao considerar o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Portanto, a apelante não dialogou com o fundamento principal da sentença.
Assim, violado requisito necessário à admissibilidade do apelo, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste e.
Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3.
Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). (Grifou-se).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2.
Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3.
Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017). (Grifou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. (…). 3.
O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. 5.
Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser re
vistos. 6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões. 7.
A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular.
Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017). (Grifou-se). É o fundamento.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:36
Não recebido o recurso de BENEDITA FEITOSA ARAUJO - CPF: *79.***.*03-20 (APELANTE).
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24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de outras peças
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13/11/2024 08:58
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BENEDITA FEITOSA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 11:27
Conclusos para o relator
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21/06/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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21/06/2024 11:26
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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