TJPI - 0802144-09.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:54
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802144-09.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIANA RODRIGUES CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIANA RODRIGUES CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos qualificados na exordial.
Este juízo determinou à emenda da inicial com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), intimada, a parte autora se manifestou pela desnecessidade de esgotamento da via administrativa (id. 80341360). 2- FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial para que informasse tentativa de solução na via administrativa, ocorre que, a parte autora apresentou manifestação informando que não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda.
Contudo, exigir a tentativa de solução extrajudicial do litígio não significa afastar a jurisdição ou condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa.
Busca-se, tão somente, demonstrar a necessidade, adequação, resistência e utilidade do ajuizamento de demandas repetitivas, evitando-se a judicialização desnecessária e garantindo o uso eficiente dos recursos do sistema de justiça.
Ademais, a exigência de que a parte interessada busque a solução administrativa antes da via judicial visa fortalecer o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e coibir a prática da litigância abusiva.
Existem instrumentos que possibilitam o contato direto entre consumidor e fornecedor ou prestador de serviços, tais como o Consumidor.gov, permitindo que a questão seja resolvida diretamente pelas partes, sem a necessidade de intervenção judicial.
A litigância abusiva é um fenômeno que sobrecarrega o Judiciário brasileiro, gerando um volume excessivo de demandas idênticas que comprometem a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, especialmente no que tange ao crescente número de demandas repetitivas e predatórias que impactam negativamente a estrutura e o funcionamento do Judiciário Nacional.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial/ não realizou a tentativa administrativa de solução antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, o não atendimento do pressuposto de interesse de agir.
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, caso a parte autora não cumpra a determinação judicial de emenda da petição inicial, a petição será indeferida: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, o não atendimento do pressuposto de interesse de agir.
Dessa forma, a ausência de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial/ ausência de tentativa administrativa inviabiliza o prosseguimento da ação, restando caracterizada a falta de interesse processual da parte autora.
Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários, diante da não triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ESPERANTINA-PI, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
28/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:09
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:46
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802144-09.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIANA RODRIGUES CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência, bem como preenchido os requisitos legais, defiro a concessão da justiça gratuita em favor da autora.
Com efeito, fazendo uso do poder geral de cautela, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, e observando-se in casu elementos indicativos de litigância abusiva, nos termos do anexo daquela recomendação, vez que consta a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas, apenas, pelos dados pessoais da parte, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, ainda com a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação não coincide com a comarca ou domicílio da parte autora, visando, portanto, assegurar que o acesso ao Judiciário se dá em moldes consentâneos com os princípios democráticos, evitando o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário, DETERMINO a intimação da parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação, sob pena de não caracterização de pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, CPC.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
15/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA RODRIGUES CARVALHO - CPF: *53.***.*08-00 (AUTOR).
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15/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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