TJPI - 0800875-84.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de THAYSA FERNANDA MENDONCA LIMA RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800875-84.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: M.
J.
M.
L.
R., representado pela genitora THAYSA FERNANDA MENDONCA LIMA RIBEIRO RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, acolho a preliminar arguida pela ré acerca da condição impeditiva para o processamento do feito na seara do juizado especial, tendo em vista que a lide trata-se de interesse de menor e possui como autor pessoa absolutamente incapaz.
Verifico na Petição Inicial a qualificação do autor como menor impúbere, representado pela genitora.
A solicitação médica constante no ID 72054933 exibe a data de nascimento do autor: 20/12/2010.
O art. 8º da Lei nº. 9.099/95 é taxativo quando estabelece a impossibilidade de incapaz ser parte no processo instituído pela referida lei, inexistindo, portanto, o instituto da representação nesta justiça especializada.
Desta forma, a ação deveria ser proposta na justiça comum ordinária, onde a responsável legal poderia representá-lo, com a devida intervenção do Ministério Público.
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que o incapaz não pode demandar em sede de juizados especiais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE – INCAPACIDADE ABSOLUTA DE UM DOS RECLAMANTES – MENOR DE IDADE REPRESENTADO PELOS GENITORES – IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 9.099/1995 – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS.
DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO REFERIDO AUTOR.
PRECEDENTES.
RECURSO DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA – RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS QUE DIZEM RESPEITO A OUTRO FEITO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00032935220238160033 Pinhais, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 02/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/12/2024) – grifos III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõem os arts. 8º e 51, IV, da Lei nº. 9.099/95, ressalvando-se o direito de a parte autora demandar contra a parte ré perante o juízo competente.
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina- PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
15/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/03/2025 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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