TJPI - 0800095-23.2024.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800095-23.2024.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA MADALENA DA CONCEICAO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais a título de pacote de serviços bancários não contratados, determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
O autor busca a reforma parcial da sentença para incluir a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias, sem comprovação de contratação válida, justifica a restituição em dobro dos valores pagos; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, dada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. 4.
A instituição financeira não apresenta contrato ou autorização expressa que legitime os descontos realizados, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro, por não se tratar de engano justificável. 5.
A cobrança reiterada e indevida de valores, sem respaldo contratual, especialmente contra consumidor hipervulnerável, configura violação à dignidade da pessoa humana e supera o mero aborrecimento, ensejando a reparação por dano moral. 6.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à gravidade da ofensa, à condição econômica das partes e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação ou autorização do consumidor caracteriza prática abusiva, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.
A reiterada cobrança indevida de serviços não contratados, especialmente em relação a consumidores hipervulneráveis, configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por dano moral. 3.
O valor de R$ 5.000,00 é adequado para indenizar o dano extrapatrimonial decorrente da conduta abusiva da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por MARIA MADALENA DA CONCEICAO VASCONCELOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora afirma ser cliente/consumidora de longa data junto ao banco promovido.
Entretanto pugna que seja reconhecida a cobrança indevida de tarifa de pacote de serviço, alegando tratar-se de conta destina exclusivamente a saque de benefício, operando apenas os serviços essenciais, sendo assim, estes não podem ser cobrados, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
Em seu recurso, a autora alega que a ausência de contratação da referida tarifa, somada à reiteração das cobranças indevidas, justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta que a conduta da ré violou sua dignidade, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, especificamente a título de pacote de serviços, sem que houvesse prova de contratação válida ou autorização do consumidor.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A instituição financeira recorrida não logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual que justificasse a cobrança da referida tarifa, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, por não se tratar de engano justificável.
Quanto à indenização por danos morais, entendo que restou configurado o dever de indenizar.
A cobrança reiterada de tarifas sem respaldo contratual – especialmente em se tratando de consumidores hipervulneráveis – acarreta violação à dignidade do consumidor e enseja reparação extrapatrimonial, pois ultrapassa o mero aborrecimento.
Assim, reforma-se parcialmente a sentença para fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para acrescer a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2025 -
17/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA DA CONCEICAO VASCONCELOS - CPF: *99.***.*42-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 12:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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